O reajuste anual no valor limite do depósito recursal seria a solução mais eficaz para redução do número de recursos interpostos meramente para protelar o feito ?
No último dia 16 de julho de 2007 foi editado pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, o Ato nº. 251/2007 onde foram fixados os novos valores alusivos aos limites do depósito recursal, com observância obrigatória a partir do próximo dia 1º de agosto de 2007, inclusive.
quinta-feira, 26 de julho de 2007
Atualizado em 25 de julho de 2007 13:57
O reajuste anual no valor limite do depósito recursal seria a solução mais eficaz para redução do número de recursos interpostos meramente para protelar o feito ? E até que ponto isto não se traduziria em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ?
Flávio Pires*
No último dia 16 de julho de 2007 foi editado pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, o Ato nº. 251/2007 (clique aqui) onde foram fixados os novos valores alusivos aos limites do depósito recursal, com observância obrigatória a partir do próximo dia 1º de agosto de 2007, inclusive.
Na legislação trabalhista, as regras para fixação do depósito recursal - depósito prévio - estão previstas no artigo 899 da CLT (clique aqui) e ficam condicionadas a Instrução Normativa editada pelo TST, conforme seu regimento, sofrendo reajuste anual no mês de agosto. Estes reajustes são calculados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de um ano a julho do ano seguinte.
Assim, através do ato acima destacado o depósito recursal limite para interposição de Recurso Ordinário que era de R$ 4.408,65 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) passa a ser de R$ 4.993,78 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). Já o depósito limite para interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória que era de R$ 9.617,29 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) passa a ser de R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).
O reajuste acima noticiado não é nenhuma novidade no âmbito da Justiça do Trabalho, já que ocorre anualmente, contudo, o que nos propomos a refletir neste artigo são os questionamentos que ressaltamos em seu título. Ou seja, seria o reajuste anual o método mais eficaz para redução dos recursos meramente protelatórios? E até que ponto estes reajustes se confrontarão com a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório?
Inicialmente, importante destacar que a intenção precípua do legislador ao criar um valor limite para fins recursais - também conhecido como preparo - foi de garantir previamente um crédito reconhecido pela sentença, contudo, ao longo dos anos, nota-se claramente o desvirtuamento daquela intenção originária.
Atualmente, o depósito recursal tem sido utilizado muito mais como ferramenta que obsta a propositura de recursos do que para garantir eventual crédito. Inclusive, esta constatação não é velada, muito pelo contrário, o TST através de seus Ministros demonstra esta intenção "em alto e bom som".
Entendemos que o reajuste no limite do depósito recursal deva ocorrer, obviamente para que não haja uma defasagem decorrente dos juros que corroem seu valor histórico, contudo, não podemos admitir que aquele tenha como finalidade principal a diminuição do número de recursos que aguardam julgamento nos cartórios regionais e no TST, sob pena de desvirtuamento inexorável de sua causa de existir.
Ora, este desvirtuamento de finalidade esbarra nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88 (clique aqui), já que os vultosos valores impedem que pequenas empresas ou até empresas maiores exerçam de forma ampla seu direito de defesa, já que muitas das vezes se vêem impedidas de interpor recurso para instância superior por não dispor de numerário suficiente.
Concluímos salientando que é importante que o valor limite para interposição de recursos seja reajustado, contudo, que fique em valores compatíveis com a finalidade para o qual foi criado e não seja utilizado como única salvação para o desafogo do judiciário trabalhista, pois, se assim o for, estaremos flagrantemente violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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Confira a íntegra do ato, clique aqui.
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*Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
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