MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Lei regula o uso dos aparelhos celulares em escolas

Lei regula o uso dos aparelhos celulares em escolas

A lei 15.100/25 limita o uso de eletrônicos nas escolas, buscando preservar a saúde mental dos alunos e promover interações sociais e aprendizado.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

Atualizado em 5 de fevereiro de 2025 14:22

Com a volta às aulas, os alunos encontrarão uma novidade sobre o uso de seus aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive celulares, nas escolas. 

Originada da constante preocupação com o impacto dos equipamentos eletrônicos na saúde e atenção dos alunos, assim como na qualidade de suas interações sociais e do ambiente que está sendo oferecido para a convivência escolar no dia 13 de janeiro, foi publicada a lei sob 15.100/25, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. 

Embora a lei não exemplifique a quais aparelhos eletrônicos portáteis pessoais se refere, há que se esclarecer que são assim considerados, por exemplo: smartphones, tablets, smartwatches, câmeras digitais, fones de ouvido, computadores, laptops, notebooks, entre outros. Em pouco tempo poderemos incluir também headsets de realidade virtual e diferentes outros tipos de wearables, ou seja a tecnologia vestível. 

Como a lei não é taxativa, qualquer aparelho eletrônico portátil pessoal que venha a ser criado e/ou disponibilizado, poderá ser abarcado pela limitação estabelecida pelo legislador quanto ao uso em ambiente escolar. 

O objetivo visado pelo legislador é justamente salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes, haja vista que a nova lei se aplica especificamente à educação básica, que abarca toda a etapa escolar desde a pré-escola até o ensino médio; além de reduzir o tempo de exposição às telas, estimular as interações sociais de forma presencial e promover o melhor aprendizado. 

A lei não se destina aos universitários, assim como também não se aplica a professores, estagiários e auxiliares administrativos em escolas, embora seja possível às escolas e/ou instituições de ensino, por meio de regras próprias e internas possam estender a aplicação da lei a estes também. 

As escolas deverão atender à nova regra em todo o período em que as crianças e adolescentes estejam no ambiente escolar, isto porque a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais não se aplica apenas a períodos de recreio ou aos intervalos entre as aulas, mas se destina, em especial, ao período em que as crianças e adolescentes se encontram em sala de aula. 

Será um verdadeiro desafio para todos os envolvidos, já que é muito comum que os estudantes portem e utilizem seus equipamentos portáteis, em especial, seus celulares, inclusive por orientação dos pais, para a compra de lanches na hora do recreio, por meio do uso de cartões digitais de aproximação, por exemplo. 

Teremos um desafio semelhante ao que ocorreu em 1998 quando foi editada a regulamentação que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional e a qual todos os usuários de veículos tiveram que se adaptar. Com o agravante de que nesse exemplo, havia a imposição de multa pela não observância, o que em menor ou maior grau ajudou a conscientização. 

E é justamente a conscientização o maior desafio com a lei agora editada, que vem tentar regular e coibir o uso dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas. A falta de penalidade pode ser um empecilho para a observância de modo que caberá aos envolvidos, em especial às escolas e instituições de ensino criar um ambiente escolar mais interessante, atrativo e cativante para os seus alunos. Não é sem tempo, já que sabemos que o uso desses aparelhos especialmente dentro da sala de aula causa distração e comprometimento da atenção, da escuta, do aprendizado e do desempenho escolar, não apenas para as crianças e adolescentes que os utilizam, mas também aos colegas no entorno. 

O relator da proposta que originou esta lei, o PL 104/15, deputado Renan Ferreirinha, ao se referir à regulamentação, disse: "Nós estamos passando um recado claro: que a escola tem que ser local de criança estudar, interagir com os amigos, brincar na hora do recreio, ser presente na escola. E não ficar isolada na própria tela, nas redes sociais, no joguinho"1.

Objetiva-se assim, que nascendo de uma determinação do legislador, a regulação ganhe a sociedade e passe a construir uma nova cultura no que se refere ao uso de eletrônicos em ambiente escolar.

Registre-se por importante, que a lei não proíbe aos alunos portar o celular e outros aparelhos, mas sim visa limitar o uso. Isso porque, a proibição do uso, especialmente em sala de aula, não é uma regra rígida, já que o legislador excepcionou certas situações em que o uso de aparelhos eletrônicos portáteis é permitido, vejamos: para garantir a acessibilidade, a inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes, garantir o exercício de direitos fundamentais, para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos professores; ou ainda, em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Diz a lei ainda, que caberá às redes de ensino e as escolas elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, inclusive oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares. 

Na verdade, escolas, instituições e redes de ensino deverão rever e adaptar a forma de trabalhar que até então utilizavam, com vistas a tornar o ambiente escolar mais interessante, animado, enfim, mais sedutor, para que as crianças e adolescentes modifiquem a sua conduta de quase total dependência aos eletrônicos. 

Escolas e redes de ensino tem assim, pela frente, o desafio de estreitar a relação entre os corpos docente e discente, criando vínculos produtivos e de respeito mútuo, elaborando metodologias de ensino que se tornem significativas para os interesses dos alunos. 

Por fim, diz a lei que caberá aos estabelecimentos de ensino disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia, vale dizer o medo de ficar sem o celular. 

Mas como fazer essa limitação se tornar um hábito? Como criar um novo normal sem o uso dos eletrônicos? Não é utópico pensar que as crianças e adolescentes conseguirão reduzir o uso dos eletrônicos, em especial dos celulares? É realmente correto que se pretenda legislar sobre questão que ainda não foi suficientemente trabalhada no seio da sociedade, do interesse estudantil e da realidade escolar? Será que a lei vai pegar? 

São perguntas simples, cujas respostas só o tempo trará. Mas para o bem da educação, do convívio escolar e do crescimento de nossos alunos, crianças e adolescentes, será extremamente importante que o texto não se torne letra morta e sim, medida concreta e bem aceita pelo corpo estudantil e acima de tudo bem trabalhada pelas escolas, instituições e redes de ensino, como o necessário auxílio dos pais, para o aumento do interesse no ambiente escolar.

__________

1 Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carmen Gloria Arriagada Berríos

Carmen Gloria Arriagada Berríos

Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Digital (in progress). MBA pela FGV. Certificada em Privacidade e Proteção de Dados pela FGV e DPB. Sócia do escritório Pereira Gionédis Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca