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Análise de crédito: Riscos por conta consolidação substancial nas recuperações judiciais

A consolidação substancial por vezes resulta em unir ativos e passivos de uma empresa mais saudável com os de outra mais deficitária. Para o credor, seria possível prever e se antecipar a essa situação no momento na concessão do crédito?

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Atualizado em 10 de fevereiro de 2025 14:57

I. Noções introdutórias sobre a consolidação substancial

Como se sabe, a recuperação judicial é o benefício legal que, por meio de procedimento judicial, permite que empresas viáveis (empresários e sociedades empresárias) possam superar a momentânea situação de crise econômico-financeira, mantendo a fonte produtora, a arrecadação de tributos, a preservação do emprego dos trabalhadores e resolvendo o passivo e interesse dos seus credores.

Por muito tempo a LFRE - Lei de Falência e Recuperação de Empresas (lei 11.101/05) foi omissa sobre a possibilidade de mais de uma empresa de um mesmo grupo econômico requerer a recuperação judicial em conjunto, porém, esses pedidos acompanham a LFRE praticamente desde sua entrada em vigor. 

Isso porque é bem sabido que a atuação da atividade empresárial em grupo econômico, de fato ou de direito, é historicamente comum e, muitas vezes, vantajosa e imprescindível para organização de operações cindidas e complexas.

A jurisprudência por muito tempo foi multidirecional sobre a solução que deveria se dar nestes pedidos, normalmente não fazendo qualquer diferenciação entre os casos em que se buscava tão somente a concomitância processual para fins de reestruturação individual das empresas daqueles em que se pleiteava a recuperação judicial com junção patrimonial, financeira e estratégica para fins de reestruturação conjunta das empresas recuperandas.

Essas duas situações já se enquadravam no conceito de litisconsórcio, sendo facultativo na primeira hipótese, quando se trata apenas de uma opção das empresas que fazem parte do mesmo grupo requerer o benefício de legal de forma conjunta, para fins de economia processual e operacional e otimização de custos. 

Por outro lado, quando o requerimento já contemplava a proposta de junção de ativos e obrigações, normalmente com apresentação de quadro de credores conjunto e proposta de plano de recuperação judicial uno, se tratava, ainda que não se formalizasse isso, de litisconsórcio necessário, pois implicitamente já se reconhecia a impossibilidade de se tentar reestruturar individualmente cada uma das empresas.

Embora o litisconsórcio ativo facultativo neste caso, com fins meramente processuais, tenha efeitos muito distintos do caso em que se buscar unificar passivos e patrimônio das empresas, um dos principais focos de discussão na jurisprudência era simplesmente a possibilidade de se ter mais de uma empresa no polo ativo da recuperação judicial, especialmente quando o estabelecimento de cada uma estava localizado em região ou comarca muito distante dos outros, impossibilitando, inclusive, a participação ativa dos credores nas assembleias gerais de credores.

Dessa forma, embora já houvesse litígio e decisões nos tribunais sobre a possibilidade de se unificar ativos e passivos das devedoras em recuperação judicial, não era esse, necessariamente, o ponto de maior discussão.

Não obstante, a lei e a jurisprudência tendem (ainda que tardem) a acompanhar a realidade social e, neste caso, não foi diferente. Como os requerimentos e processamentos conjuntos de recuperação judicial por óbvio não cessaram, como se viu, por exemplo, nos casos da grande PDG, Grupo Seara e Grupo Tonon, por exemplo, houve a regulamentação do litisconsórcio nos pedidos de recuperação judicial.

A disciplina veio por meio da lei 14.112/20, que inseriu a Sec¸a~o IV-B na LFRE, denominada "Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial". Sem adentrar em questões conceituais mais profundas, que não fazem parte da intenção deste trabalho, temos que a "Consolidação Processual" é basicamente uma opção (litisconsórcio ativo facultativo) para que as empresas que fdevem azer parte do mesmo grupo econômico  possam requerer em conjunto a recuperação judicial.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Michel Malaquias

Michel Malaquias

Sócio da Área de Distressed Deals do escritório Bismarchi | Pires Advogados. É Especialista em Recuperação Judicial, Falência e distressed deals. Graduado em Direito pela PUC-Campinas e especialista em Direito Empresarial com extensão em Recuperação Judicial e Falência pela PUC-São Paulo, é também formado em Mercado Financeiro pela Academia BTG Pactual e Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação de Empresas da OAB-Campinas/SP desde 2017. É autor de artigos e coautor de obra coletiva sobre a "Reforma da Lei de Falências".

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