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O acidente in itinere após a reforma trabalhista

Desde a implementação da reforma trabalhista, que entrou em vigor há sete anos, o acidente in itinere continua a ser um tema comumente debatido, especialmente no que tange às suas implicações legais.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 10:40

Apesar da reforma trabalhista ter entrado em vigor há sete anos, suas implicações ainda geram questionamentos frequentes, especialmente no que diz respeito ao acidente de trajeto e suas indagações para com ele.

Como sabemos, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, inciso "IV", letra d, da lei 8.213/91. Ou seja, isso significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente "típico".

As horas in itinere eram o tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho, e seu retorno; e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computava na jornada de trabalho do empregado.

Todavia, com o advento da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), o instituto supracitado deixou de existir em nosso ordenamento jurídico trabalhista.

A redação antiga do § 2º do art. 58 da CLT, previa que tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador teria que fornecer a condução.

Antes da reforma trabalhista, as empresas estavam cientes sobre a estreita relação entre acidente de trajeto e de trabalho. Todavia, as alterações que ocorreram no art. 58, § 2,º da CLT, trouxeram algumas incertezas.

Atualmente, com a alteração trazida pela reforma, o dispositivo supracitado prevê que, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será mais computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Em suma, de acordo com o novo texto, foi excluído do tempo à disposição do empregador justamente o período de percurso da residência até o efetivo local de trabalho e vice - versa.

Embora sutil, essa alteração abriu margem para o seguinte questionamento: se o tempo despendido no trajeto não é tempo à disposição do empregador, então isso significa que acidentes ocorridos durante este período deixam de ser acidente de trabalho?

Na primeira vista, pode-se dizer que sim, mas, a questão não é tão simples. Pois, estamos diante de uma antinomia, em outras palavras, um conflito aparente de normas.

O Poder Executivo, objetivando pôr fim a presente celeuma, em novembro de 2019, editou a MP 905/19, instituindo o contrato de trabalho verde e amarelo e alterou a legislação trabalhista, entre outras providências, a qual revogou a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da lei 8.213/91, não restando dúvidas de que, a partir de então, o acidente de trajeto não é mais classificado como acidente de trabalho, não ensejando, por conseguinte, a emissão de CAT, bem como a concessão de benefício acidentário. Porém, a referida MP perdeu a sua eficácia, não sendo convertida em lei.

Sendo assim, a antinomia voltou à tona, uma vez que a redação original da alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da lei 8.213/91 foi restabelecida com a caducidade da MP 905/19.

Como já fora frisado, estamos diante de uma antinomia entre a nova redação do §2º do art. 58 do diploma celetista e a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da lei 8.213/91. O que faz o intérprete do Direito ter a obrigação de resolver tal situação.

Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se antinomias, como já frisado. Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.

No caso em tela, a CLT e a lei 8.213/91 são de mesma hierarquia, pois são leis ordinárias. Portanto, a adoção do critério hierárquico não resolve tal questão.

Contudo, com a adoção do critério cronológico irá prevalecer a nova redação do §2º do art. 58 da CLT, não sendo mais admitido o acidente de trajeto, como equiparado a acidente de trabalho. Não tendo mais efeitos trabalhistas e nem previdenciários para o empregado.

Por outro lado, adotando-se o critério da especialidade, prevalece a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da lei 8.213/91, pois a referida norma regula e específica a situação de dependência para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

Portanto, com a adoção do critério supracitado, o acidente de trajeto continua sendo equiparado a acidente de trabalho, surtindo efeitos para a proteção do obreiro.

Os tribunais, inclusive o C. TST têm entendido que, o acidente in itinere só se equipara ao acidente de trabalho para os efeitos previdenciários, mesmo porque o tempo de deslocamento não é considerado na jornada de trabalho do obreiro, segundo a nova redação do § 2º do art. 58 do diploma celetista, excluindo a obrigação da empresa para fins de reparação civil.

Entretanto, há decisões considerando que o tempo despendido pelo empregado entre seu posto de trabalho e residência deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador; concluindo que também o acidente de percurso deixou de ser considerado como equiparado a acidente de trabalho.

Diante disto, podemos concluir que os nossos tribunais adotaram uma interpretação "salomônica" referente ao acidente de trajeto ou de percurso ao concluir que, o referido acidente atrai unicamente o nexo na esfera previdenciária, não se cogitando, de regra, de responsabilidade do empregador por não ser mais considerado tempo a disposição.

Ao fim e ao cabo, conclui-se então, que, apesar do fim das horas in Itinere, como horas à disposição do empregador, o acidente de trabalho in itinere ou em trajeto ainda existe, podendo levar a estabilidade acidentária. Contudo, a reparação civil se dará por meio de prova de dolo ou culpa do empregador no evento danoso.

José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira

VIP José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira

Jurista, Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP. Advogando atuante desde 2017.

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