PGFN e Receita lançam editais no âmbito do Programa de Transação Integral
A PGFN e a Receita Federal publicaram editais de transação tributária, visando arrecadar R$ 5 bilhões em 2025. A transação oferece condições especiais para regularização fiscal.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
Atualizado em 17 de fevereiro de 2025 13:23
A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram recentemente os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de importante e propalada desavença jurídica no contexto do PTI - Programa de Transação Integral, decisão inclinada no aperfeiçoamento do protótipo de conversação entre o fisco e os grandes contribuintes.
De acordo com a Receita Federal, a edição desses novos três editais criam uma probabilidade de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para o exercício de 2025 no órgão.
O acordo de transação tributária é uma ferramenta firmada pelo contribuinte e pela administração tributária por meio de concessões recíprocas. Com a aceitação, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e quitar os valores devidos com descontos e condições especiais, acompanhando as regras publicadas em edital. Proporciona, deste modo, a normalização da condição fiscal diante do Fisco, a diminuição de litígios e a aniquilação do crédito tributário. A transação colabora ainda para propiciar a preservação da empresa e dos empregos, encorajar a atividade econômica e salvaguardar recursos para as políticas públicas.
O edital 25/24 prescreve duas situações selecionáveis à transação por anuência no contencioso tributário. Primeiramente, a dedução do ágio fiscal originado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico, chamado de "ágio interno", por intermédio de planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal através de empresa instituída exclusivamente para oportunizar a amortização, conhecida por "empresa veículo", via planejamento tributário impróprio.
O edital 26/24 apresenta três teses associadas à produção de bebidas não alcoólicas: (i) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; (ii) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da contribuição para os PIS/Pasep - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; (iii) a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Finalmente, o edital 27/24 estipula outras três situações optativas, quais sejam: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de PLR - participação nos lucros e resultados da empresa; (ii) a incidência de IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; (iii) a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
As hipóteses apresentadas podem significar uma boa opção aos contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o fisco. Vale ficar atento!
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.