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A intervenção militar no Brasil

A intervenção militar e o total desconhecimento da população referente ao artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Atualizado às 12:19

Após o pleito eleitoral, o qual sagrou-se como vitorioso o candidato Luís Inácio Lula da Silva, os eleitores do ex-presidente da República resolveram demonstrar tamanha insatisfação com o resultado através de manifestações.

Por esse motivo, resolveram tomar as ruas, fechando as estradas e pedindo intervenção federal sob a justificativa de que houve fraude nas urnas. Por essa razão, passaram a solicitar às forças armadas uma atitude em busca de mudar o resultado das eleições com o instituto da intervenção.

Tais manifestantes utilizaram-se do art. 142, da CF/88, como justificativa para impugnar o resultado das urnas sob a alegação de que seria necessária uma intervenção federal, como se pode observar em inúmeras postagens nas redes sociais. As Forças Armadas, como prevê o caput desse mesmo artigo, é uma instituição nacional permanente e regular formada pelo Exército, Marinha e Aeronáutica embasadas na hierarquia e disciplina sob a autoridade do chefe do poder executivo (presidente da República). Estas estão encarregadas a três tarefas: A defesa da pátria; a garantia dos poderes constitucionais; e a garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos poderes.

A última tarefa competente às Forças Armadas, prevista na Carta Magna, merece maior destaque, porque boa parte da população não aceitou a vitória de Luís Inácio Lula da Silva nesse pleito eleitoral. Só que há um detalhe muito importante: Os militares, ao exercerem o cumprimento da garantia e da ordem, não podem atuar como Poder Moderador, mas sim na defesa da democracia e nas suas instituições democráticas. Inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade que possa previr a restauração da ordem e, muito menos, a contestação dos resultados dessas eleições.

O art. 142 ainda afirma que os militares são detentores de promoverem a garantia da integridade territorial e de suas instituições perante uma ameaça estrangeira. Logo, esses não podem agir sem nenhuma autorização dos três poderes e não há nada que esteja impossibilitando a autoridade superior de exercer as suas funções, inexiste qualquer possibilidade de impugnação do resultado eleitoral.

Por sua vez, o art. 34, também da CF/88, complementa essa tese, nos incisos I, II, III e IV, no que remetem as possibilidades da União intervir nos Estados e Distrito Federal: Manutenção da integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

A manutenção da integridade nacional, apresentada no inciso I do art. 34, determina que só ocorrerá caso uma parte do país vir a se declarar independente. A invasão estrangeira, prevista no inciso II, esclarece que repelir a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação busca evitar o conflito armado. A ordem pública, por sua vez, é a isenção de perigo, ou dano, ao funcionamento nacional da sociedade, podendo se referir às várias instituições (empresas, escolas, hospitais, universidades, tese em algum Estado ou Distrito Federal a atividade de algum dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) estiver em risco, a União poderá intervir, conforme prevê o inciso IV do art. 34.

O inciso VI, desse mesmo artigo, tem como finalidade assegurar os princípios constitucionais sensíveis que são: Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde.

Diante dessa explanação, pergunta-se: Cabe intervenção Federal? Existe alguma coerência da população em clamar pela assistência militar tomando como base o art. 142? Ninguém, é claro, tem obrigação de conhecer as leis, porém, nessas condições, é necessário saber utilizá-las para o interesse da sociedade em geral e não para parte de uma minoria é essencial, evitando assim inconstitucionalidade de atos que sejam democráticos e que venham a tirar o direito de ir da população.

Eric Tadeu do Vale Lima

VIP Eric Tadeu do Vale Lima

Advogado e Jornalista, integra a Comissão de Direito de Família e Direito do Trabalho na OAB do Ceará.

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