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Termo inicial do prazo de dois anos na rescisão de transação

A PGFN adota como termo inicial da contagem do prazo de dois anos a data em que a rescisão é formalmente certificada, e não a data em que ocorre a hipótese material que justifica a rescisão.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Atualizado às 11:25

A transação tributária Federal de débitos inscritos em dívida ativa representa eficiente ferramenta para promover a regularização tributária. Porém, é essencial que os contribuintes optem por esta alternativa apenas quando estiverem aptos a cumprir os termos existentes.

Isso porque a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 4º da lei 13.988/20 - como, por exemplo, o inadimplemento das parcelas - ensejará a rescisão da transação, atraindo a sanção prevista no § 4º dessa regra, que impede a realização de novos acordos pelo prazo de dois anos.

Equivocadamente, a PGFN adota como termo inicial da contagem do prazo de dois anos a data da formalização da rescisão - muitas vezes com considerável atraso - e não a data em que ocorre a hipótese material que justifica a rescisão.

Sob a perspectiva da legalidade, a literalidade do art. 4º da lei 13.988/20 atesta que a rescisão da transação decorre da ocorrência de qualquer das hipóteses materiais elencadas pela legislação.

Isso significa que a rescisão do acordo não depende da conveniência e eficiência da autoridade administrativa, mas da caracterização das respectivas hipóteses materiais estabelecidas.

Interpretação distinta concederia à Administração Pública total controle sobre o termo inicial da sanção, em detrimento das amarras da lei, pois a fluência do prazo dependeria de sua eficiência.

A conclusão acima não é abalada pelo fato de a legislação prever a existência de um procedimento prévio à rescisão, que autoriza a regularização do vício, como, por exemplo, a possibilidade de purgar a mora (regularização das parcelas atrasadas).

Sim, pois o ato administrativo que formaliza a rescisão da transação possui natureza declaratória, e não constitutiva.

Afinal, tendo em vista que o ato que formaliza a rescisão do acordo não cria nem modifica situação jurídica, os seus efeitos devem retroagir à data da hipótese material que a ensejou.

O STJ possui diretriz que corrobora essa interpretação, pois, ao decidir o REsp 1.124.507/MG (Tema repetitivo 341), reconheceu a natureza declaratória do ato de exclusão do Simples Nacional.

Na ocasião, o entendimento beneficiou a Administração Pública, pois o ato de exclusão do Simples Nacional retroagiu à data da ocorrência da respectiva hipótese material. Agora, deverá aproveitar aos contribuintes, a fim de preservar a coerência do sistema normativo.

Além disso, a natureza sancionatória da norma que veda a realização de novas transações tributárias atrai a influência do Direito Penal, justificando-se a aplicação do prazo mais favorável aos sancionados.

Diretriz semelhante foi incorporada pelo CTN em seu art. 112, ao dispor que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado".

Assim, por qualquer perspectiva, inexiste espaço para o deslocamento do termo inicial de contagem do prazo de dois anos para a data da formalização da rescisão da transação, que deve fluir a partir do inadimplemento material do acordo - o não pagamento de três parcelas, por exemplo.

Aurélio Longo Guerzoni

VIP Aurélio Longo Guerzoni

Sócio do Guerzoni Advogados, com atuação em direito tributário desde 2008. É especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.

Guilherme Musskoff

Guilherme Musskoff

Associado ao Guerzoni Advogados; Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU (2024).

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