Reforma tributária e os benefícios fiscais estaduais
A reforma tributária do consumo cria o IBS e CBS, substituindo tributos como PIS e ICMS. A medida visa combater a "Guerra Fiscal" e impacta empresas, com transição gradual até 2033.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
Atualizado em 29 de janeiro de 2025 14:05
Após intensas discussões, foi sancionada a polêmica reforma tributária do consumo, que deve impactar diretamente as atividades de todos os segmentos empresariais. Como resultado, tributos como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS serão substituídos por dois novos tributos: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
Uma das promessas da reforma é acabar com a conhecida "Guerra Fiscal", travada durante décadas entre os Estados através da concessão de incentivos fiscais para setores específicos.
Isto deve ocorrer através da implementação de duas premissas:
- A primeira é a consolidação da tributação no destino: Ou seja, os tributos passarão a ser cobrados, em regra, no local de consumo dos produtos e serviços, alterando o modelo atual que concentrava boa parte da arrecadação no Estado de origem.
- A segunda é a extinção dos benefícios fiscais destinados a setores específicos, tais como os créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.
Estas alterações devem elevar a arrecadação dos Estados que tenham maior mercado consumidor, o que resultará em um deslocamento das empresas para regiões sul e sudeste, com maior densidade populacional. Por outro lado, Estados com menor densidade populacional tendem a perder a atratividade.
Somente competirá aos Estados e municípios, a definição das alíquotas do IBS, que corresponderá à soma da alíquota municipal e da estadual, criando uma nova disputa, que agora será pelo mercado consumidor, ao contrário da guerra fiscal, que tinha como objetivo atrair o setor produtivo.
A extinção dos benefícios fiscais, especialmente em Estados como Santa Catarina, que historicamente tem promovido a atividade econômica com essas renúncias, gerou preocupação entre as empresas. Para amenizar esse impacto, a EC 132/23 prevê um período de transição, com a redução gradual dos benefícios fiscais a partir de 2029, até sua extinção total em 2033.
Para garantir a neutralidade fiscal nesse período de transição, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que deve ressarcir as empresas afetadas pela redução desses benefícios, especialmente os concedidos de maneira onerosa e por prazo determinado.
Para receberem os recursos deste fundo, as empresas deverão apresentar um requerimento de habilitação à Receita Federal entre 1º/1/26 e 31/12/28.
Após a habilitação, a empresa deve calcular mensalmente o crédito de compensação com base na repercussão econômica de cada benefício fiscal. Esse cálculo será realizado com base na redução dos benefícios, conforme o ato concessivo e a legislação aplicável.
A Receita Federal processará o montante apurado, e, caso não haja irregularidades, o crédito será automaticamente reconhecido e autorizado para pagamento no prazo de até 60 dias.
Já a entrega dos recursos ao beneficiário deve ocorrer em até 30 dias após a autorização de pagamento. Caso o pagamento seja feito após esse prazo, haverá acréscimo de juros, conforme a taxa SELIC.
Enfim, a reforma tributária traz mudanças significativas e complexas para o ambiente empresarial, com a substituição de tributos, a eliminação de benefícios fiscais e a redistribuição da arrecadação entre as regiões.
A transição gradual e a criação de mecanismos de compensação visam mitigar os impactos negativos para as empresas, mas exigem atenção e planejamento estratégico para garantir a adaptação ao novo cenário fiscal.
Luiz Guilherme Gouveia Sperandio
Advogado - Pasquali e Poffo Advogados