MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Contratos inteligentes e o PL 4/25: Avanço regulatório ou barreira à inovação?

Contratos inteligentes e o PL 4/25: Avanço regulatório ou barreira à inovação?

O artigo analisa se o PL 4/25 representa um avanço ou uma barreira à inovação, destacando conflitos na regulação dos contratos inteligentes e lacunas normativas que podem comprometer sua adoção.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:49

1. Introdução

Nos últimos anos, a transformação digital tem moldado de forma significativa as interações comerciais e contratuais, impulsionada por inovações como o blockchain e os contratos inteligentes. Nesse sentido, essas novas tecnologias representam uma revolução na forma como acordos podem ser firmados e executados. Imagine um contrato que, em vez de depender da confiança mútua entre as partes ou de um intermediário, seja autoexecutável, garantindo que as condições sejam cumpridas automaticamente. Esse é o conceito dos contratos inteligentes, que funcionam por meio de códigos de computador, integrados ao blockchain, um sistema que registra e valida transações de maneira imutável e transparente.

No Brasil ainda há muitas dúvidas sobre a aplicação e regulação dos contratos inteligentes (smart contracts) e, nesse sentido, o PL 4/25, que propõe a atualização do Código Civil, traz à baila uma discussão crucial: a regulação proposta no PL 4/25 é suficiente para conferir respaldo jurídico aos contratos inteligentes? Apesar do potencial de inovação dos referidos contratos, a ausência de um marco regulatório específico pode desestimular a utilização dessa tecnologia no Brasil, especialmente diante da possibilidade de eventos indesejados, como erros e falhas na programação, fraudes e outros riscos.

O objetivo deste artigo é analisar essa proposta regulatória à luz dos desafios tecnológicos e jurídicos apresentados pelos contratos inteligentes. A discussão explorará dois caminhos possíveis: por um lado, avaliar se o novo artigo proposto para o Código Civil representa uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo maior segurança normativa à utilização dos contratos inteligentes; por outro, identificar possíveis lacunas e limitações regulatórias da proposta, especialmente considerando as características dos supraditos contratos.

Essa análise é importante para refletirmos sobre a viabilidade da utilização dos contratos inteligentes no Brasil e a suficiência regulatória da proposta constante no PL 4/25.

2. Blockchain: Tecnologia base dos contratos inteligentes

Antes de tratarmos dos contratos inteligentes, é importante sabermos um pouco mais a respeito da tecnologia que viabilizou o seu desenvolvimento. Para Mougayar, "em sua essência, o blockchain é uma tecnologia que grava transações permanentemente de uma maneira que não podem ser apagadas depois, somente podem ser atualizadas sequencialmente, mantendo um rastro de histórico sem fim1. Essa, sem dúvidas, é uma característica bastante relevante, especialmente em se tratando da auditabilidade dos contratos inteligentes que, conforme veremos no tópico referente à revisão proposta para o Código Civil, será um dos requisitos que esse tipo de contrato deverá cumprir.

Já para Furlonger e Uzureau:

Formalmente, blockchain é um mecanismo digital para criar um livro razão digital distribuído em que dois ou mais participantes em uma rede não hierarquizada podem trocar informações e ativos diretamente sem a necessidade de um dispositivo intermediário de autenticação. O blockchain autentica os participantes e valida a posse dos ativos que querem trocar e garante que a transação possa ocorrer2.

No mesmo sentido, Goerck assevera:

[...] assim como em um "livro contábil", o blockchain mantém o histórico de todas as operações e transações realizadas naquela rede, além de garantir a todos os participantes daquela relação acesso idêntico às respectivas informações. Se algum usuário tiver seu acesso indisponibilizado, não se comprometerá a integralidade dos dados. Logo, todos os integrantes do sistema podem analisar as informações e as contas indicadas e confirmar a integralidade do histórico3.

Sobre a definição de blockchain, Harvey, Ramachandran e Santoro entendem que:

Fundamentalmente, blockchains são protocolos de software que permitem que várias partes operem sob suposições e dados compartilhados sem confiar umas nas outras. Esses dados podem ser qualquer coisa, como informações de localização e destino de itens em uma cadeia de suprimentos ou saldo de tokens4 em uma conta. As atualizações são agrupadas em "blocos" (em inglês, blocks) e "trancadas" (em inglês, chained) juntas criptograficamente para permitir uma auditoria do histórico anterior - daí o nome5.

Ainda sobre blockchain, segundo Harvey, Ramachandran e Santoro:

Blockchains são possíveis por causa dos protocolos de consenso conjuntos de regras que determinam que tipos de blocos podem se tornar parte de uma cadeia e, assim, a "verdade." Esses protocolos de consenso são projetados para resistir a adulterações maliciosas até um determinado limite de segurança6.

Com as definições apresentadas, podemos entender melhor o que é o blockchain e reconhecer que ele se destaca por sua segurança robusta. Essa tecnologia incorpora elementos como criptografia7, autenticação dos participantes, controle de acesso, além de ser altamente resistente a tentativas maliciosas de adulteração. Como os contratos inteligentes são executados sobre essa estrutura de blockchain, tais camadas de segurança são essenciais para garantir que esses contratos atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I8, III9 e V10 do parágrafo único do artigo proposto no PL 4/25, que propõe a definição e a regulação dos contratos inteligentes no Código Civil, tema que será explorado mais adiante.

Para complementarmos o entendimento proposto neste artigo acerca do blockchain, cabe nos valemos da contribuição de Furlonger e Uzureau, segundo os quais "o blockchain combina tecnologias e técnicas existentes em uma arquitetura inovadora composta de cinco elementos", quais sejam, a distribuição11, criptografia12, imutabilidade13, tokenização14 e descentralização15. Os referidos autores ainda asseveram que "juntos, esses cinco elementos centrais do blockchain possibilitam no ambiente digital a interação segura entre dois ou três participantes que não se conhecem".

Como vimos, o blockchain forneceu uma base sólida, com segurança, confiança e estrutura, que foi fundamental para viabilizar a criação dos contratos inteligentes e continua sendo essencial para o seu desenvolvimento e aplicações práticas.

3. O que são contratos inteligentes e como funcionam

Agora que entendemos o blockchain como a tecnologia fundamental que viabilizou a criação e que permite o desenvolvimento e aplicação dos contratos inteligentes, é interessante aprofundarmos nosso entendimento sobre o funcionamento e as características desses contratos. Essa compreensão nos dará uma base sólida para avaliar, no tópico seguinte, a regulação proposta no PL 4/25. Com esse conhecimento, estaremos mais preparados para examinar a proposta de regulação contida no supramencionado PL e, dessa forma, poderemos argumentar se o texto proposto realmente representa um avanço no tratamento jurídico dos contratos inteligentes e se ele será capaz de regular os referidos contratos de maneira mais abrangente e eficaz do que os dispositivos legais atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à definição do que é um contrato inteligente, Martins entende que "um smart contract corresponde a um protocolo computacional destinado a impor a execução dos termos de um contrato digitalmente especificado através de software, uma vez observada e verificada a existência de condições pré-acordadas"16. Segundo Harvey, Ramachandran e Santoro:

Um contrato inteligente é um código que pode criar e transformar dados arbitrários ou tokens criados no blockchain ao qual pertence. De uma forma poderosa, permite que o usuário possa codificar regras de maneira confiável para qualquer tipo de transação e até mesmo criar ativos escassos com funcionalidade especializada. Muitas das cláusulas dos acordos de negócios tradicionais podem ser alteradas para um contrato inteligente, que não apenas enumeraria, mas também garantiria algoritmicamente a execução dessas cláusulas17.

Quanto ao funcionamento de um contrato inteligente, Costa afirma que "[...] já que é armazenado no blockchain, supõe-se que ele seja absolutamente imutável e autoexecutável, isto é, possui autonomia de execução (é autônoma), opera sem intervenção de um ser humano"18. Logo, para a autora "a condição de execução do smart contract decorre de seus próprios mecanismos de autoexecutoriedade, que impõe o cumprimento de forma automática quando estabelecidas condições de seu cumprimento, seja em caso de adimplemento ou inadimplemento". Importa ressaltar que essa autoexecutividade é uma característica dos smart contracts que entra em conflito com o inciso II19 do parágrafo único do artigo proposto no PL 4/25, que propõe a definição e a regulação dos contratos inteligentes no Código Civil e que trataremos no tópico seguinte.

Já quanto à formação do referido contrato, a autora entende que:

No que se refere à formação inicial de um smart contract, quando da oferta de uma proposta, não difere de um contrato tradicional, isto porque as condições da oferta serão avaliadas objetivamente pelas partes e as condições de aceite de uma proposta são válidas tanto para um contrato tradicional quanto para um smart contract20.

Ao desenvolver o seu raciocínio, a susodita autora assevera que:

Numa relação econômica contratual, procura-se projetar disposições efetivas em vista das contraprestações presentes e futuras, isso, porém, não significa que esta relação abarca todas as possíveis ocorrências. No entanto, torna-se possível gerenciar ações e esboçar disposições que possam abarcar o compromisso assumido para o cumprimento das condições previstas21.

Nesse sentido, ao arrematar o seu raciocínio acerca da formação do contrato, a autora assevera:

E, num smart contract não é diferente. Percebem-se semelhanças na formação de um contrato tradicional e de um smart contract. Ambos propõem a formalização de uma operação econômica, com estipulação de objeto, acordo de vontades etc. onde, particularmente em um smart contract, a escrita expressa-se por meio de linguagem de máquina, que é formada quando um código nele é postado, dentro da carteira22.

Conforme ressaltado anteriormente, um dos elementos da arquitetura do blockchain é sua imutabilidade23, se constituindo também em um elemento crucial que os smart contracts utilizam para garantir a integridade e segurança de sua execução, conforme veremos a seguir. Ainda segundo Costa, "esta característica de imutabilidade contribui para a confiabilidade e habilidade de operações da plataforma"24. A autora arremata o seu entendimento afirmando que "em linhas gerais, a imutabilidade ocorre por meio do uso de criptografia e é um dos principais aspectos do blockchain, sendo a imutabilidade o fator que gera confiança nas transações". Importante também destacar que o supramencionado elemento evidencia mais uma incompatibilidade com o inciso II do parágrafo único do artigo proposto no PL 4/25, que propõe a definição e a regulação dos contratos inteligentes no Código Civil, tema que será abordado oportunamente.

No que diz respeito à confiança do blockchain que, como já foi exaustivamente evidenciado, trata-se de uma tecnologia envolta em bastante segurança e, nesse sentido, Costa faz uma importante ponderação, qual seja, "[...] tal como qualquer software, a plataforma blockchain é passível de bugs e não se pode garantir que opere ininterruptamente e que estará livre de erros ou defeitos, podendo, ainda, as chaves serem comprometidas de alguma forma, sejam "hackeadas", roubadas ou perdidas"25.

No mesmo sentido, Harvey, Ramachandran e Santoro asseveram que "o risco do contrato inteligente pode assumir a forma de um erro de lógica ou uma exploração econômica na qual um invasor pode retirar fundos da plataforma além da funcionalidade pretendida"26. Isto posto, percebemos que os contratos inteligentes, em que pese toda a segurança na qual estão envoltos, não estão imunes à falhas de programação, deliberadas ou não, que podem ensejar em repercussões indesejadas e não previstas pelos contratantes, ou eventuais vulnerabilidades que podem deixar os contratos expostos a ataques de pessoas inescrupulosas que, tendo conhecimento e domínio dessa tecnologia, consigam interferir na execução contrato e até mesmo desviar recursos, gerando prejuízos a uma ou mais partes. Importante ressaltar que, conforme veremos oportunamente, esse ponto expõe uma lacuna no texto proposto pelo PL 4/25, por não expressamente prever e regular os supramencionados riscos.

Apesar dos alertas de riscos acima mencionados, Costa afirma que:

[...] deve-se também considerar que há sempre um grau de confiança, pois uma das características do blockchain é que todos os "nodes" sejam honestos e cooperem nos compartilhamentos livremente com base na confiança mútua, para manter o consenso da validade da transação27.

Como vimos anteriormente, uma das características dos smart contracts é a sua autonomia e autoexecutividade. No entanto, para cumprir o seu objetivo, os referidos contratos podem carecer de informações de fontes externas. Nesse sentido, Martins afirma que:

[...] um smart contract pode ter necessidade de receber informação proveniente de entidades externas à rede Blockchain e não apenas de outros smart contracts nela existentes. Por exemplo, um smart contract que implemente um contrato financeiro pode ter necessidade de receber informação da cotação de um conjunto de ações cotadas em bolsa28.

Ainda com relação às necessidades de informações externas, Martins afirma que:

Ao agente que permite a comunicação entre um smart contract e o mundo exterior à rede Blockchain dá-se o nome de Oracle. Os Oracles29 desempenham um papel de extrema importância no ecossistema dos smart contracts, na medida em que permitem suplantar uma limitação importante dos mesmos, a de não poderem aceder diretamente a informação externa à rede, informação essa que pode ser necessária à execução de um smart contract30.

Já para Harvey, Ramachandran e Santoro, "no contexto das plataformas de contratos inteligentes, um oracle é qualquer fonte de dados para relatar informações externas ao blockchain"31. Nesse sentido, os autores asseveram:

Sem os oracles, os blockchains são completamente autoencapsulados e não têm conhecimento do mundo exterior além das transações adicionadas ao blockchain nativo. Muitos protocolos DeFi32 exigem acesso a preços de ativos seguros e invioláveis para garantir que ações de rotina, como liquidações e previsões de resoluções de mercado, funcionem corretamente33.

Ao se referir ao oráculo blockchain no smart contract, Costa ponderou:

O blockchain executa suas operações sem necessitar de um terceiro intermediário (possui aplicação descentralizada)". Todavia, existem diversas variáveis que podem ser utilizadas nas operações (como a cotação de criptomoedas) e que a captação desses elementos externos pode ser necessária à plataforma blockchain para serem inseridos em um smart contract"34.

A supradita autora ainda faz um alerta sobre essa necessidade de elementos externos:

Há de se considerar que determinados elementos externos poderiam afetar o contrato gerando resultados diferentes e, assim, prejudicando o consenso. Neste caso, uma opção para hospedar de forma mais apropriada as variáveis externas ao smart contract é a utilização de um intermediário central de confiança, por meio dos chamados "oráculos"35.

Para Costa, "os oráculos são necessários ao programa para operar, agem como um terceiro confiável essencial que faz a interação entre o smart contract e a verificação dos elementos no mundo real"36. Com entendimento semelhante, Martins afirma que "os Oracles revestem-se de extrema importância na medida em que, ao facilitarem a interface entre as redes Blockchain e o mundo exterior, criam as condições necessárias à implementação sobre tecnologia Blockchain de casos de uso reais"37. No entanto, Costa alerta que "é importante considerar que o oráculo é passível de falhas, por exemplo obter e fornecer informações inexatas ou equivocadas"38. Neste ponto identificamos mais uma lacuna no texto proposto no PL 4/25, uma vez que não regula expressamente a ocorrência desse risco e, como se percebe, no contexto da necessidade dos smart contracts demandarem informações confiáveis e corretas para que possam cumprir seus objetivos em conformidade com o que fora pactuado, o fornecimento inexato ou equivocado, independentemente do motivo, poderá gerar danos à execução do contrato e prejuízo a uma ou mais partes.

4. Os contratos inteligentes e a revisão do Código Civil

Antes de discorrer sobre a revisão proposta para o Código Civil e seus eventuais impactos na regulação dos contratos inteligentes, é importante ressaltar que, em que pese a atual legislação pátria não citar expressamente os referidos contratos, sua celebração encontra amparo em normas como o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14)39, que estabelece princípios e garantias para o uso da internet e regula transações digitais; LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18)40, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais; MP 2.200-2/200141, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e assegura a validade jurídica de assinaturas eletrônicas; e o próprio Código Civil (lei 10.406/02) que, em seu art. 10742, dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Embora essas normas ofereçam algum suporte legal para o uso de contratos inteligentes, elas não tratam de forma direta dessa tecnologia inovadora, deixando lacunas sobre sua aplicabilidade prática, regulamentação, questões de responsabilidade civil e execução.

Ao incluir os contratos inteligentes de forma expressa no PL 4/25, o legislador tem a pretensão não só de legitimar sua celebração, ele busca positivá-los, ao inserir sua regulação no Código Civil. O texto proposto no referido PL não apenas reconhece a existência dos contratos inteligentes, mas também estabelece diretrizes para seu uso e execução. Ele define claramente quais condições devem ser observadas, os requisitos mínimos para a celebração desses contratos e os mecanismos de segurança que devem ser adotados.

Diante do exposto, é possível concluir que o texto proposto para regular os contratos inteligentes representa, de fato, uma evolução, especialmente considerando que, no ordenamento jurídico atual, os referidos contratos são sustentados de forma indireta.

Ainda que se constate uma evolução da regulação dos contratos inteligentes, conforme explicitado acima, irá persistir uma falta de clareza sobre a responsabilidade civil das partes envolvidas e, no contexto dos smart contracts, a questão da responsabilidade civil é mais complexa, uma vez que os contratos são autoexecutáveis e não dependem de interpretação ou intervenção humana para serem cumpridos. Se ocorrer um erro na execução, em virtude do fornecimento de dados incorretos ou equivocados por um oráculo, uma falha no código ou uma condição inesperada que não foi prevista na programação, quem será o responsável? A legislação deverá ser aprimorada para esclarecer a atribuição de responsabilidades em casos de falhas ou erros na execução dos contratos inteligentes. Isso inclui a responsabilidade pela escrita do código, no caso de falhas que resultem em prejuízos, bem como a dos provedores de oráculos, responsáveis pelo fornecimento de dados externos ao contrato.

Além disso, ao considerarmos as características dos contratos inteligentes abordadas neste artigo, tornam-se evidentes os conflitos entre essas características e o texto proposto para o inciso II do parágrafo único do artigo constante no PL 4/25, que propõe a definição e a regulação dos contratos inteligentes. Isso ocorre porque seu teor impõe a exigência de um mecanismo que permita o encerramento ou reinício da execução do contrato, o que contraria o próprio cerne dos contratos inteligentes, configurando uma afronta direta à sua autoexecução e imutabilidade.

5. Conclusão

O PL 4/25, ao propor a regulação expressa dos contratos inteligentes no ordenamento jurídico brasileiro, representa um avanço no tratamento dessa matéria, ao estabelecer uma base legal mais clara e específica para a utilização dessa tecnologia. Ao positivá-los no Código Civil, o legislador reconhece sua relevância e busca conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas.

Contudo, apesar dessa evolução normativa, a regulação proposta não abrange integralmente as incertezas que envolvem aos contratos inteligentes. Questões fundamentais, como a responsabilidade civil das partes envolvidas, a atribuição de responsabilidade nos casos de falhas no código ou na execução dos contratos inteligentes, bem como nos casos dos impactos decorrentes de informações externas equivocadas ou inexatas fornecidas pelos oráculos, permanecem sem tratamento normativo adequado. Essas lacunas podem gerar insegurança jurídica e dificultar a ampla adoção dos contratos inteligentes no Brasil.

Além disso, o inciso II do parágrafo único do artigo proposto no PL 4/25, que trata da regulação dos contratos inteligentes, impõe um requisito obrigatório que conflita com características essenciais desses contratos, ao exigir a existência de um mecanismo que permita a interrupção, encerramento ou reinício da execução contratual. Essa exigência contraria diretamente a lógica da autoexecutabilidade e da imutabilidade dos contratos inteligentes, características essenciais que garantem a confiabilidade e segurança desses contratos.

Diante de todo o exposto, fica claro que a regulação proposta para os contratos inteligentes no Brasil ainda carece de aprimoramentos e ajustes legislativos para que se estabeleça um equilíbrio adequado entre a segurança jurídica necessária, a inovação tecnológica envolvida e a viabilidade prática para sua utilização.

Portanto, para que os contratos inteligentes se tornem mais atraentes e sejam respaldados por maior segurança jurídica, é necessário um debate legislativo mais aprofundado, preferentemente com a participação de especialistas em Direito, tecnologia e economia digital. É por meio desse aprimoramento que se poderá alcançar uma regulação que atenda efetivamente às necessidades do mercado, respeite as características essenciais dos contratos inteligentes e minimize os riscos envolvidos em sua utilização.
____________________

1 MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios: promessa, prática e aplicação da nova tecnologia da internet. Tradução de Vivian Sbravatti. Rio de Janeiro: Alta Books, 2017. p. xxvii.

2 FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p.17.

3 GOERCK, Daniela Losasso. Contratos Eletrônicos, Smart Contracts e Responsabilidade Civil. São Paulo: Almedina, 2023. p. 92.

4 Um token de patrimônio - não confundir com patrimônio ou ações no sentido financeiro tradicional - representa a propriedade de um ativo subjacente ou um conjunto de ativos. As unidades devem ser fungíveis, para que cada uma corresponda a uma parte idêntica no conjunto. HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 34.

Tokens de utilidade fazem parte de uma classe muito ampla, embora tenham uma definição clara: tokens fungíveis necessários para usar alguma funcionalidade de um sistema de contratos inteligentes ou com uma proposta de valor intrínseca definida por seu respectivo sistema de contratos inteligentes. HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 35.

Tokens de governança e patrimônio representam a propriedade percentual: o patrimônio diz respeito à parcela de ativos, e a governança, ao direito de voto. HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 36.

Tokens não fungíveis - como o próprio nome sugere, as unidades de um token não fungível [em inglês, "non-fungible token", NFT] não são iguais às de nenhum outro token. HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 37.

5 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 19.

6 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 20.

7 A criptografia é um ramo da Matemática que se dedica ao estudo dos princípios e das técnicas para a construção de sistemas capazes de providenciar maneiras seguras de tratar informação, isto é, sistemas capazes de transformar uma mensagem inteligível por todos numa mensagem inteligível apenas por uma pessoa ou um conjunto de pessoas autorizadas. MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p. 19.

8 Inciso I do parágrafo único do artigo proposto no Capítulo VIII - Da Celebração de Contratos por Meios Digitais do PL 4/25: robustez e controle de acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi projetado para oferecer mecanismos de controle de acesso e um grau muito elevado de segurança a fim de evitar erros funcionais e resistir à manipulação por terceiros.

9 Inciso III do parágrafo único do artigo proposto no Capítulo VIII - Da Celebração de Contratos por Meios Digitais do PL 4/25: auditabilidade, com arquivamento de dados e continuidade, para garantir, em circunstâncias em que um contrato inteligente precise ser encerrado ou desativado, a possibilidade de arquivar os seus dados transacionais, a sua lógica e o seu código a fim de manter-se o registro dos dados das operações passadas.

10 Inciso V do parágrafo único do artigo proposto no Capítulo VIII - Da Celebração de Contratos por Meios Digitais do PL 4/25: consistência, para garantir a conformidade com os termos do acordo que o contrato inteligente executa.

11 Distribuição. Os participantes do blockchain se encontram a uma distância física uns dos outros e estão conectados através de uma rede. Cada participante operando um nó completo (full node) mantém uma cópia completa do razão que é atualizado com as novas transações à medida que elas ocorrem. Os nós são as máquinas de propriedade ou usadas pelos participantes e equipadas para rodar o algoritmo descrito abaixo. Qualquer participante pode rever qualquer parte do razão mas não pode alterá-lo exceto sob condições estipuladas. FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p. 19.

12 Criptografia. O blockchain usa tecnologias como chaves públicas e privadas para registrar de forma segura os dados nos blocos e de modo semianônimo (os participantes possuem pseudónimos). Os participantes podem controlar suas identidades pessoais e outras informações e compartilhar apenas o que for preciso em uma transação. FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p. 19.

13 Imutabilidade. As transações completadas são assinadas criptograficamente, timbradas com data e hora em que ocorreu a transação e adicionadas sequencialmente ao razão. Os registros não podem ser corrompidos ou de alguma maneira modificados a menos que os participantes concordem sobre a necessidade de fazê-lo. Um acordo deste tipo é conhecido como bifurcação (fork). FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p. 19.

14 Tokenização. Transações e outras interações em um blockchain envolvem a troca segura de valores. O valor vem na forma de tokens. Os mercados digitais são capazes de funcionar de maneira mais eficaz com o uso de tokens e precisa criá-los (tokenização) por várias razões. Os tokens podem funcionar como representações digitais de bens tangíveis, na forma de um mecanismo de recompensa para incentivar os participantes ou para possibilitar a criação e a troca de novas formas de valor. Eles também permitem que os participantes, sejam eles indivíduos ou instituições, controlem os seus dados. FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p. 19.

15 Descentralização. Tanto as informações de rede quanto as regras de como a rede opera são mantidas por vários computadores, ou nós, na rede distribuída. Na prática, descentralização significa que nenhuma entidade única controla todos os computadores ou informações ou então dita as regras. Cada um dos nós mantém uma cópia criptografada do registro na rede. Um mecanismo de consenso operado por cada nó completo verifica e aprova as transações. Esta estrutura descentralizada e consensual elimina a necessidade de governança por parte de uma autoridade central e atua como um mecanismo à prova de falhas contra fraudes e transações suspeitas. FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021. p. 20.

16 MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p. 108.

17 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 22.

18 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 97.

19 Inciso II do parágrafo único do artigo proposto no Capítulo VIII - Da Celebração de Contratos por Meios Digitais do PL 4/25: término seguro e interrupção, para garantir que exista um mecanismo para encerrar a execução contínua de transações e que o contrato inteligente inclua funções internas capazes de reiniciar ou instruir o contrato a parar ou interromper a operação, especialmente para evitar futuras execuções acidentais.

20 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 87.

21 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 88.

22 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 88.

23 O blockchain tem como objetivo ser um sistema descentralizado, imutável e, então, visar operações e ações comerciais seguras. Isto é, os dados inseridos no blockchain tornam-se imutáveis, devido ao seu processo de utilização de algoritmos matemáticos complexos, os denominados hash e das chaves criptográficas utilizadas que asseguram a imutabilidade dos dados. COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 94.

24 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 94.

25 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 97.

26 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 130.

27 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 97.

28 MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p. 116.

29 Os Software Oracles permitem aos smart contracts aceder a informação disponível de forma online, como, por exemplo, o preço de bens, dados atmosféricos, notícias, ou qualquer outro tipo de informação disponível na Internet. MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p.117.

Os Hardware Oracles permitem aos smart contracts aceder a informação produzida por dispositivos físicos, como, por exemplo, os sensores de um automóvel ou os sensores RFID de uma cadeia de abastecimento. MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p.117.

Os Inbound Oracles são Oracles que permitem aos smart contracts receber informação do exterior, ao passo que os Outbound Oracles permitem realizar a operação inversa, isto é, permitem aos smart contracts enviar informação para o ambiente externo à rede Blockchain. MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p.117.

30 MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p. 116.

31 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 24.

32 DeFi é um acrônimo bonitinho para "decentralized finance" (finanças descentralizadas). HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. ix.

33 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023. p. 135.

34 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 102.

35 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 102.

36 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 104.

37 MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018. p. 117.

38 COSTA, Karem Luiza da. Smart Contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023. p. 104.

39 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre o uso da Internet no Brasil e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

40 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

41 BRASIL. Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 ago. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

42 BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 107. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

43 BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 107. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

44 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre o uso da Internet no Brasil e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

45 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

46 BRASIL. Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 ago. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 6 out. 2024.

47 COSTA, Karem Luiza da. Smart contract: relação jurídica na sociedade da informação. São Paulo: Dialética, 2023.

48 FURLONGER, David; UZUREAU, Christophe. O verdadeiro valor do blockchain. Tradução de Ariovaldo Griesi. São Paulo: M. Books, 2021.

49 GOERCK, Daniela Losasso. Contratos Eletrônicos, Smart contracts e Responsabilidade Civil. São Paulo: Almedina, 2023.

50 HARVEY, Campbel R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFi e o futuro das finanças. Tradução de Daniel Perissé. Rio de Janeiro: Alta Books, 2023.

51 MARTINS, Pedro. Introdução à Blockchain: bitcoin, criptomoedas, smart contracts, conceitos, tecnologia, implicações. Lisboa: FCA, 2018.

52 MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios: promessa, prática e aplicação da nova tecnologia da internet. Tradução de Vivian Sbravatti. Rio de Janeiro: Alta Books, 2017.

Eurípedes Augusto da Silva

VIP Eurípedes Augusto da Silva

Advogado e Contador. Atua como assessor na Diretoria de Empréstimos e Financiamentos do Banco do Brasil. Mestrando em Direito pelo UniCEUB-DF, possui MBA em Negócios Imobiliários pela IAG-PUC-Rio.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca