Posso ser demitido doente? Entenda seus direitos!
A demissão de trabalhador doente pode ser ilegal se configurar prática discriminatória ou violar direitos garantidos pela CLT e pela Constituição.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
Atualizado às 13:52
A dúvida sobre a legalidade da demissão de um trabalhador doente é uma questão que gera grande preocupação. Afinal, adoecer é uma condição inerente à vida e, muitas vezes, está fora do controle do indivíduo. Mas posso ser demitido estando doente? A dispensa de um funcionário nessa situação é sempre ilegal ou existem exceções? Neste breve artigo, vamos buscar esclarecer esse tema de forma acessível ao trabalhador.
Posso ser demitido estando doente? O que diz a lei?
A CF/88 prevê a possibilidade de dispensa imotivada pelo empregador (art. 7º, inciso I), desde que sejam assegurados os direitos compensatórios ao trabalhador. Ou seja, em tese, a empresa pode encerrar o contrato de trabalho sem necessidade de justificativa. No entanto, esse direito não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro repudia condutas arbitrárias e discriminatórias, especialmente quando colocam em risco a dignidade e a saúde do trabalhador.
Demissão de trabalhador doente: O que diz a CLT?
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no art. 476 que, se o trabalhador estiver afastado em razão de doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Isso significa que, enquanto perdurar essa suspensão, o empregador não pode demitir o funcionário. A proteção é ainda mais clara quando o trabalhador está recebendo auxílio-doença pelo INSS. Durante esse período, a empresa não pode encerrar o contrato de trabalho, pois a legislação busca preservar o emprego do trabalhador em um momento de fragilidade.
Demissão discriminatória: Uma prática ilegal
A demissão de um funcionário doente pode ser considerada discriminatória e abusiva, especialmente quando a doença compromete sua capacidade de trabalho. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV, da CF) e a proibição de práticas discriminatórias (art. 3º, inciso IV, da CF) reforçam a necessidade de proteção ao trabalhador.
Se a dispensa ocorrer enquanto o trabalhador está enfermo, a Justiça do Trabalho pode entender que houve um abuso de direito, determinando sua reintegração ao emprego ou o pagamento de uma indenização correspondente.
E se a doença não tiver relação com o trabalho?
Mesmo que a enfermidade não tenha sido adquirida em função do trabalho, a demissão pode ser questionada. O empregador precisa agir com cautela e responsabilidade social, evitando dispensas que possam agravar a situação do trabalhador. Se o empregado está afastado por motivos de saúde, a dispensa pode ser considerada nula, eis a empresa tem o dever de afastar o trabalhador de suas funções e encaminhá-lo ao órgão previdenciário para percepção do auxílio-doença.
Trabalhador com cirurgia marcada
O rompimento da relação de trabalho quando o trabalhador está com cirurgia marcada pode ser considerado ato discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico. Nesses casos, o empregado tem o direito de optar entre a reintegração ao emprego com ressarcimento integral do período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração referente ao período em que esteve afastado. Esse direito está respaldado pelos arts. 1º e 4º da lei 9.029/95, arts. 1º, III e IV, 3º, IV e 5º, caput da CF/88, além da Convenção 111 da OIT.
Além disso, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O empregador, ao ter ciência do estado de saúde do trabalhador, deve comprovar qualquer motivação legítima para a dispensa, seja de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira, conforme aplicação analógica do art. 165 da CLT.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento consolidado na súmula 443 do TST - Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O trabalhador não é uma peça descartável
Um trabalhador não é uma peça de máquina que, quando dá defeito, é descartada e substituída por outra. Ele é um ser humano, com necessidades, sentimentos e direitos. O mercado de trabalho deve reconhecer essa realidade e tratar cada profissional com a dignidade que lhe é devida. O respeito ao trabalhador, especialmente em momentos de vulnerabilidade, é essencial para a construção de um ambiente mais justo e equilibrado.
Conclusão: Posso ser demitido estando doente?
O empregador tem o direito de rescindir contratos de trabalho, mas esse direito não é ilimitado. A dispensa de um trabalhador doente pode configurar prática discriminatória, ilegal e abusiva, podendo (devendo) ser revertida judicialmente.
Se você ou alguém que conhece foi demitido enquanto estava doente, é fundamental buscar orientação jurídica para entender seus direitos e tomar as medidas cabíveis. A legislação trabalhista está em constante evolução para garantir que, mesmo diante das dificuldades da vida, o trabalhador tenha sua dignidade e saúde protegidas.