Crime de abandono material e o descumprimento das medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência não podem servir como uma muleta para que acusados de violência doméstica não arquem com a subsistência dos filhos.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
Atualizado às 13:46
Infelizmente é muito comum que homens, ao serem afastados do lar e proibidos judicialmente de falarem e se aproximarem da mãe dos filhos, simplesmente parem de arcar com os gastos do antigo lar, alegando que se perguntarem a ex o que está faltando em casa estarão descumprindo as medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha e que só pagarão pensão alimentícia por ordem judicial, pois antes não estariam cometendo qualquer crime.
Na verdade, antes mesmo de ser determinada a pensão alimentícia judicial, poderá sim o pai incorrer em crime previsto no art. 244 do CP, o crime de abandono material:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada (...)"
O grande problema é que os acusados de violência doméstica que não arcam com a subsistência, em especial dos filhos, alegam que há justa causa para que isso ocorra, pois pelo fato de não poderem ter contato com a ex então não poderão saber o que os filhos estão precisando, o que é uma grande mentira. Caso o pai tenha verdadeiro interesse em pagar os gastos dos filhos com alimentação, saúde e educação, poderá tal pai procurar um parente da ex e, na impossibilidade de tal situação, solicitar judicialmente, através da defensoria pública ou de um advogado, que seja criada uma conta judicial para que os filhos não fiquem desamparados financeiramente. O pai poderá antes ter acesso ao conselho tutelar e solicitar informações sobre esse procedimento.
Caso a mãe dos filhos tenha como única fonte de renda para si o dinheiro oriundo do trabalho do acusado de violência doméstica, estando tais ainda casados, deverá tal acusado também arcar com as custas da esposa, mesmo estando judicialmente afastado do lar, proibido de se aproximar e de se comunicar com a esposa. Há inclusive na lei Maria da Penha a previsão de alimentos provisórios ou provisionais para ela e filhos como uma medida protetiva de urgência:
"Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios."
Lembrando que a retenção de valores e recursos econômicos para a subsistência dos dependentes é tida como violência patrimonial pela lei Maria da Penha:
"Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;"
Diante dos fatos, antes mesmo da determinação judicial do pagamento de alimentos, o não provimento do cônjuge e dos filhos com menos de dezoito anos e filhos inaptos ao trabalho (Por exemplo, filhos com mais de dezoito anos que possuam deficiência física ou mental que os impeça de trabalhar) constitui crime de abandono material, devendo nesse caso concreto no qual a mulher possua medidas protetivas de urgência e o acusado diga que tais medidas sejam justa causa para o não pagamento, a mulher em situação de violência deverá realizar a notícia crime de abandono material em uma delegacia e solicitar a medida protetiva de urgência alimentos provisórios ou provisionais ou com a ação alimentos na vara de família.