Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Da reconvenção (art. 320)
O anteprojeto do CPT propõe mudanças importantes na reconvenção, ajustando prazos, requisitos e a possibilidade de litisconsórcio, entre outras inovações.
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
Atualizado em 27 de janeiro de 2025 13:55
O texto do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho trata de forma similar o já previsto no CPC, com importantes mudanças e inclusões.
Uma das diferenças está no prazo que o autor possui para a resposta da reconvenção. Isto porque o CPT prevê o prazo de 10 dias, enquanto o CPC estabelece 15 dias, sendo ambas as previsões no § 1º dos respectivos artigos.
No § 2º, o texto do anteprojeto, diferentemente do CPC, prevê a possibilidade de, no caso de apresentação de recurso, sobrestar a reconvenção até o julgamento da medida interposta, desde que isso decorra de requerimento da parte recorrente. Em não havendo pedido expresso quanto a isso, a reconvenção prosseguirá em seus ulteriores atos e termos.
O CPT se acautela quanto à competência material para fins de direcionamento da execução a terceiros. Deste modo, se a Justiça do Trabalho for competente, poderá o reconvinte suscitar a reconvenção contra o autor e terceiro. Da mesma forma, admite que terceiro apresente a medida, exigindo, no entanto, que seja feita mediante litisconsórcio obrigatório com o réu.
Se o autor for substituto processual, como, por exemplo, um sindicato agindo no interesse da categoria, poderá ser apresentada reconvenção pelo réu, que deverá comprovar existência de direito a tal em face do substituído. Neste caso, também haverá litisconsórcio necessário do substituto e do substituído.
No CPC, o § 6º prevê que o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecida a contestação, o que não prevaleceu no anteprojeto, haja vista o disposto no parágrafo 5º do art. aqui em comento.
De mais a mais, no anteprojeto do CPT:
- não se admite reconvenção de reconvenção (§ 6º);
- é possível opor reconvenção em ações declaratórias ou rescisórias (§ 7º);
- a reconvenção em ação rescisória só será admitida se oposta para desconstituir a mesma sentença ou o mesmo acórdão objeto da ação (§ 8º);
- a reconvenção não permite aumentar o número de testemunhas, que estará limitada conforme arts. 422 e seguintes (§ 9º).
Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados