ADIn - Ação declaratória de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Relações tributárias. Limites necessários da modulação
STF e STJ ajustam ações rescisórias a decisões prévias, harmonizando-as com a modulação de efeitos em temas tributários, gerando debate jurídico intenso.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
Atualizado às 08:57
1. Introdução
Sem embargo da natureza declaratória da ADIn - que conduz naturalmente à eficácia ex tunc da sentença de procedência da arguição de inconstitucionalidade de lei -, dispõe o art. 27 da lei 9.868/99 que o STF é autorizado, em casos excepcionais, a "restringir os efeitos" da declaração ou "decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Essa modulação, de possibilidade especialíssima, é justificada por "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", segundo os próprios termos do citado art. 27 da lei 9.868.
O que tem produzido certa estranheza na doutrina é o fato de o STF, diante de modulação ex nunc ter consentido no cabimento de ação rescisória de sentença passada em julgado, antes do julgamento da ADIn, e que tenha beneficiado individualmente o contribuinte com decisão incidental de inconstitucionalidade da exigência tributária manifestada pelo fisco. O fundamento invocado teria sido o simples fato de se tratar de decisão que contrariaria a modulação temporal de efeitos assinalada na declaração de inconstitucionalidade:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (STF, Pleno, Repercussão Geral no RE 1.489.5621/PE, Rel. Min. Presidente, ac. por maioria, 18.10.2024, DJe 23.10.2024).
Duas observações devem ser feitas desde logo: (i) a nova tese aparentemente teria generalizado a possibilidade de rescisória no caso de contrariedade da coisa julgada pretérita com os efeitos da modulação, sem se ocupar da sequência cronológica das decisões confrontadas; e (ii) o detalhe de que a tese do precedente invocado referia-se, especificamente, a uma pretensão de repetição de indébito manifestada com base em pagamento ocorrido antes do termo inicial da eficácia demarcada pela modulação. O precedente, por sua vez, não era tão amplo como afinal parece ser a nova tese do RE 1.489.562/PE, pois continha ressalva, na modulação temporal, das ações judiciais e dos pedidos administrativos protocolados até o dia de início da eficácia ex nunc, o que, aliás, foi reconhecido no próprio julgamento do RE 1.489.562.
A situação jurisprudencial se agravou, mais ainda, com o pronunciamento do STJ, que, a pretexto de acatar o precedente do STF, foi mais explícito na fragilização da coisa julgada, na hipótese em análise. Eis a tese a que chegou o STJ, para os fins previstos no art. 1.036 do CPC:
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral" (STJ, 1ª Seção, REsp 2.054.759/RS- Recurso Repetitivo, Rel. Min. Gurgel de Faria, ac., por maioria, 11.09.2024, DJe 22.10.2024).
Principalmente em face da conclusão categórica do STJ de que se reveste de "vício de inconstitucionalidade qualificada" a decisão que "não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF", impondo-se, por isso, sua rescisão por iniciativa do fisco, é que julgamos oportunas as ponderações doutrinárias que passamos a expor.
2. Regime legal dos julgados das ações diretas de inconstitucionalidade2
De acordo como art. 102, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Esgotada a possibilidade de recurso (que só podem ser os embargos de declaração), opera-se a coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, autoridade que se manifesta erga omnes, e não apenas entre os sujeitos do processo.
A sentença que acolhe a arguição de inconstitucionalidade é de natureza declaratória que, em regra, opera ex tunc, por importar reconhecimento da invalidade absoluta da lei impugnada. Abolida a lei inconstitucional, dá-se a restauração da vigência da legislação anterior afastada pela norma invalidada pela ação direta de inconstitucionalidade. Esse efeito repristinatório é previsto pela lei 9.868/99, admitida, porém, a manifestação em contrário do Tribunal3.
3. Modulação temporal dos efeitos do julgamento da ADIn4
A chamada modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade é expressamente autorizada ao STF pelo art. 27 da lei 9.868/99, desde que deliberada pela maioria de dois terços de seus membros, caso em que o Tribunal poderá "restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Diante da possibilidade de modulação, é possível distinguir a eficácia declaratória do julgamento da ADIn (que Teori Zavascki chama de efeito normativo) do efeito executivo (ou prático) da mesma decisão. A lei inconstitucional, como norma, é inválida desde a origem (efeito ex tunc). Mas, o reflexo dessa nulidade, somente invalida os atos ou negócios jurídicos praticados após a decisão declaratória (efeito executivo, segundo a nomenclatura de Zavascki), ou após o momento que a modulação determinou, podendo-se, pois, falar em eficácia ex nunc ou em eficácia futura, conforme deliberação do julgado da ADIn5, ou de posterior ação rescisória ou desconstitutiva fundada na inconstitucionalidade proclamada pelo STF.
A modulação, portanto, preserva a validade dos atos jurídicos consumados com base na lei inconstitucional dentro do período de tempo ressalvado pela decisão da ADIn. Não libera, entretanto, a prática de novos atos apoiados na mesma lei, a pretexto de se referirem a fatos ocorridos durante o lapso da modulação. Vale dizer: "a decisão de modulação não opera no campo normativo, mas, sim, no campo fático dos efeitos produzidos pela norma extirpada. Resguardam-se fatos já consumados, jamais expectativas de direito que adviriam da aplicação da lei nulificada".6
A necessidade de modulação pode ser assim justificada:7
- pelo princípio da segurança jurídica, quando se deparar com atos praticados pelos jurisdicionados antes da declaração judicial de inconstitucionalidade, em confiança na presunção juris tantum de constitucionalidade das leis em vigor;
- pela proteção da boa-fé objetiva, respaldada na segurança jurídica, ainda em nome da presunção de constitucionalidade das leis, principalmente quando assentada na interpretação dos tribunais, antes da ADIn, no sentido do reconhecimento da validade e eficácia da norma questionada;
- indispensável, outrossim, é a negação de eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, quando se trata de resguardar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF. Em tal conjuntura, ainda que o Tribunal não tenha se manifestado sobre a modulação, qualquer juízo resta autorizado a recusar a eficácia retroativa, quando tenha de defender a garantia de intangibilidade do ato jurídico perfeito e a coisa julgada8. Essa necessidade é realmente imperiosa, quando se trata de mudança de jurisprudência consolidada.
Arguida em ADIn a inconstitucionalidade do art. 27 da lei 9.868/99, é bom lembrar, o STF a repeliu, declarando expressamente sua constitucionalidade, nos seguintes termos:
"5. Mesmo antes do advento da Lei n. 9.868/1999 este Supremo Tribunal tinha mitigado a aplicação da teoria da nulidade em casos pontuais preservando alguns dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional. 6. Ao proceder à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico. 7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes"9.
4. Limitação necessária da excepcional eficácia retroativa da modulação
O art. 27 da lei 9.868/99 estabelece dois critérios para modular os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade de lei: (a) um meramente temporal, que evita o efeito retroativo normal das sentenças declaratórias; e (b) outro, de natureza seletiva, que exclui apenas determinados atos da repercussão ex tunc da nulidade declarada.
Há consenso em torno de que, à luz do art. 27 da lei 9.868, a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não é regra, mas exceção, nem confere ao Tribunal um poder discricionário de livre deliberação de política público10; e de que tem de ser utilizado sempre mediante fundamentação sólida, capaz de evidenciar os requisitos da exceção: a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Pois, mesmo para o moderno e flexível direito constitucional, continua prevalecendo o princípio clássico da nulidade da lei inconstitucional, embora se entenda possível e até necessário seu afastamento com base no princípio da segurança jurídica, que também é de natureza constitucional e se insere no próprio princípio do Estado de Direito. Também o excepcional interesse social, de que fala o art. 27 da lei 9.868, há de encontrar fundamento em alguma norma constitucional para afastar, eventualmente, em caso concreto, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei11.
Explica Carrazza: "A nosso ver, 'razões de segurança jurídica' são as que prestigiam a ideia de que as pessoas, num Estado de Direito como o nosso, devem ter sempre garantida a possibilidade de calcular e prever, inclusive com base na jurisprudência, os efeitos de seus atos. Já, por 'excepcional interesse social' entendemos o interesse de assinalado número de pessoas, que, com apoio em jurisprudência consolidada, amargariam assinalados prejuízos, caso a mudança de orientação não tenha efeitos prospectivos"12. Desse modo tudo se concentra em última análise num problema de segurança jurídica, já que o que varia é apenas o grupo de pessoas cujos interesses reclamam por proteção.
Por outro lado, não se pode limitar a solução do problema dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade apenas entre a eficácia ex tunc e a ex nunc. Num mesmo caso, a eficácia não retroativa pode, por exemplo, evitar o dano à segurança jurídica para os contribuintes e a um só tempo criar um caos para os serviços públicos ou para as finanças públicas. Em tais situações altamente complexas é preciso resguardar ambas as partes dos consectários indesejáveis, máxime quando a demora no julgamento da ação de inconstitucionalidade tenha dado origem a um estado de coisas muito duradouro, caracterizado sempre pela certeza (ou quase-certeza) de que a lei impugnada seria invalidada, como de fato ocorreu no julgamento tardio do STF.
A modulação - indispensável na espécie -, que se limitasse a atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeito para o futuro, evitaria o grave risco para a Fazenda Pública de ter de restituir um volume enorme de tributos já arrecadados e consumidos pelos gastos orçamentários. Mas, a franquia ao Poder Público para exigir os tributos inconstitucionais relativos aos fatos geradores ocorridos antes da declaração pronunciada na ADIn imporia à economia do universo dos contribuintes prejuízos graves e não razoáveis, incompatíveis com a garantia de segurança jurídica. Daí que a modulação, necessária para evitar a completa nulidade ex radice da lei inconstitucional, terá de ser heterodoxa, resguardando não toda a capacidade tributária pretérita do ente público, e sim, mantendo apenas "na maior medida possível os efeitos por ela [lei invalidada pela ADIn] produzidos".13
Diante de situações dessa natureza, o mais adequado e correto, quando as condutas dos particulares tenham sido praticadas ao amparo de interpretação já consagrada pelos tribunais, é que, até mesmo no advento de inovação jurisprudencial, sejam preservados os atos e negócios das pessoas "ocorridos até a data da alteração jurisprudencial".14
Principalmente quando o contribuinte, na demora da solução da ADIn, teria obtido sentença individual passada em julgado, liberando-o dos efeitos da lei tributária impugnada, não seria compatível com a segurança jurídica reabrir ao fisco a oportunidade de renovar o lançamento antes invalidado ou negado, a pretexto singelo de ter sido a procedência da ADIn declarada com efeito ex nunc. Como desconstituir a sentença individual que passou em julgado com fundamento justamente na inconstitucionalidade da mesma lei que a posterior decisão da ADIn também a teve como inconstitucional, sem com isso atentar contra o princípio fundamental da segurança jurídica? Onde, afinal, se encontra maior segurança jurídica do que a proporcionada pela res iudicata? É claro que é passível de rescisão a sentença fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional com eficácia erga omnes (CPC, art. 525, § 15), mas tal não pode acontecer em relação precisamente a uma sentença acobertada pela coisa julgada, que em caso individual assentou sobre a mesma inconstitucionalidade do julgamento ulterior da ADIn. Haveria na espécie, quando nada, um contrassenso, além da tabula rasa feita do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, todos reconhecidos como instrumentos de maior relevância para enfrentar e resolver a modulação dos efeitos dos casos mais complexos de declaração de inconstitucionalidade.15
Por último, há hoje um consenso sobre a exigência de que as autoridades públicas dos três poderes ajam com boa-fé objetiva e subjetiva, sob o fundamento de se tratar de algo "indispensável à segurança jurídica"16. Ofende, pois, a segurança jurídica a modulação que não respeita a eficácia dos atos do contribuinte praticados, anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, em conformidade com a jurisprudência dominante na ocasião e principalmente a que consta de sentença passada em julgado em favor do contribuinte. "A boa-fé objetiva garante a validade e a eficácia dos atos praticados sob fundamento na jurisprudência anterior17 e preserva a intangibilidade da coisa julgada, quando seu afastamento atinge os interesses legítimos do contribuinte por ela tutelados. Não é aceitável que o mesmo Poder Público que antes resguardara pela coisa julgada o interesse do contribuinte venha a anular essa mesma tutela por manobra indevida da modulação de efeitos da ulterior decisão de inconstitucionalidade, sem que tal tergiversação se qualifique como venire contra factum proprium, claramente vedado pela boa-fé objetiva18.
É importante destacar que a irretroatividade da lei ou da modulação da declaração de inconstitucionalidade decorre da boa-fé objetiva (confiança no sentido dado à lei pelos tribunais), e "também decorre da segurança jurídica a irretroatividade do direito, situação mais abrangente do que a irretroatividade da lei prevista na CF, 5º, XXXVI, porque aqui a Constituição dixit minus quam voluit, pois se o direito pudesse retroagir, estariam sendo desrespeitados a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, a irretroatividade do direito e das normas jurídicas em sentido lato não podem retroagir para prejudicar direitos"19 (g.a.).
Em outras palavras: diante da inconstitucionalidade, o princípio da nulidade deve continuar sendo a regra no julgamento de ADIn. O afastamento de sua incidência deve depender de um severo juízo de ponderação, e deve se basear na ideia de segurança jurídica ou de outro princípio constitucional relevante20. E sempre será limitado pela vedação de não poder atingir situações jurídicas consolidadas, sem mácula, antes da declaração de inconstitucionalidade.21
Além disso, o poder de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na previsão do art. 27 da lei 9.868, não compreende apenas a possibilidade de determinar o momento de eficácia da decisão. Inclui também o poder de "restringir os efeitos daquela declaração". Se há, portanto, riscos à segurança jurídica, a modulação não pode cuidar de afastá-los somente em relação aos interesses de um dos polos da obrigação tributária. Terá de adotar um critério prático capaz de resguardar a segurança dos interesses tanto do fisco, como dos contribuintes. Procederá, então, como preconiza o referido art. 27, da lei da ADIn, à restrição dos efeitos da declaração, discriminando as situações que deverão ser ressalvadas da eventual retroatividade. Foi justamente assim que se passou com a hipótese do Tema 69/RG, em que o STF inadmitiu a repetição de indébito ou a compensação do tributo inconstitucional, cujo fato gerador tivesse ocorrido antes do marco temporal fixado na modulação, ressalvando, porém, as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/03/17.22
5. Conclusões
À vista de tudo que se expôs e argumentou, chegamos às seguintes e principais conclusões, aplicáveis, sobretudo, em matéria de inconstitucionalidade de lei tributária:
- a modulação, em suma, serve para impedir o descontrole das finanças públicas que decorreria da obrigação de restituir volumosas cifras arrecadadas com base na lei tributária inconstitucional (prevalência do excepcional interesse social);
- mas não pode autorizar novos lançamentos em lugar dos que não foram efetuados antes do julgamento da ADIn, e, muito menos, daqueles que foram invalidados em ações individuais, sob a autoridade da coisa julgada (prevalência da segurança jurídica);
- num quadro como esse, a modulação, na forma do art. 27 da lei 9.868, deverá especificar obrigatoriamente o alcance temporal da declaração de inconstitucionalidade em prol dos interesses da Fazenda, assim como resguardar adequadamente os direitos dos contribuintes que não podem ser afetados;
- mesmo que essa salvaguarda não tenha sido formalizada expressamente na modulação, havendo situação jurídica caracterizadora de ato jurídico perfeito ou tutelada por coisa julgada, a eficácia ex nunc da decisão declaratória não prejudicará retroativamente os contribuintes (CF, art. 5º, XXXVI);
- e tal poderá ser reconhecido até mesmo a posteriori, em qualquer processo que o fisco promova em detrimento de direito do contribuinte excluído constitucionalmente da retroatividade dos atos normativos.
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1 "3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia." (g.n.) (STF, Pleno, RE 1.489.562 RG/PE, cit.).
2 Cf. nosso Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 550-C, p. 704.
3 Lei nº 9.868/1999, art. 27. (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, n. 5.2, p. 273).
4 Cf. nosso Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 550-C, p. 704-705.
5 Cf. voto do Min. Teori Zavascki no RE 730.462/SP, ac. 28.05.2015, DJe 09.09.2015.
6 GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul; ARAÚJO, Juliana Furtado Costa. Modulação dos efeitos temporais das decisões do Supremo Tribunal Federal e os créditos tributários não definitivamente constituídos. Revista de Processo, São Paulo, v. 342, p. 333, ago. 2023. Esclarecem os autores, por exemplo, que não pode o fisco pretender constituir crédito tributário com base no período da modulação porquanto após a declaração de inconstitucionalidade a lei tributária teria sido nulificada e extirpada do ordenamento jurídico (GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul; ARAÚJO, Juliana Furtado Costa. Modulação dos efeitos temporais das decisões do Supremo Tribunal Federal e os créditos tributários não definitivamente constituídos. Revista de Processo, São Paulo, v. 342, p. 333, ago. 2023). Resguarda-se tão somente "a eficácia passada da lei inconstitucional", isto é, de seus efeitos já verificados no passado, preservando-os a título da segurança dos atos jurídicos perfeitos (ALMEIDA, Luciano Robles de. Modulação de efeitos de precedentes: conceitos e distinções. Revista de Processo, São Paulo, v. 322, p. 03, dez. 2021).
7 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 1.968-1.969.
8 Cf. ZANETI JR, Hermes. In: CABRAL, António do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.) Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.337.
9 STF, Pleno, ADIs 2154/DF e 2258/DF, Rel. p/ac. Min. Cármen Lúcia, ac. 03.04.2023, DJe 20.06.2023.
10 "Assim, aqui como no direito português, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio" (FERRAZ JR., Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antônio; NERY JR., Nelson. Efeito ex nunc e as decisões do STJ. 2.d. Barueri: Ed. Minole, 2009, p. XXVIII).
11 "O que importa assinalar é que, conforme a interpretação aqui preconizada, o princípio da nulidade somente há de ser afastado se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social. Portanto, o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social relevante" (FERRAZ JR., Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antônio; NERY JR., Nelson. Op. cit., loc. cit.).
12 CARRAZZA, Roque Antônio. Segurança jurídica e eficácia temporal das alterações jurisprudenciais - alterações jurisprudenciais - competência dos Tribunais Superiores para fixá-la - questões conexas. In: FERRAZ JR., Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antônio; NERY JR., Nelson. Op. cit., p. 68, nota 58.
13 CARRAZZA, Roque Antônio; FERRAZ JR., Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antônio; NERY JR., Nelson. Op. cit., p. XXIX.
14 Existindo jurisprudência consolidada, ao alterá-la, mais do que a faculdade, o Tribunal Superior "tem o inafastável dever de limitar os efeitos temporais da nova orientação, preservando fatos ou situações ocorridos sob a égide da orientação anterior, bastando, para tanto, estejam presentes 'razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social' (art. 27, in fine, da Lei nº 9.868/99), sopesáveis caso a caso" (CARRAZZA, Roque Antônio. Segurança jurídica e eficácia temporal das alterações jurisprudenciais, cit., p. 72-73).
15 "Em suma, devem ser preservados os atos e negócios das pessoas ocorridos até a data da alteração jurisprudencial, havendo inclusive espaço, dependendo da excepcionalidade do caso decidido, para que o fenômeno se faça sentir até mesmo em data posterior" (CARRAZZA, Roque Antônio. Op. cit., p. 70).
16 NERY JR., Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica. Eficácia da decisão judicial que altera jurisprudência anterior do mesmo Tribunal Superior. In: FERRAZ JR., Tércio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antônio; NERY JR., Nelson. Op. cit., p. 89.
17 NERY JR., Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica. Op. cit., p. 93.
18 "O princípio da segurança jurídica atua de modo veemente no direito tributário, porquanto o contribuinte tem de fazer seu planejamento tributário sob pena de inviabilizar sua atividade empresária ou mesmo de pessoa física. Não pode ser surpreendido por decisão retroativa do STF, em processo de controle abstrato de constitucionalidade, para atingir atos que praticou até então, com base em lei que pensava ser constitucional. Da mesma maneira, também não pode ser surpreendido por atitude ativa do fisco em efetuar lançamento tributário detrimentoso ao contribuinte, com base na decisão do STF de declaração de inconstitucionalidade por conta de seu efeito retroativo" (g.n.) (NERY JR., Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica. Op. cit., p. 101).
19 NERY JR., Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica. Op. cit., p. 104. Lembra o autor que, entre os requisitos para que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei seja modulado figuram as razões de "segurança jurídica", a boa-fé do Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) e do administrado/contribuinte/jurisdicionado, que agiu de acordo com o que estava prescrito na lei até então vigente ou na jurisprudência até então dominante e não pode ser apenado com solução detrimentosa que atinja sua esfera jurídica; bem como a irretroatividade do direito, que não pode atingir situações consolidadas, oriundas da prática de atos conforme o sistema anterior (legal ou jurisprudencial) até então hígido e sem mácula" (Op. cit., loc. cit.).
20 NERY JR., Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica. Op. cit., p. 106.
21 Idem, ibidem, p. 104.
22 STF, Pleno, RE 1.489.562 RG/PE, Rel. Ministro Presidente, ac. 18.10.2024, DJe 23.10.2024.