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Honorários na execução e nos embargos à execução: Tema 587 e REsp 2.104.195

Uma análise do Tema repetitivo 587 e REsp 2.104.195 sobre a fixação, ao mesmo tempo, de honorários advocatícios no processo de execução e nos embargos à execução.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:36

Na sistemática da fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial, a sua disposição legal está no art. 827 do CPC quando o texto descreve que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado."

Dessa maneira, logo no início do processo de execução de título extrajudicial já há a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, até pela consolidação do direito que o título executivo denota, com a representação da obrigação ali existente e, com a decisão de deferimento da petição inicial, o juízo constata a validade perfunctória do título executivo e o prosseguimento da tutela executiva, com a busca da satisfação específica, já incluindo os honorários advocatícios.

Com a citação, abre-se o prazo para a defesa, com a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, conforme descreve o art. 914 do CPC e seguintes, com diversas matérias possíveis de defesa, abrindo um processo de conhecimento em paralelo, até pelo fato de que o processo de execução detém cognição limitada, sem espaço para a discussão do título e da obrigação, com esta abertura somente nos embargos à execução.

Os honorários advocatícios nos embargos à execução seguem a mesma lógica do processo de conhecimento, com a sua fixação somente na sentença, depois da decisão da cognição defensiva que o executado (embargante) suscitou sobre o processo de execução. O art. 85, § 13 do CPC teve o cuidado de descrever a interligação entre os embargos à execução e os honorários advocatícios, com a sua fixação devida, inclusive com o traslado dos valores destes para a execução, com o acréscimo do percentual fixado.

Ou seja, se o juízo fixou 10% para o exequente no processo de execução, com eventual rejeição dos embargos à execução, há a possibilidade de fixar até outros 10%, os quais devem ser cobrados pelo exequente em conjunto com o valor principal da execução e os honorários advocatícios já existentes, nos limites dos 20% possíveis no processo de execução.

Diante desse aspecto, o entendimento correto é sobre o diálogo entre os honorários advocatícios do processo de execução com os eventuais honorários advocatícios dos embargos à execução, porém com autonomia, com a necessidade de fixação em cada um destes pontos (execução e embargos), somente com o respeito ao máximo de 20%.

O Tema repetitivo 587 do STJ versa sobre esse ponto, esclarecendo essa autonomia ao delimitar a seguinte tese:

"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973."

O juízo deve considerar a fixação existente no processo de execução e nos embargos à execução, com autonomia e diálogo, inclusive com a impossibilidade de compensação, caso as decisões sejam com resultados para partes diversas.

A dúvida recai quando há a seguinte situação: fixação de honorários advocatícios com base no art. 827 do CPC para o advogado do exequente, a oposição dos embargos à execução pelo executado, com procedência e fixação de honorários advocatícios para o advogado do executado, com a determinação de extinção da execução, do processo principal - com a extinção, há a inversão da sucumbência do processo principal?

O intuito dos embargos à execução é discutir vícios da execução, seja de modo macro, almejando a extinção do processo principal, seja detidamente em um ato processual, invalidando o ato, como uma penhora a ser invalidada.

Com a eventual procedência dos embargos à execução, o processo principal pode ou não ser extinto, dependendo do teor da decisão. A fixação de honorários advocatícios pela procedência dos embargos à execução é necessária, com ou sem a extinção do processo principal, dada a própria autonomia entre os processos, ainda que dialógicos.

Não há dúvidas - nem jurisprudencial, nem doutrinariamente - sobre a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, contudo, com a procedência para a extinção do processo principal, o juízo deve prolatar a sentença extintiva e, consequentemente, os honorários advocatícios anteriormente fixados para o advogado do exequente devem ser invertidos para o advogado do executado, dada a inversão da sucumbência e a própria causalidade.

Ou seja, se o juízo fixou 10% para o advogado do exequente no início do processo, com a extinção da execução por força da sentença procedente dos embargos à execução, estes honorários advocatícios inicialmente fixados são revertidos pela própria inversão da sucumbência, com a necessidade de fixá-lo em sentido inverso, para o advogado do executado, vencedor dos embargos à execução e, por tabela, da própria execução.

O próprio Tema repetitivo 587 versa sobre essa autonomia entre os honorários advocatícios do processo de execução e embargos à execução, o qual deve ser a diretriz interpretativa para a questão.

Além disso, o STJ, no REsp 2.104.1951, julgou um caso em que os embargos à execução foram julgados procedentes para a extinção total do processo principal de execução de título extrajudicial, porém o juízo de 1º grau entendeu que a remuneração ao advogado pelos embargos à execução já era suficiente para o caso, servindo globalmente para os processos, sem a necessidade de fixação e inversão no processo principal.

Mesmo com a apelação, o Tribunal de origem decidiu no seguinte sentido:

"No caso, como os embargos à execução opostos pela apelante (executada) foram julgados procedentes, a execução de título extrajudicial foi extinta, atingindo, por consequência lógica, os honorários fixados no despacho inicial, que também deixaram de existir.

Não há, portanto, vencido e vencedor nesta seara executiva, a justificar a inversão dos honorários pretendida pela apelante.

A cumulação de verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, conquanto permitida, só se verifica em favor do advogado do exequente e para a hipótese em que são julgados improcedentes."

Na 4ª turma do STJ, o REsp 2.104.195 foi julgado no sentido de provimento, com o entendimento claro de que os honorários advocatícios da execução e dos embargos à execução são autônomos, com a reiteração do entendimento do próprio STJ e do Tema repetitivo 587.

O argumento do Tribunal de origem foi num sentido equivocado, seja na questão sobre a extinção da execução não ter vencidos ou vencedores, uma vez que esta somente ocorreu pela própria oposição dos embargos à execução pelo executado, logo, pela causalidade, quem deu causa à execução deve responder pelos honorários advocatícios quando esta perde o objeto.

No julgado do STJ, foi reafirmado que "esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é admitida a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, seja na hipótese de procedência, seja na de improcedência dos pedidos neles formulados," o que demonstra não somente a pacificação da matéria como o desrespeito do Tribunal de origem sobre tema pacificado tanto em repetitivo quanto em jurisprudência consolidada.

Dessa maneira, quando os embargos à execução são julgados, a fixação de honorários advocatícios nesta fase não retira a fixação ou inversão no processo principal de execução de título extrajudicial.

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1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2104195, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/11/2023)

Vinicius Silva Lemos

VIP Vinicius Silva Lemos

Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.

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