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Novas perspectivas sobre a execução judicial de credores: Flexibilização da impenhorabilidade do salário

A dificuldade em localizar bens para penhora frustra credores, mas avanços jurisprudenciais permitem a penhora parcial de salários, conciliando justiça e dignidade.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Atualizado em 17 de dezembro de 2024 09:41

Em nosso dia a dia atendendo clientes não é incomum a indignação das empresas que, na qualidade de credoras, não conseguem receber os valores de uma condenação judicial ou do crédito contratual: o famoso "ganhar, mas não levar".

A grande dor das empresas (e dos escritórios) é localizar bens dos devedores que possam ser penhorados para satisfazer o crédito. 

Neste desafio, o próprio Poder Judiciário já disponibiliza mecanismos que viabilizam a busca por bens mediante quebra de sigilos bancários e fiscais, tais como o Bacenjud, Renajud, Infojud e até mesmo a chamada "teimosinha", que repete o bloqueio de valores por vários meses. 

No entanto, em caso de execuções contra pessoas físicas não é incomum nos depararmos com uma situação ainda mais frustrante: quando são encontrados valores em contas bancárias, mas estes são considerados impenhoráveis por sua natureza salarial.

A boa notícia é que a jurisprudência tem se mostrado sensível a este cenário e se posicionado mais recentemente no sentido de compatibilizar a preservação do salário com a efetividade da execução viabilizando a penhora de parte dos valores. 

Em 2023, a Corte Especial do STJ1 estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor a ser recebido pelo devedor, desde que preservado um montante que assegure a subsistência digna para ele e sua família.

No caso concreto, em embargos de divergência o credor conseguiu assegurar a penhora de 30% do salário do executado, montante que girava em torno de R$ 8.500 para o pagamento de uma dívida de elevados R$110 mil.

Na ocasião, a Corte Especial afastou o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ponderando que o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser compatibilizado com o da efetividade da execução, destacando a importância de se resguardar o direito do credor em receber valores que lhe são de direito sem, contudo, afetar a subsistência do devedor. 

Além disso, apontou que o critério de limite do valor da dívida de cinquenta salários-mínimos não era razoável e poderia tornar ineficaz a satisfação de créditos elevados. 

Para além da ótima decisão proferida pelo STJ, a grata surpresa é que os tribunais estaduais já estão aplicando o entendimento proferido e analisando os casos concretos de forma mais justa e adequada, a fim de satisfazer os direitos do credor quando demonstrado o esgotamento de outros meios de penhora. 

Em recente decisão, proferida pela 6ª vara Cível de Boa Vista, em Roraima, o juiz verificou que a credora já havia esgotado todas as alternativas para recebimento do valor - como ocorre na maioria dos casos - e que o processo tramitava há mais de cinco anos, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito. 

Por isso, proferiu decisão no sentido de que "diante da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não resta alternativa senão a penhora de seus vencimentos.2" e, assim, determinou a penhora de 10% do salário da devedora, mensalmente, até o limite do crédito executado, com o intuito de não afetar a subsistência da devedora.

No mesmo sentido, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu3 que, em algumas situações, a aplicação literal e inflexível da impenhorabilidade do salário "tem gerado tal sorte de distorções que, em nome da "dignidade da pessoa humana do devedor", tem-se anulado por completo a "dignidade da pessoa humana do credor"." 

Embora o trabalho de busca de bens e penhora de valores na conta dos devedores ainda seja árduo, é importante comemorar as decisões proferidas. Afinal, o avanço jurisprudencial certamente facilitará o recebimento de créditos, tornará as execuções mais céleres e eficazes e assegurará maior confiabilidade na eficácia no Poder Judiciário, o que também favorece as relações contratuais. 

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1 EREsp 1874222/DF

2 Processo: 0806412-09.2016.8.23.0010, TJRR, 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.

3 TJ-SP - AI: 20770281020238260000 Santo André, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023.

Nathália Faria de Carvalho

Nathália Faria de Carvalho

Advogada no CHENUT e especialista em Contencioso Cível Empresarial.

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