Exames toxicológicos para motoristas profissionais
A portaria MTE 612/24 reforça a segurança ao exigir exames toxicológicos para motoristas profissionais, protegendo trabalhadores e sociedade nas estradas.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
Atualizado em 18 de dezembro de 2024 13:15
A partir de 1º/8/24, a portaria MTE 612, publicada em 26/4/24, alterou as disposições da portaria MTE 672, de 8/11/21, que regulamenta a aplicação de exames toxicológicos para motoristas profissionais. Esses motoristas incluem aqueles que atuam no transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas, na condição de empregados.
A necessidade dessa regulamentação surgiu do aumento de acidentes rodoviários e da importância de proteger a integridade da população, dos passageiros e, principalmente, dos trabalhadores envolvidos.
Conforme o capítulo "Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho", o art. 168, §1º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, já estabelece a obrigatoriedade de exames médicos por ocasião da admissão, pagos pelo empregador. Entretanto, a portaria MTE 612 especifica a aplicação dos exames toxicológicos a motoristas profissionais, como detalhado a seguir.
Exames toxicológicos e sua periodicidade conforme a portaria MTE 612
O exame toxicológico tem por objetivo detectar o uso de substâncias psicoativas, como drogas ilícitas, e determinar o nível de consumo, se houver. De acordo com o art. 61 da portaria MTE 672/21 (alterada pela portaria MTE 612/24), os exames toxicológicos são custeados pelo empregador e realizados:
- antes da admissão;
- periodicamente, no mínimo a cada dois anos e seis meses, conforme o Anexo VI da Portaria; e
- por ocasião do desligamento do empregado.
Em caso de resultado positivo antes da admissão, cabe ao empregador decidir pela contratação ou não do candidato, sendo o resultado negativo um pré-requisito para a vaga. Para empregados já contratados, o empregador pode utilizar o sistema de sorteio randômico para garantir a imparcialidade, com a exigência de que todos sejam testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, salvo exceções, como exame pré-admissional recente ou afastamento.
Conduta do empregador em caso de exame positivo
Nos casos de exame positivo, o empregado tem direito à contraprova, conforme o art. 168, §6º da CLT. Se o resultado persistir, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista para verificar a existência de dependência química. Confirmada a dependência, a empresa é obrigada a emitir um CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, afastar o empregado de suas funções e encaminhá-lo ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para tratamento e eventual concessão de benefícios.
É importante frisar que, embora a realização do exame inicial seja responsabilidade da empresa, o afastamento e a avaliação clínica detalhada são atribuições de laboratórios especializados e do INSS.
O empregador pode, ainda, revisar os riscos ocupacionais e implementar medidas preventivas no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, promovendo programas de conscientização e controle do uso de drogas entre seus motoristas. Ressalta-se que o exame toxicológico não pode constar no atestado de saúde ocupacional, nem ser utilizado para definir a aptidão do trabalhador para a admissão ou a demissão.
Conclusão
Embora alguns motoristas possam considerar o exame toxicológico invasivo, é importante entender que ele visa, acima de tudo, a proteção da saúde do trabalhador e a segurança nas estradas. A medida beneficia tanto os motoristas quanto a sociedade, ao garantir que os profissionais estejam aptos para operar veículos de maneira segura.
Ana Letícia Veloso
Advogada - Martorelli Advogados Direito do Trabalho
Daniele Salvador
Advogada - Martorelli Advogados Direito do Trabalho