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Nova lei em Santa Catarina restringe oferta de crédito consignado: Impactos e medidas para instituições financeiras

A lei 19.236/25 restringe o crédito consignado em SC, impactando bancos e fintechs, aumentando custos e burocracia, mas visa proteger consumidores vulneráveis.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Atualizado às 10:46

A lei estadual 19.236/25, sancionada recentemente em Santa Catarina, impõe restrições significativas à oferta de crédito consignado no Estado, visando proteger grupos vulneráveis como idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos vinculados ao INSS.

A referida regulação visa reforçar as medidas de combate ao superendividamento, tema que ganhou destaque nacional com a lei Federal 14.181/21, conhecida como a lei do superendividamento. Todavia, ela restringe diversos modelos de negócio, afetando desde os bancos virtuais e fintechs até as instituições financeiras tradicionais.

Bancos virtuais e fintechs geralmente oferecem crédito de maneira ágil e digital, sem a necessidade de agências físicas, o que os torna competitivos no mercado. Já as instituições financeiras tradicionais, apesar de possuírem agências físicas, também utilizam meios digitais para a oferta de produtos e contratação, o que as coloca em risco de perda de competitividade devido às novas restrições.

A norma, ao criar novos fluxos para o acesso ao crédito, desconsidera a crescente digitalização dos serviços financeiros, impactando diretamente as estratégias comerciais das instituições. Isso pode resultar no aumento dos custos operacionais e no encarecimento do crédito para os consumidores.

O impacto do aumento de tais custos deve ser analisado com atenção, uma vez que a nova legislação veda expressamente a oferta de crédito consignado por telefone, WhatsApp, e-mails promocionais e demais plataformas digitais para o público-alvo, exigindo para tais contratações que haja assinatura expressa do contratante e apresentação de documento de identidade com foto para validade do contrato.

A regulamentação também permite a contratação digital apenas por plataformas oficiais das instituições financeiras, com uso de senha eletrônica. No entanto, isso pode dificultar a entrada de novos players no mercado, limitando o acesso dos consumidores ao crédito e direcionando-os para instituições com as quais já possuem conta.

Além disso, a situação de exclusão bancária pode ser agravada, pois consumidores desbancarizados, que já têm acesso limitado aos serviços financeiros, encontram ainda mais barreiras devido às novas restrições. A falta de oferta ativa por canais digitais pode forçar esses consumidores a recorrerem a alternativas informais, muitas vezes com juros abusivos e sem proteção regulatória.

Em linhas gerais, a burocratização dos processos torna o crédito menos acessível a todos os clientes, tenham ou não conta bancária ativa em grandes instituições financeiras. Essa limitação poderá favorecer a concentração de clientes e reduzir a competitividade e concorrência no setor, efeito indesejado para uma economia que visa crescimento e expansão.

Tais iniciativas exigirão das instituições o fortalecimento no treinamento de vendas, a adoção de estratégias de atração passiva de clientes e o desenvolvimento de suas plataformas digitais para fluxo de contratação de empréstimo consignado, deixando de utilizar os meios digitais proibidos na mencionada lei.

Acrescenta-se que o descumprimento da lei sujeita as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo multas, suspensão das atividades e demais sanções previstas no art. 56 da lei Federal 8.078/90, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

Além do risco de sanções e aumento da burocracia e dos custos operacionais, a lei aumenta a insegurança jurídica, pois possibilita que consumidores questionem a regularidade de transações feitas por meios digitais, havendo inconstitucionalidade da legislação estadual por afronta ao art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal, que estabelece competência privativa à União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, além da referida norma violar os princípios da livre iniciativa e concorrência, impactando diretamente os bancos virtuais, fintechs e bancos tradicionais.

Embora o tema já tenha sido abordado pelo STF na ADIn 7.027/PB, que analisou a constitucionalidade da lei paraibana 12.027/21, a lei catarinense tem escopo mais amplo, afetando diretamente modelos de negócio consolidados e prejudicando a ampliação da concorrência no setor, especialmente com a entrada de novos agentes.

Dessa forma, a lei estadual 19.236/25 representa uma mudança significativa na regulação do crédito consignado em Santa Catarina, cabendo às instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito se adequarem rapidamente para evitar riscos de sanções, perdas financeiras e danos reputacionais.

O atual cenário do setor bancário indica um aumento na fiscalização por parte dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, seja em razão de eventuais reclamações ou pelo crescente debate sobre o superendividamento. Portanto, adotar estratégias de conformidade e revisão de processos é essencial para garantir a sustentabilidade do setor, proteção aos consumidores e acessibilidade ao crédito em condições competitivas.

Douglas dos Santos Ribeiro

Douglas dos Santos Ribeiro

Especialista em Direito do Consumidor e Processos Cíveis Empresariais, do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

Ana Luiza Andrade Nascimento

Ana Luiza Andrade Nascimento

Advogada sócia do PG Advogados, com mais de 10 anos de experiência na assessoria jurídica de instituições financeiras. Atua na área de Direito Bancário, com foco na gestão do contencioso cível.

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