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Fichamento - "O IRPF como instrumento de justiça social no Brasil atual"

A tributação da renda nos EUA envolve estrutura Federal, cálculo progressivo e retenção, com foco na justiça social e influências de Aristóteles.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Atualizado às 08:51

Breve histórico da tributação da renda no EUA

Remontam ao século XVII - principalmente sob a denominação de faculty taxes (algo como "tributos sobre a habilidade ou capacidade" (de produção) - eram usualmente cobrados dos profissionais, comerciantes e produtores agrícolas, com base na sua respectiva produção ou renda estimada.

Os tributos eram instituídos e cobrados pelas colônias e não pela Coroa britânica - "que exigia, naturalmente, outros tantos".

Com a independência das colônias e sua transformação em Estados soberanos, que vieram a formar a União, as faculty taxes continuaram a ser exigidas por alguns dos Estados, até o final do século XVIII.

Durante o século XIX, apenas o Estado de South Carolina ainda exigia tal tributo.

A partir de 1840 a tributação passou a ser mais explícita pelos Estados americanos.

Advento da Guerra Civil em 1861 - Estados Confederados passaram a tributar a renda com maior ênfase - em razão das elevadas despesas da campanha de guerra.

Guerra Civil de 1861 serviu de pretexto para a instituição, em 1/7/1862, do primeiro imposto Federal incidente sobre a renda das pessoas físicas (e somente destas).

"Até então, a receita da União provinha basicamente dos tributos incidentes na importação e exportação de bens e mercadorias".

Novo imposto criado em 1862 - incidente sobre qualquer renda excedente a US$ 600,00 (seiscentos dólares americanos) por ano.

Apenas 02 alíquotas: 3% para as rendas acima de US$ 600,00 e até US$ 10.000,00, e 5% para as rendas superiores a essa cifra.

"A inconstitucionalidade desse tributo foi arguida, sem sucesso, junto à Suprema Corte, sob o fundamento de que, em sendo um tributo Federal direto, sua receita deveria ser integralmente repartida entre todos os Estados, conforme determinava a Constituição, não podendo pertencer unicamente à União, como previa a lei que o instituiu".

Em 1864 a alíquota máxima foi aumentada para 10% em 1867 e em 1870 foi reduzida - e em 1872, com o fim da Guerra Civil, o tributo foi supresso.

Em 1894 criação de novo imposto sobre a renda das pessoas físicas - modelo utilizado durante a Guerra Civil - alíquota única de 2% incidente sobre todos os ganhos acima de US$ 4.000,00.

Esse imposto "teve vida curta" - "a Suprema Corte declarou-o inconstitucional, por entender que se tratava de um tributo direto e, nesse passo, sua receita deveria ser dividida entre todos os Estados, o que não estava previsto na lei".

Decisão que causou polêmica, pois contradizia da Suprema Corte em 1880, relativamente ao imposto sobre a renda instituído em 1862.

Decisão controversa da Suprema Corte - início de movimento para mudança do texto constitucional - culminou com a ratificação, em 3/2/13, da 16ª emenda - "a qual sepultou de vez os óbices relativos à imposição, pela União, de tributos sobre a renda".

"Anteriormente à entrada em vigor da 16ª Emenda, o governo federal havida criado, pelo Tariff Act de 1909, um imposto incidente sobre a receita líquida das empresas, o qual foi julgado constitucional pela Suprema Corte em 1911, numa decisão que marcou época. Basicamente, os Justices entenderam que aquele imposto não configurava um tributo direto sobre a renda das empresas, mas antes incidiria sobre o privilégio destas de realizar negócios. Este imposto é considerado o precursor do atual imposto sobre a renda americano".

Em 03/10/13 - Congresso americano aprovou a criação de imposto incidente sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas.

Constitucionalidade do imposto reconhecida pela Suprema Corte em 1916, com suporte na 16ª emenda.

Lei - pessoas físicas - incidência "sobre a renda líquida integral proveniente de qualquer fonte, recebida no ano imediatamente anterior, à alíquota básica de 1% (o imposto denominado normal). Se a renda líquida ultrapassasse o valor de US$ 20.000,00, além do imposto normal incidiria também o imposto dito adicional, cujas alíquotas, chamadas marginais, variavam de 1% a 6%. O imposto não incidia sobre salários pagos pelos governos estaduais e locais a seus servidores, assim como sobre juros decorrentes de títulos da dívida pública. A lei permitia alguns abatimentos da renda bruta, tais como despesas profissionais, juros em empréstimos pessoais, tributos, etc. Além disso, as pessoas solteiras faziam jus a um desconto de US$ 3.000,00, enquanto que cada casal podia deduzir US$ 4.000,00 de sua renda global bruta".

Lei de 1913 previa a retenção do imposto na fonte quando incidente sobre salários, juros e aluguéis - "entretanto, a retenção foi revogada em 1917 e reinstituída, apenas quanto a salários, em 1943".

1917: Introdução da dedução de gastos com dependentes e de contribuições para instituições de caridade.

Os salários dos servidores públicos estaduais e locais passaram a ser tributados em 1939.

O sistema de desconto-padrão e o abatimento de um valor fixo por dependente foram introduzidos em 1944.

As alíquotas do imposto tem sensível variação desde 1913 - os maiores percentuais foram adotados nos períodos em que os Estados Unidos estiveram em guerra:

1ª Guerra Mundial: Alíquota mínima de 6% e máxima de 77%.

1944-1945: Término da 2ª Grande Guerra - alíquotas - mínima de 23% e máxima de 94%.

"Com o fim do conflito as alíquotas sofreram uma discreta redução, tendo sido aumentadas na década seguinte, quando o país se envolveu na assim chamada Guerra da Coréia".

1952-1953: Alíquota mínima de 22,2% e máxima de 92% "mantendo-se basicamente nesses patamares até 1964, quando foram significativamente reduzidas, apesar da criação de um adicional para cobrir as despesas da participação dos EUA no conflito que dividiu o Vietnam".

Entre 1925 e 1932 "as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas físicas sofreram sensível redução, somente repetida durante o governo de Ronald Reagan, já na década de 1980".

Em 1929 (ano do colapso da Bolsa de New York): Alíquota marginal máxima de apenas 24% (3ª mais baixa da história dos EUA) - sendo superada somente pelas que vigoraram entre 1913 e 1915 (7%) e em 1916 (15%) - nas 05 décadas seguintes a alíquota máxima nunca foi inferior a 63%.

Em 1932: Congresso americano aprovou o denominado Revenue Act - aumento generalizado as alíquotas dos impostos Federais com o objetivo de aumentar as receitas da União em razão da grave recessão econômica que assolava o país e o mundo (grande Depressão) após o crash da Bolsa de New York - "ao que tudo indica, porém, o aumento de alíquotas tributárias somente serviu para prolongar a recessão" - a alíquota máxima do imposto sobre a renda das pessoas físicas passou de 25% para 63% (vigorou até 1936) - após um novo aumento elevou-a para 79%.

1943: Current Tax Payment Act reinstituiu a retenção do tributo na fonte pagadora (salários) e introduziu o sistema de pagamento corrente "o imposto sobre a renda é pago à medida em que a receita tributável é auferida, de sorte que ao final do ano-base o saldo a pagar, ou a receber (caso o contribuinte tenha pago mais do que o devido) é inexistente ou ínfimo".

O sistema adotado em 1943 (basicamente o mesmo utilizado até hoje) tem alicerce na retenção do imposto na fonte (no caso de salários e no pagamento trimestral por estimativa para outras rendas) - juros e dividendos não foram compreendidos na nova sistemática.

Anos 1960: Presidente John Kennedy - imposto sobre a renda passa a ser utilizado também como instrumento de política econômica (principalmente de curto prazo).

1969: Introdução do imposto mínimo adicional - "garantir que as pessoas dotadas de capacidade contributiva e que, pelo sistema tradicional, nada ou muito pouco tivessem a pagar, sofressem alguma tributação" (tributação à alíquota de 15% "sempre que soma ultrapassasse o maior valor entre US$ 10.000,00 e a metade do imposto devido pela sistemática regular").

1983: Imposto mínimo adicional substituído pelo imposto mínimo alternativo (alíquota de 20% e base de cálculos a receita bruta ajustada - acrescida das receitas preferenciais do contribuinte e diminuída de uma valor fixo) - "o imposto alternativo era devido quando seu valor superasse o do imposto regular. Essa sistemática persiste até hoje, com algumas modificações".

1981: Presidente Ronald Reagan - Economic Recorery Tax Act (Lei tributária de recuperação econômica) - promoção da maior redução da carga tributária da história americana.

Objetivo: Estimular investimentos em empreendimentos e a poupança privada - promessas feitas na campanha eleitoral presidencial.

"Ironicamente, no ano imediatamente seguinte operou-se o segundo maior aumento da carga tributária registrado em tempos de paz, sendo apenas superado pelo ocorrido em 1993, na gestão de Bill Clinton".

1986: Tax Reform Act - decisão política de não se criar um imposto Federal sobre o consumo que viesse substituir ou suplementar o imposto sobre a renda.

Reforma de 1986 - reduziu as faixas de renda tributável de 14 para apenas 2 - fixou em 28% a alíquota máxima - acabou virtualmente com a progressividade do imposto.

1990: George Bush - lei orçamentária promoveu o aumento das alíquotas do imposto - cortes nos gastos públicos - maior rigidez na execução orçamentária - objetivo: reduzir o déficit de 500 bilhões de dólares nas contas da União - criação de uma terceira faixa de renda tributável - alíquota de 31%.

1993: Bill Clinton - novo aumento das alíquotas do imposto sobre a renda - cortes orçamentários visando reduzir o déficit público - criação de 02 faixas de renda tributável - totalizando 05 - alíquota máxima de 39,6% resultado: déficit de 5% PIB dos EUA diminuiu para 3%.

2001: George W. Bush fantasma de uma nova redução generalizada de alíquotas - possibilidade de abolição da progressividade - plataforma eleitoral de campanha trazia a redução da carga tributária Federal (tax cut) - perspectivas de uma nova crise econômica nos EUA.

Perfil atual do imposto sobre a renda das pessoas físicas nos EUA

Principal lei regente do imposto Federal sobre a renda é o IRC - Internal Revenue Code, de 1986.

O IRC é dividido em 06 subtítulos - A a F.

Subtítulos: A - trata dos impostos sobre a renda; B - dos impostos sobre herança e doações; C - dos tributos relativos ao emprego, isto é, das contribuições para a seguridade social e da retenção do imposto sobre a renda na fonte; os subtítulos D e E versam as diversas excise taxes, enquanto o F veicula as normas relativas à administração dos tributos Federais.

Fato gerador e conceito de renda: Nos EUA fato gerador do imposto é o recebimento de renda.

O autor pergunta: "o que é renda, para fins de tributação?" - e responde que a Constituição americana "se limita a autorizar o Congresso, por meio da 16ª Emenda, a tributar a renda "recebida de qualquer fonte".

A renda é medida nos EUA "com base na premissa de que tudo que se recebeu, num dado período, ou foi consumido ou aumentou o patrimônio do indivíduo" - ou seja, renda em um determinado período = consumo acrescido do aumento líquido do patrimônio nesse período.

O IRC não traz definição de renda - prescreve no item 61 que "a renda bruta compreende toda renda recebida de qualquer fonte, inclusive (mas não limitada a) os seguintes itens:..."

Na seção 62 o IRC define renda bruta ajustada "como sendo a diferença entre a renda bruta e as deduções expressamente permitidas, arroladas naquele dispositivo legal, conhecidas por deduções itemizadas". 

Destaques de deduções itemizadas:

  1. Despesas relativas às atividades profissionais ou empresariais do contribuinte (pagamento de salários, aluguéis, despesas de viagem , juros em geral etc.);
  2. Deduções pessoais (seção 151 do IRC);
  3. Despesas feitas pelo contribuinte como empregado ou servidor público, reembolsadas pelo empregador, decorrentes de suas atividades profissionais, inclusive em viagens;
  4. Perdas resultantes de venda ou permuta de bens;
  5. Despesas necessárias à percepção de aluguéis ou royalties;
  6. Contribuições para fundos e planos de aposentadoria;
  7. Pensões alimentícias;
  8. Gastos com reflorestamento;
  9. Despesas com transporte pessoal e de mobília, no caso de empregado e autônomos cuja sede das atividades profissionais tenha sofrido mudança;
  10. Despesas com saúde (médicos, dentistas, hospitais, etc.) excedentes a 7,5% da renda bruta ajustada do contribuinte;
  11. Juros pagos em empréstimos para educação, até US$ 2.000,00 anuais, para ano-base iniciado em 2000.

Na seção 63 o Código define renda tributável:

A - A diferença entre a renda bruta e a soma das deduções itemizadas permitidas, quando o contribuinte não optar pelo uso do desconto padrão;

ou

B - A diferença entre a renda bruta ajustada e a somatória do desconto-padrão com as deduções pessoais listadas na seção 151, quando houver opção pelo desconto-padrão.

Alíquotas

O Código prevê 05 tabelas de alíquotas (seção 1) - aplicáveis de acordo com a situação em que se encontra o contribuinte.

1ª Tabela (utilizável para os contribuintes casados que declaram em conjunto, e por viúvos):

RT Renda tributável anual - (US$) Alíquota:

  • Até 43.850,00 - 15%
  • Acima de 43.850,00 e até 105.950,00 - 28%
  • Acima de 105.950,00 e até 161.450,00 31%
  • Acima de 161.450,00 e até 288.350,00 36%
  • Acima de 288.350,00 - 39,6%

2ª Tabela (no caso de contribuintes casados que declaram em separado):

  • RT até 21.925,00 - 15%
  • RT acima de 21.925,000 e até 52.975,00 - 28%
  • RT acima de 52.975,000 e até 80.725,00 - 31%
  • RT acima de 80.725,00 e até 144.175,00 - 36%
  • RT acima de 144.175,00 - 39,6%

3ª Tabela (para os contribuintes considerados arrimos de família):

  • RT até 35.150,00 - 15%
  • RT acima de 35.150,00 e até 90.800,00 - 28%
  • RT acima de 90.800,00 e até 147.050,00 - 31%
  • RT acima de 147.050,00 e até 288.350,00 - 36%
  • RT acima de 288.350,00 - 39,6%

4ª Tabela (para os contribuintes não casados e que não são viúvos ou arrimos de família):

  • RT até 26.250,00 - 15%
  • RT acima de 26.250,00 e até 63.550,00 - 28%
  • RT acima de 63.550,00 e até 132.600,00 - 31%
  • RT acima de 132.600,00 e até 288.350,00 - 36%
  • RT acima de 288.350,00 - 39,6%

5ª Tabela (para espólios):

  • RT até 1.750,00 - 15%
  • RT acima de 1.750,00 e até 4.150,00 - 28%
  • RT acima de 4.150,00 e até 6.300,00 - 31%
  • RT acima de 6.300,00 e até 8.650,00 - 36%
  • RT acima de 7.500,00 - 39,6%

"Em todas as tabelas também se observa que:

A) as alíquotas são progressivas, aumentando à medida que a base de cálculo do imposto, nesse caso, a renda tributável, cresce;

B) cada alíquota se aplica apenas à renda tributável compreendida na respectiva faixa, de sorte que o valor do imposto é calculado em etapas, i.é, para cada uma das faixas, conforme a renda tributável do contribuinte. O valor total do imposto devido é o resultado da soma dos valores apurados para cada uma das faixas de renda tributável".

Imposto mínimo alternativo

"Quando o contribuinte, apesar de ter auferido uma renda considerável, deveria, pelas regras gerais, pagar muito pouco, ou mesmo nada, devido às isenções, deduções da renda bruta e créditos especiais, permitidos pela legislação".

Aumento da arrecadação do imposto sobre a renda de duas maneiras:

"A) obrigando um certo número de contribuintes a pagar o imposto mínimo alternativo (cujo valor é superior ao do tributo devido pelas regras convencionadas) e;

B) estimulando alguns contribuintes a não fazer uso dos benefícios previstos pela legislação, tais como isenções, deduções e créditos, a fim de evitar pagar o imposto mínimo e, neste passo, de pagar mais imposto do que normalmente fariam".

Alíquota da imposto mínimo alternativo:

  • 26% base de cálculo até US$ 175.000,00
  • 28% sobre o excedente

Base de cálculo = RTMA renda tributável mínima alternativa - da qual se abate um valor fixo:

A) US$ 45.000,00 - para contribuintes casados declarando em conjunto e com RTMA até US$ 150.000,00; a partir deste valor, o desconto diminui 25 centavos para cada dólar excedente;

Base de cálculo = RTMA renda tributável mínima alternativa - da qual se abate um valor fixo:

B) US$ 22.500,00, para contribuintes casados declarando em separado e com RTMA até US$ 112.500,00; a partir deste valor, o desconto diminui 25 centavos para cada dólar excedente; e

C) US$ 33.750,00, para contribuintes não casados e com RTMA até US$ 75.000,00; a partir deste valor o desconto diminui 25 centavos para cada dólar excedente.

Ajustes da renda tributável

  1. limitação das despesas com saúde dedutível ao excedente a 10% da renda bruta ajustada do contribuinte (pela regra geral, o limite é 7,5%);
  2. proibição de abatimento de valores pago a título de tributo, estadual, local ou cobrado por governo estrangeiro, sobre a renda ou sobre o patrimônio, embora eventuais devoluções recebidas pelo contribuinte não sejam consideradas para fins de determinação da RTMA; e
  3. vedação de abatimento do desconto-padrão e das deduções pessoais previstas na seção 151 (valor fixo de desconto para o contribuinte e para cada um de seus dependentes), para fins de cálculo da RTMA.

Retenção na fonte

"A cobrança do imposto é fortemente calcada na retenção na fonte, complementada por pagamentos por estimativas, o que faz com que o sistema seja denominado de pagamento corrente ou de "pague na medida que receba" (pay-as-you-earn - PAYE). Por essa sistemática, o imposto incidente sobre salários é retido na fonte pelo empregador, que o desconta do pagamento que faz ao empregado e o recolhe, posteriormente, aos cofres do governo federal. (...) Apesar de algumas tentativas, a retenção do imposto na fonte continua restrita a salários, não alcançando outras fontes de renda como juros, dividendos e aluguéis, por exemplo".

Período de apuração

IRC - seção 441:

  1. o ano-calendário ou o ano-base eleito pelo contribuinte, a critério deste, desde que exerça atividades empresariais ou profissionais autônomas e mantenha escrituração contábil;
  2. o ano-calendário, se o contribuinte não exercer atividades empresariais ou profissionais autônomas ou, em as exercendo, não mantenha escrituração contábil.

Contribuinte - opção pelo ano-base de sua eleição:

  1. em regra, 12 meses, terminando no último dia de qualquer mês que não dezembro;
  2. excepcionalmente, por opção do contribuintes, 52 ou 53 semanas, terminando sempre no mesmo dia da semana.

Escrituração contábil - métodos ou regimes de contabilização permitidos pela legislação:

  1. o regime de recebimentos e desembolsos em caixa ou, mais simplesmente, regime de caixa;
  2. o regime de competência; e
  3. uma combinação dos métodos anteriores, desde que permitida pelas normas baixadas pelo Secretário do Tesouro.

Lançamento e declaração anual

Inexiste figura que corresponda com fidelidade ao lançamento tributário do sistema jurídico brasileiro.

"Como regra geral, prevalece, quanto ao imposto federal sobre a renda americano, o autolançamento, paralelamente ao sistema de retenção na fonte quanto salários".

Obrigatoriedade por lei do contribuinte americano prestar, anualmente, informações ao fisco, sobre o imposto de renda.

O imposto sobre a renda e justiça social nos EUA

Progressividade:

  • O imposto não é calculado a uma alíquota única (flat rate);
  • O imposto é calculado o uso de várias alíquotas (cada qual aplicável a uma faixa de renda tributável);
  • O contribuinte com renda tributável maior suporta uma carga tributária proporcionalmente maior, em comparação com os demais;
  • "Em outras palavras, a alíquota efetiva, assim entendida como a razão entre o valor do imposto devido e a renda tributável, será maior para o contribuinte com renda tributável maior".

Progressividade - dar concretude aos princípios da equidade vertical e da capacidade contributiva.

Progressividade:

A ideia é a de que "aqueles contribuintes detentores de maior capacidade de pagar tributos devem suportar uma carga maior do que a dos demais, não apenas em termos de valor absoluto mas, também, de valor relativo".

"Se o contribuinte A tem renda tributável superior à do contribuinte B, A deve pagar não apenas uma quantia de dólares superior a que B paga, mas também deve comprometer um percentual maior de sua renda".

Progressividade:

  • Progressividade presente na legislação americana do imposto de renda desde 1913;
  • Não é unanimidade entre a doutrina e a sociedade americana;
  • Vozes poderosas, de tempos em tempos, se levantam contra a adoção de alíquotas progressivas e a favor de um percentual único (proporcionalidade);
  • A reforma tributária de 1986 reduziu o número de faixas de renda tributável;
  • 1993 (governo Bill Clinton) - restauração da progressividade no imposto de renda (busca de isonomia tributária e Justiça Social).

Progressividade:

Preocupação do legislador com os aspectos sociais da tributação não se restringe à progressividade - a dedutibilidade é tema que preocupa na questão da social da tributação, pois há deduções permitidas pela legislação que podem ser vistas como despesas não tributadas.

A dedutibilidade de algumas despesas produz reflexos de natureza social.

Há, contudo, correntes que pensam que a maioria das deduções deveria ser substituída por subsídios concedidos pelo governo Federal e previstos no orçamento público anual.

Progressividade:

"De modo geral, a doutrina americana aceita a ideia de que o imposto sobre a renda não dever ser apenas um meio de a União obter recursos, devendo também ter alguma função social, principalmente na melhoria da distribuição da renda".

"Assim, a análise do perfil atual do imposto federal americano sobre a renda das pessoas físicas parece permitir que se conclua que o tributo atua como instrumento de Justiça Social".

Justiça social em Aristóteles

Aristóteles foi um filósofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande. Seus escritos abrangem diversos assuntos, como a física, a metafísica, as leis da poesia e do drama, a música, a lógica, a retórica, o governo, a ética, a biologia e a zoologia.

Definição provisória de justiça, derivada da sabedoria popular:

"A Justiça é a disposição da alma graças a qual elas (as pessoas) se dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo".

Já injustiça, seria o oposto.

Acrescenta que injusto é usado tanto para se referir às pessoas que infringem a lei, como àquelas ambiciosas, que desejam mais do que têm direito, e às iníquas.

Estabelece o Filósofo que, se os injustos são ambiciosos, estes seriam injustos em relação aos bens de que dependem a prosperidade e a adversidade.

Seriam bens que nem sempre se revelam bons para determinadas pessoas, mas que são desejados.

O ambicioso não almeja sempre a maior parte para si, mas apenas quando se refere às coisas boas; das más, quer o menor quinhão possível.

Estas pessoas que querem as coisas boas e não as más, são classificadas como iníquas.

Todos os atos praticados de acordo com a lei são justos, concluindo que:

"A justiça é a excelência moral perfeita";

ou

"Na justiça se resume toda a excelência".

Obs. A "excelência moral" é usada como sinônimo de virtude.

A justiça, enquanto virtude, se revelaria pelo fato de as pessoas que possuem este sentimento poderem aplicá-lo não apenas a si mesmas, mas também às demais pessoas.

Justiça se caracteriza por ser um bem "dos outros".

Em A Política, preleciona que "a Justiça é uma virtude social, que forçosamente arrasta consigo todas as outras", após afirmar que:

"Em todas as ciências e em todas as artes o alvo é um bem; e o maior dos bens acha-se principalmente naquela dentre todas as ciências que é a mais elevada; ora, essa ciência é a Política, e o bem em Política é a Justiça, isto é, a utilidade geral."

Assevera que a justiça, ao lado da coragem, é a virtude mais respeitada e consiste em "dar a cada um o que lhe é devido, de acordo com o direito".

Ao passo que a injustiça seria "querer para si o que, segundo o direito, pertence a outrem".

Embora a justiça e a virtude sejam a mesma coisa, sua essência não é a mesma. Ou seja:

"A Justiça apenas coincide efetivamente com a virtude quando é praticada em relação ao próximo."

O Filósofo atribui duas grandes espécies à justiça:

Justiça geral (ou legal), esta englobaria todos os atos humanos e não apenas os relacionados ao próximo e justiça particular, que se referiria somente aos atos relacionados com o próximo.

Aristóteles retoma algumas considerações sobre iniquidade. A classifica como espécie do gênero injustiça, pertencente à "injustiça geral".

"Tudo que é iniquo é ilegal, mas nem tudo que é ilegal é iniquo."

O oposto desta forma de injustiça, seria a retidão.

Esta se manifesta de várias formas, como, por ex., distribuição dos cargos no governo, ou mesmo de dinheiro e outras coisas que devam ser repartidas entre os cidadãos.

Outra forma de justiça, em sentido estrito, seria aquela com função corretiva nas relações interpessoais (voluntárias e involuntárias).

Passa a esboçar a justiça em: Distributiva e corretiva.

Justiça distributiva: Consiste na distribuição das coisas comuns entre as pessoas de acordo com o respectivo mérito. Repousa na ideia de proporcionalidade.

Justiça corretiva: Se manifesta pela ação do Estado na punição dos atos ilegais e na reparação dos danos que tais atos causaram a terceiros. Seu núcleo é a igualdade.

Aristóteles afirma que a justiça é algo relativo.

"O Justo o é para certas pessoas e não o é para outras; e também deve estar sempre entre extremos: o "maior" e o "menor"."

"Se as pessoas não forem iguais, sua participação nas coisas também não deverá ser igual. A eventual participação desigual das pessoas nas coisas é uma das principais fontes de conflito".

"Tal participação, por sua vez, deve se dar de acordo com o mérito de cada pessoa envolvida. Ocorre que o que é mérito para uns, não o será para outros".

Democratas? Condição de homem livre;

Oligarcas? Critério de riqueza pessoal ou nobreza de nascimento.

Há quase unanimidade quanto se fazer com o mérito, mas discordância sobre em que deva consistir tal mérito.

Nesse diapasão, o filósofo conclui que:

"O justo é uma das espécies do gênero proporcional".

"Para que uma distribuição seja justa, é preciso que haja proporcionalidade não apenas entre o quinhão e o mérito de cada pessoa, mas também entre os diversos quinhões e os diversos méritos."

Essa proporcionalidade representa o princípio da justiça distributiva, segundo o qual o justo é proporcional, e o injusto é o que viola esta proporcionalidade.

Quem age injustamente fica com um quinhão maior do que merece, ao passo que quem é tratado de forma injusta, recebe um quinhão menor do que o devido.

A outra espécie de justiça na concepção aristotélica é a corretiva, que se aplica às relações privadas, assim voluntárias como involuntárias.

Se distingue da justiça distributiva porque repousa na igualdade, enquanto naquela o núcleo é a proporcionalidade, conforme visto.

A justiça nas relações interpessoais é uma espécie de igualdade (e a injustiça, uma espécie de desigualdade) porque se pressupõe que deve haver um equilíbrio, uma certa equivalência, entre as ações perpetradas pelas partes envolvidas. Sempre que esse equilíbrio for quebrado, estar-se-á diante de uma injustiça.

O que importa é se houve ou não a infração a preceito de lei, independentemente da índole do agente ou de quaisquer outras circunstâncias.

Logo, a justiça e a punição são espécies de remédio para atos iníquos.

Tanto a justiça distributiva, como a justiça corretiva são espécies do gênero justiça política.

A justiça política, por sua vez, pode ser:

Natural: Leva em conta "coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não".

ou

Legal: Contempla "aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente."

Aristóteles resgata a antiga ideia do direito natural, que dominou a cultura helénica por muito tempo e que foi alvo dos ataques dos sofistas.

Conclusão do autor (Carlos Araújo Leonetti)

O professor Carlos Araújo Leonetti chega à seguinte conclusão em sua tese de doutorado que o imposto sobre a renda das pessoas físicas no Brasil "ainda atua de maneira muito tímida como instrumento de Justiça Social".

E fundamenta sua tese assim:

"(...) Esta atuação insatisfatória decorre precipuamente do perfil conferido à exação pela legislação infraconstitucional, o qual desrespeita o desenho insculpido na Carta da República.

Em outras palavras, concluiu-se que, em boa medida, as prescrições exaradas pelo constituinte de 1988 não foram devida e adequadamente seguidas pelo legislador, em se de tributação da renda das pessoas físicas. Assim é que, conforme se pôde constatar, princípios tributários basilares, tais como os da legalidade, da igualdade, da capacidade contributiva e da pessoalidade não são integralmente atendidos pela legislação aplicável ao imposto sobre a renda - pessoa física.

Por seu turno, o tributo em comento também não está devidamente informado pelo critério da progressividade, a despeito do que determina a Constituição.

De outra parte, viu-se que, mesmo em países de tradição mais liberal e, neste passo, menos "social", que o nosso, como os Estados Unidos da América, por exemplo, a tributação da renda das pessoas físicas atua, em certa medida, como instrumento de Justiça Social, colaborando na melhoria da distribuição da renda e na manutenção do mínimo social.

Igualmente restou claro, na presente Tese, que a fórmula adotada pelas autoridades brasileiras, na estruturação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, revela-se mais rigorosa, em sede de número, progressividade e valores de alíquotas, do que a preconizada por instituições como o Fundo Monetário Internacional - FMI.

Boa parte, ainda que não a totalidade, da discrepância entre o modelo de imposto sobre a renda ditado pela Constituição de 1988 e aquele efetivamente adotado pela legislação dever ser debitada à simplificação da sistemática relativa a apuração do tributo, encetada a partir da edição da Lei 7.713/88. Tal simplificação implicou a desfiguração do instituto, com sacrifício, principalmente, do atendimento à progressividade e à pessoalidade.

Contudo, apesar deste quadro sombrio, as esperanças de que o imposto brasileiro sobre a renda das pessoas físicas venha a atuar eficazmente como instrumento de Justiça Social não se encontram integralmente soterradas. Como visto e demonstrado ao longo deste trabalho, não é preciso nenhuma reforma constitucional para que este desiderato seja alcançado. Ao contrário, o que se faz necessário é justamente o efetivo e integral respeito à nossa Carta Política. Ou seja: a atuação do imposto sobre a renda das pessoas físicas como eficaz instrumento de Justiça Social depende "apenas" de que os membros dos Três Poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário, cada qual em sua seara, cumpram, e façam cumprir, os desígnios da Constituição. Pode-se afirmar, assim, que falta vontade política, para que a tributação da renda, entre nós, melhor exerça seu papel constitucional, histórico e universal de colaborar efetivamente para que a Justiça Social se realize e o Estado brasileiro possa cumprir adequadamente sua função social."

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1 LEONETTI, Carlos Araújo. O imposto sobre a renda das pessoas físicas como instrumento de Justiça Social no Brasil atual.

2 (Fichamento entregue na disciplina Matriz Tributária Brasileira: equidade e eficiência do Professor Valcir Gassen na Universidade de Brasília - UNB no ano de 2018).

Alexandre Pontieri

VIP Alexandre Pontieri

Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) - com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.

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