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STF valida norma que dispensa a publicação de atos de companhias em diário oficial

O STF julgou improcedente a ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo PcdoB.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Atualizado às 14:37

Em 2019, alguns dispositivos relativos à publicação de atos societários previstos na LSA - lei das sociedades anônimas, lei 6404/1976, foram alterados. A norma responsável por tais mudanças, lei 13.818/19, dispôs sobre o regime simplificado de publicidade de atos societários, além de ampliar para R$ 10 milhões o limite máximo de patrimônio líquido para que as companhias façam jus ao mencionado sistema.

Referida legislação, publicada em 24/4/19, trouxe a dispensa do dever de as sociedades anônimas publicarem atos societários na imprensa oficial.

A anterior redação da LSA, em seu art. 289, consignava a obrigatoriedade de as companhias publicizarem seus atos em diário oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, além de jornal de grande circulação no local de sua sede.

Após a alteração legislativa, apenas o segundo instrumento - jornal de grande circulação, tanto na sua versão física quanto digital - foi mantido como obrigação.  

Em face dessa normativa, o partido PCdoB apresentou ação direta de inconstitucionalidade, autuada no STF sob o ADIn 7194, por entender que tal dispositivo legal ofenderia o direito à informação, bem como os princípios da primazia do interesse público e da segurança jurídica.

De acordo com o requerente, a publicidade dos atos e das demonstrações financeiras das companhias deveria se dar de forma segura e confiável, suscitando, para tanto, existência de violação ao art. 5º, incisos IX, XIV e XXXVI, e ao art. 220, todos da CF/88.

O partido também utilizou como argumento o princípio da função social da empresa. As sociedades anônimas - e ainda mais quando se fala em companhias abertas - tendem a representar atividade econômica de elevado interesse público.

Nessa linha, ainda, o PcdoB expôs a ocorrência de crescimento significativo de investidores pessoas físicas no mercado de capitais, citando dados do portal B3. Isto ratificaria a necessidade de proteção de tais acionistas minoritários e de seu direito de acesso à informação.

A AGU - Advocacia Geral da União, por sua vez, requereu a improcedência da demanda, afirmando a ausência das violações suscitadas pelo partido e que as alterações estão em sintonia com o interesse público, ao modernizar e simplificar a forma de divulgação dos atos, reduzindo custos para as companhias. De acordo com a AGU, a alteração tem, inclusive, o potencial de incentivar o aumento de sociedades empresariais sob o formato do anonimato no Brasil e de reduzir o consumo de papel, visando a um meio ambiente mais ecológico.

Já a PGR apresentou opinativo de procedência parcial da demanda, tão somente para que fosse incluída na redação a obrigação de que a divulgação dos atos e das demonstrações financeiras em jornais de grande publicação devam ser acompanhadas do respectivo registro na Junta Comercial.

De fato, como é da lógica da lei das sociedades anônimas, as companhias se submetem a amplas obrigações de publicidade de seus atos, desde sua constituição.

Visa-se, dentre outras questões, a resguardar os interesses de acionistas minoritários e do mercado de capitais como um todo, sendo a informação um bem jurídico de relevante.  

Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade de garantia da adequada publicidade. O formato adequado para instrumentalizar tal direito é que foi o objeto de controvérsia: é possível inferir da constituição que isto deveria se dar, obrigatoriamente, por veículos da imprensa oficial?

A conclusão do STF, através da relatoria do ministro Dias Toffoli, foi negativa.

Conforme voto do ministro, a obrigação constitucional de publicação através de veículos oficiais só existe para atos administrativos e as alterações realizadas pela lei 13.818/19 não têm o condão de prejudicar o acesso à informação.

Ora, referida norma dispensou tão somente a publicação em diário oficial, mantendo tanto a divulgação em jornal físico, quanto no formato eletrônico.

A manutenção da obrigatoriedade em mídia física, conforme exposto pelo ministro, contempla parcela da população que não tem acesso aos meios eletrônicos - o que já deve endereçar as preocupações expostas pelo partido requerente.  

Por outro lado, a publicação online mostra-se meio de atingir grande número de pessoas interessadas e, inclusive, ter muito mais alcance prático do que os veículos da imprensa oficial.

Conforme consignou o ministro relator: "entendo que a forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada".

Parece evidente que, sendo a redação inicial da LSA do ano de 1976, são necessários ajustes a fim de possibilitar a atualização para que as determinações legais acompanhem os avanços tecnológicos, desburocratizando as obrigações das companhias e prezando pela redução de custos.

Na prática, a internet permite uma disseminação maior e mais efetiva de informações do que os próprios veículos oficiais. Muito mais comum imaginar interessados pesquisando informações no site das companhias ou em jornais digitais do que acompanhando publicações oficiais.

Assim, em verdade, as alterações legais preservaram os princípios constitucionais tutelados, mantendo os efeitos práticos desejados. Alterando-se, tão somente, o instrumento para tanto.

Maria Fernanda Mouchbahani Peralta

VIP Maria Fernanda Mouchbahani Peralta

Graduada em Direito pela UFPR. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade da Indústria IEL-PR/FIEP. Advogada na Advocacia Felippe e Isfer. Integrante do CMR e do IDRE.

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