Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)
Análise do incidente de declaração de grupo econômico, destacando sua relevância para a execução judicial eficiente e segurança jurídica.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Atualizado em 23 de dezembro de 2024 11:31
Quadro comparativo |
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Anteprojeto do CPT (art. 115) |
Norma jurídica vigente sobre o tema -x- |
Art. 115. O incidente de declaração de grupo econômico é cabível em todas as fases do processo de conhecimento e na execução de título judicial ou extrajudicial. § 1º Dispensa-se a instauração do incidente se a alegação da existência de grupo econômico for feita na petição inicial, caso em que serão desde logo citados os respectivos integrantes. § 2º Instaurado ulteriormente o incidente, os integrantes do alegado grupo serão citados para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo comum de dez dias. Concluída a instauração, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, devidamente fundamentada. § 3º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; II - Na fase de execução, cabe agravo de execução, independentemente de garantia do juízo; III - Se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, será cabível agravo interno. § 4º Caracterizado o grupo econômico, e verificado na execução da sentença que este não possui condições financeiras ou patrimoniais para o pagamento dos valores expressos no título executivo, as pessoas legitimadas nos termos do caput do art. 110 poderão suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das empresas integrantes do grupo econômico, observando-se o disposto nos arts. 110 a 114. |
Sem correspondência.
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Comentários: O dispositivo em questão trata-se de uma novidade trazida pelo texto do anteprojeto. O referido artigo introduz uma importante ferramenta para a identificação de grupos econômicos no âmbito judicial, o incidente de declaração de grupo econômico.
Tal incidente serve para se reconhecer, formalmente, a existência de uma relação entre pessoas jurídicas que operam de forma interligada, seja para fins de responsabilização, seja para a execução de títulos judiciais ou extrajudiciais. A seguir, passaremos a comentar as disposições deste artigo e seus parágrafos.
O caput trata da possibilidade da instauração do incidente em qualquer fase do processo, seja no conhecimento, seja na execução. Isso é relevante porque a declaração de grupo econômico pode ter impacto substancial em como as obrigações são cobradas e quem é responsabilizado por elas. Importante destacar ser incabível o pedido na fase recursal.
A principal finalidade do incidente é a garantia da efetividade da execução, possibilitando ao magistrado a identificação, quando necessário, de um grupo de empresas interligadas que podem ser responsabilizadas por uma obrigação de forma conjunta. Comumente, isso se dá quando uma ou mais empresas do grupo apresentam dificuldades financeiras, podendo implicar uma execução mais célere e eficaz.
O § 1º trata da possibilidade de dispensa de instauração do incidente, nos casos em que a parte trouxer a alegação de grupo econômico na peça de ingresso. Desta forma, há a possibilidade de o magistrado citar, de imediato, os integrantes do grupo econômico para que se manifestem sobre o caso, garantindo maior celeridade ao processo, no que diz respeito ao enfrentamento da questão da responsabilização das empresas envolvidas.
O § 2º, por sua vez, dispõe sobre a hipótese de instauração do incidente posteriormente à petição inicial, oportunidade na qual os integrantes do grupo econômico serão citados para se manifestar no prazo de dez dias, bem como requerer a produção de provas que entenderem cabíveis.
Aqui, observa-se a flexibilidade do processo: A qualquer momento durante o curso da ação, pode ser reconhecida a existência de um grupo econômico, desde que o incidente seja instaurado conforme os trâmites legais. Tal procedimento busca equilibrar o direito das partes aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto permite que a Justiça apure se o vínculo entre as empresas pode ou não interferir na solução do litígio.
A instituição deste mecanismo, que agora se incorpora à lei vigente, visa dar segurança jurídica para os interessados. Atualmente, após o cancelamento da súmula 205 do TST, há variadas e conflitantes decisões judiciais a respeito do tema, sendo que no mais das vezes o pedido de reconhecimento de grupo econômico é aceito sem qualquer possibilidade de manifestação dos interessados, que, quando tomam conhecimento, já estão incluídos no polo passivo das demandas.
Após a conclusão da instauração do incidente, a decisão sobre a existência ou não de grupo econômico será tomada de forma interlocutória, devidamente fundamentada, na qual o juiz deve explicitar as razões pelas quais entendeu existir ou não a formação do grupo econômico, o que garante maior segurança jurídica para as partes envolvidas.
O § 3º trata dos recursos cabíveis contra as decisões interlocutórias que acolherem ou rejeitarem o incidente de declaração de grupo econômico, variando de acordo com a fase processual.
I - Na fase de conhecimento: Se a decisão for tomada durante a fase de cognição não caberá recurso de imediato. Essa previsão visa evitar que decisões intermediárias paralisem o andamento do processo, promovendo a celeridade da Justiça;
II - Na fase de execução: Se a decisão for proferida na fase de execução, que é quando se busca a satisfação do direito, o recurso cabível é o agravo de execução, independentemente de garantia do juízo. Como já dito em artigos sobre o CPT anteriormente publicados, o agravo de execução é o substituto do atual agravo de petição, que deixa de exigir no CPT. Essa possibilidade de agravo assegura que a parte prejudicada tenha o direito de contestar a decisão antes que a execução continue;
III - No tribunal: Se o incidente for instaurado originariamente no tribunal, a decisão do relator poderá ser desafiada por meio de agravo interno. Isso garante que a decisão tomada por um único membro do tribunal possa ser revisada pelos demais. Entendemos, aqui, que há uma impropriedade neste inciso, posto que o incidente, conforme disposição do caput, não pode ser suscitado na fase recursal. Deste modo, não haverá hipótese para apreciação do incidente por relator, no Tribunal Regional. Até porque, se arguida a existência de grupo econômico na petição inicial, o pleito respectivo será decido em sentença e, por consequência, desafiará recurso ordinário.
O § 4º trata de uma das implicações mais significativas do incidente de declaração de grupo econômico. Caso seja caracterizado um grupo econômico e verifique-se sua inadimplência para fins de cumprimento do título executivo, é possível que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos reportamos ao artigo anterior, já publicado aqui e que trata detalhadamente sobre este.
De relevo, no entanto, arguir que o § 4º prevê que, após a declaração de grupo econômico, as pessoas legitimadas para tanto (como credores e outros interessados) podem pedir a desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas do grupo, desde que observados os procedimentos próprios.
Isso tem grande impacto na execução, pois permite que a responsabilidade por uma dívida seja atribuída aos membros do grupo econômico, especialmente em situações em que uma das empresas do grupo não tem capacidade patrimonial para arcar com a obrigação. A medida busca garantir que as partes interessadas possam efetivamente ter seus créditos satisfeitos, mesmo que uma empresa do grupo tenha recursos limitados.
Por fim, entendemos que a inovação trazida pelo texto do anteprojeto representa importante avanço no Direito Processual, ao fornecer ferramentas que permitem maior eficiência e clareza na gestão de grupos econômicos no processo judicial. A possibilidade de se declarar formalmente a existência de um grupo econômico em qualquer fase do processo, a dispensa da instauração do incidente em algumas situações e a previsão de desconsideração da personalidade jurídica são mecanismos que buscam garantir a responsabilidade efetiva e a correta execução das obrigações. Essas inovações reforçam a busca pela Justiça eficiente e equilibrada, considerando tanto os direitos das partes quanto a efetividade do processo judicial.
Guilherme Guerrera de Almeida
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.