MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Reforma tributária: Imposto seletivo e suas particularidades

Reforma tributária: Imposto seletivo e suas particularidades

O texto aborda o IS, criado pela EC 132/23, destacando suas características, finalidades e impactos na reforma tributária.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Atualizado em 7 de janeiro de 2025 09:14

Com o advento da EC 132/23, que reformou substancialmente o STN, foram instituídos novos tributos, entre eles o IS - Imposto Seletivo, ou imposto do pecado, o qual merece atenção em razão de suas particularidades.

Segundo a nova redação do art. 153, VIII, da CF/88, trata-se de um imposto Federal que terá como base tributável a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Em vista disso, quanto à sua finalidade, nota-se que o imposto possui natureza extrafiscal, cuja função precípua vai além do que simplesmente angariar receitas para os cofres públicos. Com efeito, esse novo imposto busca desincentivar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, assim como incentivar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas, a fim de mitigar os efeitos do aquecimento global.

Noutro ponto, o imposto terá regime monofásico, isto é, incidirá uma única vez durante a cadeia de produção ou distribuição do bem ou serviço tributável, não podendo, inclusive, compor a sua própria base de cálculo. Por outro lado, poderá compor a base de cálculo da CBS e do IBS, tributos que substituíram as contribuições sociais do PIS e da Cofins e dos impostos de ICMS e ISSQN.

No tocante à quantificação, o IS poderá ter alíquota ad rem ou ad valorem, enquanto a primeira é quantificada por um valor fixo por unidade ou medida, a segunda é definida por um percentual sobre um valor determinado, por exemplo, a atividade de extração terá alíquota máxima de 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do produto, conforme disposição expressa no art. 153, §6º, VII, da CF/88.

Neste cenário, importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar 68/24, que visa regulamentar a CBS, o IBS e o IS, foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda a sanção do presidente da República. Ao ser convertido em LC, com a sanção presidencial, preceituará quais bens e serviços estarão sujeitos à incidência do IS. O texto, até então, estabelece a cobrança sobre produtos e serviços referentes a veículos, embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais extraídos; relacionados nos códigos da NCM/SH no anexo XVIII do respectivo PL.

Diante das particularidades do IS, mas, sobretudo, em atenção ao todo previsto no texto do Projeto de Lei Complementar 68/24, quanto aos novos tributos, os contribuintes devem estar atentos às próximas etapas da reforma e focados no planejamento tributário para os próximos anos, de modo a adequarem-se estrategicamente às novas mudanças na sistemática tributária nacional.

Framber Belchior Moreira

Framber Belchior Moreira

Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados. Especialista em Direito Tributário, especialmente no contencioso tributário.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca