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Provas digitais no processo do trabalho

A tecnologia transformou vários setores, incluindo o Direito do Trabalho. Com a pandemia, ferramentas digitais como audiências virtuais e o teletrabalho se consolidaram. A digitalização das provas também se tornou essencial, impactando processos jurídicos.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Atualizado às 10:37

1. Introdução

A sociedade mundial avançou no sentido de reconhecer a importância da utilização da tecnologia em diversos setores. 

A indústria já utiliza a tecnologia por meios de máquinas e robôs que conseguem realizar tarefas que antes eram apenas praticadas pelo ser humano.

Outro fato que comprova a importância da tecnologia é que a mesma também é utilizada para tarefas domésticas, como por exemplo, com robôs que possuem a função de aspirar a sala de uma casa, sem a assistência de um ser humano.

Neste contexto, outros setores da sociedade começaram a utilizar e aceitar a tecnologia.

Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a necessidade do uso da tecnologia aumentou sendo essencial para que as atividades empresariais não ficassem estagnadas.

No Direito do Trabalho isso não foi diferente, sendo a tecnologia utilizada para que a justiça não ficasse inerte e assim não prejudicasse os litigantes. Diversas medidas impensáveis há anos atrás foram utilizadas e permanecem até hoje, como por exemplo, a realização de audiências e julgamentos virtuais, o ato de despachar virtualmente com a secretária da vara do trabalho, e o mais inovador, a possibilidade da parte ao ajuizar uma ação trabalhista poder optar pelo trâmite pelo juízo 100% digital. 

O preconceito existente da utilização da tecnologia e da realização do trabalho por meios tecnológicos fora das dependências da empresa também foi diminuído drasticamente, pois as companhias viram que os trabalhos prestados fora de suas dependências não diminuíram a produtividade das tarefas realizadas pelos seus trabalhadores, pelo contrário aumentaram a produtividade, haja vista que o empregado conseguiria acessar o trabalho em qualquer horário. 

Assim, a utilização de tecnologias como, por exemplo, notebooks, tablets, celulares entre outros foram essenciais às empresas e aos empregados durante o período de pandemia permanecendo até hoje. 

O Direito do Trabalho anteviu que em pouco tempo o trabalho em locais fora da empresa seria uma das novas tendências da relação empregatícia, e por essa razão com a reforma trabalhista (lei 13.467/17) regulamentou nos arts. 75-A a e75-E da CLT, o teletrabalho.

Com a pandemia e a necessidade da utilização do teletrabalho, a lei acima mencionada foi aprimorada e modificada pela lei 14.442/22, trazendo novas situações e alterando situações existentes acerca do teletrabalho.

Portanto, houve um grande crescimento também do ramo do Direito Digital, que passou a abranger todas as questões jurídicas relacionadas ao uso da tecnologia da informação e comunicação e à interação entre a sociedade e o mundo digital.

No processo do trabalho não foi diferente, haja vista que atualmente muitas das provas produzidas pelos litigantes são oriundas de meios e plataformas digitais. 

2. A sociedade digital e o Direito Digital 

Como demonstramos no tópico anterior a sociedade de forma geral teve que se adaptar, entender e conhecer as novas tecnologias introduzidas, seja para o mercado de trabalho, seja para o relacionamento pessoal.

Diante dessa aproximação da sociedade e da tecnologia, surge a nomenclatura da sociedade digital.

A sociedade digital é aquela que integra o uso de tecnologias na vida das pessoas e também nas empresas. Essas tecnologias atuam principalmente na informação e comunicação, estabelecendo novos critérios quanto aos modelos de gestão nas organizações em um mundo que constantemente se transforma (ÚNICO, 2023, online).

Portanto, podemos dizer que a sociedade digital é um mundo onde a tecnologia e a comunicação e unem, com a finalidade de melhorar o relacionamento entre as pessoas e criar maior facilidade e rapidez de comunicação, principalmente pela utilização das redes sociais.

Podemos citar como exemplos, atividades cotidianas que realizamos e necessitamos da tecnologia, tais como, comprar produtos em mercados por aplicativo de entrega, se comunicar em tempo real com pessoas do mesmo país ou de país diferente por aplicativo de comunicação, até mesmo para aprimorar o conhecimento com vídeos e aulas transmitidas simultaneamente de forma virtual. É notório que este fenômeno por muitas vezes alcança um numero indeterminado de pessoas. 

O fenômeno tecnológico ganhou grande espaço na sociedade, de forma que o direito também teve que se adaptar às novas exigências tecnológicas, sendo criado e desenvolvido pelos operadores do Direito, o ramo do Direito Digital. 

Neste contexto, o Direito Digital é o ramo do Direito que se preocupa em regulamentar as relações ocorridas dentro do ambiente digital. Não podemos pensar que a internet é "terra sem ninguém", muito pelo contrário, em razão de diversas plataformas digitais permitirem o anonimato de quem as utiliza, por muitas vezes diversas pessoas têm seus direitos de personalidade violados. 

Nessa linha, vem o Direito Digital para garantir proteção aos usuários de serviços de internet e evitar que ocorram situações que ofendam ou ameaçam os direitos de personalidade, tais como, a imagem, honra, boa fama, entre outros. 

Algumas legislações importantes já foram criadas para tratar sobre o Direito Digital.

A lei 12.965/14 instituiu o marco civil da internet e estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Referida lei teve como objetivo promover o direito de acesso à internet à todos, promover o acesso a informação, ao conhecimento e a participação na vida, cultura e na condução dos assuntos públicos, promover a inovação e fomentar a ampla difusão e novas tecnologias e modelos e uso e acesso, e ainda promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. 

Outra legislação importante diz respeito a lei 12.737/12, intitulada como lei Carolina Dieckmann, que tipificou os crimes informáticos e alterou o CP, acrescentando o art. 154-A no rol dos crimes contra a inviolabilidade de segredos.

Por fim, mais recente e importante legislação, foi a instituição da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, lei 13.709/18, que veio regular o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O uso da tecnologia foi chegando a todos os setores da sociedade mundial, inclusive no ramo do direito material e processual do trabalho, haja vista que atualmente, os litigantes constantemente utilizam como meio de prova as conversas, áudios e vídeos obtidos por meio de aplicativos, como o WhatsApp, Instagram, e-mails, Twitter, Linkedin, entre outros. 

Neste compasso, a doutrina e a jurisprudência passaram a discutir a validade ou não da produção dessas provas, todavia, antes de adentramos na discussão do cabimento das provas digitais no processo do trabalho, é importante trazer alguns aspectos do instituto das provas. 

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Caio Rangel

Caio Rangel

Advogado. Professor do Curso Damásio - OAB 2ª Fase - Direito do Trabalho. Membro da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB-SP. Mestre pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP. Pós-Graduado em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Damásio Educacional. Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU.

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