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Regulamentação das Agências de Turismo: breves apontamentos

Conforme bem noticiado por este periódico eletrônico em boletim que circulou em 12 de julho p.p., a CCJ do Senado Federal, em data de 11 de julho, aprovou um parecer favorável ao projeto de lei de origem da Câmara do Deputados, de nº 05120/200, que recebeu no Senado o nº 22/2003, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 8 de maio de 2003, páginas 09720 a 09726, o qual trata da regulamentação das atividades das agências de turismo.

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Atualizado em 24 de julho de 2007 14:29


Regulamentação das Agências de Turismo: breves apontamentos

Andréa Silva Rasga Ueda*

Conforme bem noticiado por este periódico eletrônico em boletim que circulou em 12 de julho p.p., a CCJ do Senado Federal, em data de 11 de julho, aprovou um parecer favorável ao projeto de lei de origem da Câmara do Deputados, de nº 05120/2001 (clique aqui), que recebeu no Senado o nº 22/2003, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 8 de maio de 2003, páginas 09720 a 09726, o qual trata da regulamentação das atividades das agências de turismo.

Nas justificativas, o Deputado Alex Canziani assevera que "não obstante a relevância das Agências de Viagens e Turismo o setor opera sem qualquer ordenamento na esfera legal" e, mais à frente reforça que tal iniciativa teve cunho inovador.

Não duvidando do esforço patriótico do nobre deputado, em busca de um "funcionamento mais harmônico" desse nicho de mercado, "vital para a indústria turística nacional", como bem enfoca em suas razões e com o que concordo plenamente, creio que houve um pequeno equívoco de sua parte.

Existe, no ordenamento pátrio, uma regulamentação da matéria, consubstanciada em um decreto baixado pelo então Presidente da República, João Figueiredo, de nº 84.910, de 21 de julho de 19801 (clique aqui), o qual, de maneira obviamente mais minudente, como é de se esperar de um decreto, que veio regulamentar o artigo 3º da ainda vigente Lei n°. 6.505, de 13 de dezembro de 19772 (clique aqui), dispõe sobre "as atividades e serviços das agências de turismo".

Por certo, muito melhor do que um decreto da época da ditadura militar, mecanismo legal do qual se valia o Poder Executivo, na pessoa do Presidente, para legislar, é uma lei ordinária atual tratar sobre a atuação das agências de turismo. No entanto, inadvertidamente se pretende dar um ar de novidade a algo que já existe há um certo tempo em nosso mundo jurídico e muito bem complementado quando da entrada em vigor da Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, socialmente conhecida por Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) e que, no meu sentir, consegue dar as respostas necessárias aos pleitos dos consumidores/adquirentes, salvo por estranhas interpretações jurisprudenciais que venham a ser feitas.

A idéia não deixa de ser interessante, mas creio que a forma como proposta poderia ser melhorada à realidade legal e fática existente, evitando choques de dispositivos legais, como bem deixa evidenciado ser o intento do deputado em suas razões justificadoras

Saliente-se que aliado ao decreto há todo um arsenal de deliberações normativas do Ministério da Indústria e Comércio3 e, posteriormente, da Indústria, Comércio e Turismo4, bem como da Secretaria do Desenvolvimento Regional do Instituto Brasileiro do Turismo e resoluções normativas5 do Conselho Nacional do Turismo, pertencente ao antigo Ministério da Indústria e Comércio, todas regulamentando alguns dos temas tratados pelo supracitado decreto.

É certo que tais resoluções ou deliberações não têm o efeito vinculativo que se espera de uma legislação ordinária e muito se discute sobre sua aplicabilidade em muitas hipóteses. Ocorre que, certamente, servem de guia para o intérprete e aplicador da lei e, em certa medida, podem e devem ser levadas em consideração e aplicação caso não conflitem com a legislação vigente.

O que louvo na iniciativa do deputado é a idéia de trazer a temática das atividades desenvolvidas pelas agências de turismo para que seja devidamente regulamentada. Não que não o fosse, como já asseverei linhas acima, mesmo porque me parece que muitos dos dispositivos que estão no citado projeto de lei6 ferem o próprio Código de Defesa do Consumidor e, portanto, não devem ser mantidos.

No entanto, acredito que teria sido ainda mais digno de destaque se a lei tivesse, de alguma maneira, incorporado mais dispositivos do decreto então vigente, o qual me parece, em alguns tópicos, mais adequado7, bem como outros tantos dispersos nos regramentos menores referidos, deixando o restante para ser tratado em um possível decreto que viesse a regulamentar a citada lei, se fosse o caso.

Não estou querendo acabar com a proposta legislativa, tão-somente tentanto lançar idéias para que se façam discussões8 a respeito da temática a qual, certamente, é pouco explorada no universo jurídico, apesar da quantidade de problemas que existem no meio sempre a ensejar a devida e necessária participação de um jurista muitas vezes pouco afeto à matéria.

De qualquer modo, as presentes linhas servem de ponto de apoio para que os juristas se lancem mais aprofundadamente sobre o tema, em especial no que tange à responsabilização das agências de turismo, sobre o qual pretendo discorrer em breve artigo futuro com respaldo em julgados a respeito.

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1Disponível em . Acesso em: 12.7.2007.

2Esta lei trata de modo resumido sobre as atividades e serviços turísticos, estabelecendo condições para o seu funcionamento e fiscalização, sendo que em seu art. 3º dispõe ser de competência do Poder Executivo legislar sobre as atividades desenvolvidas pelas agências de turismo consideradas como serviço turístico pelo inciso IV do art. 2º da referida lei. Disponível em . Acesso em: 12.7.2007.

3Deliberações Normativas 136, de 23.11.1984, e 161, de 9.8.1985. Disponível em . Acesso em: 12.7.2007.

4Deliberações Normativas 382, de 11.9.1997, e 400, de 6.11.1998. Disponível em . Acesso em: 12.7.2007.

5Resolução Normativa CNTUR 4, de 28.1.1983, alterada pela 12, de 17.10.1984.

6Só a título de exemplo, cite-se os artigos 14 e 15 os quais entendo que excluem responsabilidades já assentadas pela Lei 8.078/1990. Este tema merece artigo próprio, mais aprofundado, motivo pelo qual me eximo de esmiuçá-lo nos presentes apontamentos.

7Compare-se os artigos 5º ao 13, 18 e 19 do decreto 84.934/80 com os artigos 6º, 7º, 14 e 15 do PL 22/2003 e se terá uma dimensão inicial do que fica reservado a uma oportuna análise detalhada.

8Houve requerimento (nº 1, de 2004-CCJ), de iniciativa do Senador João Capeberibe, no sentido de realizar-se uma audiência pública sobre a proposta legislativa que, apesar de ter sido aprovada em reunião da Comissão, datada de 17.3.2004, foi dispensada na reunião de 11.7.p.p., sob o argumento da senadora Lúcia Vânia de que seria melhor que a mesma ocorresse por época em que o citado projeto estive em trâmite perante a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. Espera-se que na época adequada se faça a devida audiência que, no meu sentir, já eliminaria vários problemas se fosse realizada agora, na Comissão adequada para a verificação dos aspectos legais pertinentes.

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*Advogada em São Paulo, mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.





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