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Responsabilidade das vítimas em golpes de compras online

O CDC assegura a reparação com o fornecedor em fraudes, mas exige diligência do consumidor. Sua negligência pode atenuar sua responsabilidade e reduzir a culpabilidade do fornecedor.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado em 19 de fevereiro de 2025 15:01

Atualmente, os golpes relacionados a compras online são uma preocupação crescente. A prática de fraudes por meio de sites falsos, ofertas enganosas e outras formas de manipulação digital têm afetado diversas pessoas. No entanto, é fundamental que as vítimas adotem cuidados adequados ao realizar compras pela internet, uma vez que, em determinados casos, a responsabilidade pode recair sobre quem não agiu com o devido zelo.

O CC brasileiro estabelece que as pessoas devem agir com diligência, tomando precauções razoáveis para evitar danos. Assim, ao realizar compras online, o consumidor deve verificar a autenticidade do site, buscar referências da empresa, evitar compartilhar informações sensíveis em plataformas não confiáveis e garantir que o pagamento seja realizado por meios seguros.

Em situações de fraudes, é possível que a vítima seja responsabilizada se não tomou as medidas mínimas de precaução, como, por exemplo, não verificar a idoneidade do site ou não se atentar a sinais evidentes de golpe, como preços extremamente baixos ou sites sem criptografia de segurança.

Portanto, embora os criminosos sejam os principais responsáveis pela prática de fraudes, a negligência das vítimas pode contribuir para o sucesso desses golpes, acarretando a diminuição da responsabilidade do agente fraudador em casos de descuido evidente da parte do comprador.

Em síntese, o consumidor deve estar atento às medidas de segurança ao realizar compras online, pois sua omissão pode resultar na perda de direitos e prejudicar a responsabilização dos fraudadores.

No contexto de golpes praticados em compras online, além da responsabilidade da vítima por não adotar os devidos cuidados, é essencial considerar a responsabilidade concorrente, que envolve a participação de outros atores, como as lojas virtuais e prestadoras de serviço.

Em muitos casos, após a vítima ser fraudada, ela recorre à loja onde supostamente efetivou a compra para buscar reparação pelos danos sofridos. Nesse sentido, o CDC estabelece que, mesmo em situações envolvendo fraude por terceiros, a empresa fornecedora de bens ou serviços pode ser responsabilizada solidariamente com o fraudador.

A responsabilidade concorrente se fundamenta no princípio da proteção do consumidor, que visa garantir o acesso à reparação de danos independentemente da identidade do responsável pelo golpe. Quando a vítima realiza uma compra em um site de comércio eletrônico e se torna alvo de fraude, ela pode acionar a loja para exigir a reparação dos danos, especialmente quando a falha do fornecedor envolve a segurança do ambiente digital ou a ausência de medidas para prevenção de fraudes.

De acordo com o CDC, o fornecedor tem a obrigação de garantir que as transações realizadas por seus consumidores sejam seguras, impedindo que fraudes como a de sites falsos, clonagem de dados bancários ou outras práticas fraudulentas ocorram em seu ambiente de venda. Caso a empresa não tome medidas suficientes para proteger seus clientes ou, ainda, se o site não fornecer segurança adequada (como criptografia de dados), a responsabilidade pela reparação dos danos pode ser atribuída à loja, juntamente com o fraudador.

A solidariedade entre fornecedor e fraudador é uma característica da relação de consumo, onde a empresa deve assegurar que o consumidor tenha meios eficazes de reparação, mesmo que o golpe tenha sido realizado por terceiros. Isso é uma aplicação do conceito de responsabilidade objetiva do fornecedor, onde não há necessidade de provar culpa, mas sim a falha na prestação do serviço ou na segurança das transações.

Portanto, a vítima do golpe pode acionar a loja onde fez a compra para que esta repare os danos, sendo possível que a empresa recorra ao fraudador para buscar compensação. Isso garante que o consumidor, como parte mais vulnerável na relação de consumo, tenha o direito à reparação pelos danos sofridos, independentemente de quem tenha sido o responsável pela fraude.

Em resumo, a responsabilidade concorrente, prevista no CDC, assegura ao consumidor a possibilidade de buscar reparação diretamente com o fornecedor, responsabilizando-o pela falta de segurança ou falhas na prestação do serviço, além de possibilitar o direito à reparação dos danos causados por fraudadores.

É fundamental que o consumidor esteja constantemente atento aos golpes mais praticados no mercado digital, pois, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos seja clara, a vítima também possui um papel importante na prevenção de fraudes. Ao adotar práticas de segurança adequadas, o consumidor pode evitar cair em golpes e, consequentemente, sofrer danos materiais ou psicológicos.

Diversos golpes comuns no mercado online, como a clonagem de sites, a venda de produtos inexistentes ou com preços fraudulentos, o phishing (fraude por meio de e-mails falsos ou links falsos) e o pagamento fora da plataforma segura, têm se tornado cada vez mais sofisticados. Esses golpes têm como alvo a confiança e a falta de atenção do consumidor, que, muitas vezes, não percebe sinais de alerta e acaba sendo induzido a erro.

Prevenção e dever de cuidado do consumidor

A obrigação do consumidor de agir com zelo e cautela ao realizar transações online é respaldada pelo CC, que prevê o dever de diligência, e pelo CDC, que enfatiza a proteção do consumidor contra fraudes e práticas desleais. No entanto, em casos de fraudes evidentes, como a realização de pagamentos fora de plataformas seguras ou o compartilhamento excessivo de dados pessoais com sites não verificados, é razoável que o consumidor seja responsabilizado por sua falta de cuidado.

Quando um golpe envolve um site falso, um vendedor sem identidade ou uma transação realizada por meio de canais não seguros, o consumidor poderia ter evitado o dano se tivesse adotado medidas de precaução, como:

  • Verificar a autenticidade do site: Conferir se a URL é confiável, se o site possui certificação de segurança (indicado pelo "HTTPS" no endereço) e se há informações claras sobre a empresa.
  • Evitar o pagamento fora da plataforma: Realizar transações diretamente no ambiente de pagamento seguro da loja, nunca transferindo valores diretamente para contas bancárias desconhecidas ou sem a garantia de que o site é legítimo.
  • Não compartilhar dados pessoais indiscriminadamente: E-mails, senhas e dados bancários devem ser compartilhados apenas em ambientes seguros e verificados.
  • Verificar ofertas muito vantajosas: Desconfie de descontos exagerados ou promoções irreais, que costumam ser características de sites fraudulentos.

Consequências da falta de zelo do consumidor

Nos casos em que a vítima poderia claramente ter identificado o golpe - como realizar pagamento fora do ambiente seguro da plataforma ou fornecer dados em páginas suspeitas - a responsabilidade do consumidor por não tomar os cuidados necessários pode ser avaliada. Em tais casos, a responsabilidade do fornecedor pode ser atenuada, pois este não tem como prever ou impedir a ação negligente do consumidor.

Portanto, embora a responsabilidade do fornecedor por garantir um ambiente seguro de compra seja clara, o consumidor tem um dever de cuidado ao realizar compras online. Ao tomar precauções simples, como verificar a segurança do site, não compartilhar dados de forma indiscriminada e evitar realizar pagamentos fora das plataformas seguras, o consumidor pode prevenir-se de golpes e proteger seus interesses. Quando isso não acontece, e a negligência da vítima é evidente, a reparação de danos pode ser dificultada, considerando o princípio de que cada parte deve atuar com diligência para evitar prejuízos.

É de fato possível, em muitos casos, analisar se o consumidor poderia ter adotado medidas de precaução para evitar um golpe, o que pode resultar na mitigação da responsabilidade da loja ou fornecedor. Em situações em que a fraude é claramente identificável e o consumidor poderia ter se protegido de maneira razoável, é justo que a responsabilidade da loja seja atenuada, uma vez que a loja não tem controle sobre as ações individuais de seus consumidores.

A loja, enquanto fornecedora de produtos ou serviços, tem o dever de garantir que seu ambiente de compra online seja seguro e que as transações sejam realizadas de forma protegida. Isso inclui implementar medidas de segurança como criptografia de dados, autenticação de pagamento e práticas para evitar a criação de sites fraudulentos que possam ser usados por terceiros para enganar consumidores.

No entanto, a responsabilidade da loja não é absoluta. Quando o consumidor, por exemplo, realiza pagamentos fora do ambiente seguro da plataforma, compartilha dados pessoais em sites não verificados, ou ignora sinais evidentes de fraude (como preços excessivamente baixos ou falta de informações claras sobre o vendedor), pode-se argumentar que ele não agiu com o nível de cuidado esperado. Nesses casos, a responsabilidade da loja pode ser reduzida.

A responsabilidade no contexto de relações de consumo não é uma via única. A loja pode ser responsável por falhas na segurança de seu sistema, mas a vítima também tem um papel importante em adotar comportamentos que minimizem os riscos. A responsabilidade concorrente entre fornecedor e consumidor, no caso de um golpe, implica que ambos devem ser analisados no contexto de sua diligência. Se o consumidor não adotou cuidados básicos, como verificar a autenticidade do site ou a segurança do pagamento, é razoável que a responsabilidade da loja seja atenuada, pois a sua parte na relação contratual foi cumprida, dentro dos limites de sua responsabilidade.

Imaginemos uma situação em que um consumidor realiza uma compra online em um site legítimo, mas, ao ser abordado por um e-mail fraudulento que simula a loja, realiza o pagamento por meio de um link externo e não seguro. Nesse caso, o golpe é claramente identificado pela falha do consumidor em verificar a autenticidade da comunicação, ao invés de ser um erro do site ou da loja legítima.

Assim, a depender do caso, se houver evidências de que o consumidor poderia ter avaliado e adotado medidas de precaução para evitar o golpe, a responsabilidade da loja pode ser mitigada. A loja não pode ser responsabilizada inteiramente pela falta de cuidado do consumidor, pois este tem a obrigação de agir com diligência e prudência. Em situações em que a negligência do consumidor é clara, a loja não será responsável pela totalidade dos danos, uma vez que a responsabilidade deve ser compartilhada, levando em consideração a atuação de ambas as partes na prevenção de fraudes.

Geisiane Palácio

Geisiane Palácio

Advogada no escritório Mascarenhas Barbosa Advogados, atuante na área Consumerista

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