MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Parâmetros para a implementação e avaliação de programas de integridade nas contratações públicas

Parâmetros para a implementação e avaliação de programas de integridade nas contratações públicas

Decreto 12.304/24 detalha programas de integridade nas contratações públicas, promovendo segurança jurídica e reforçando a prevenção à corrupção.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Atualizado às 07:29

O decreto 12.304/24, regulamenta dispositivos da lei 14.133/21, estabelecendo parâmetros para a implementação e avaliação de programas de integridade nas contratações públicas de grande vulto, no desempate de propostas e na reabilitação de licitantes.

As disposições do decreto são aplicáveis à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, além das contratações realizadas por órgãos dos demais entes federativos quando realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União.

O texto define programa de integridade como um conjunto de práticas destinadas a prevenir, detectar e corrigir irregularidades, fraudes e desvios éticos. São estabelecidos 17 parâmetros para sua avaliação, incluindo o comprometimento da alta direção, a independência da instância responsável pela aplicação do programa de integridade, a existência de códigos de ética, a gestão adequada de riscos, a aplicação de sanções internas e o monitoramento contínuo do programa.

Nos termos do decreto, a análise dos programas de integridade deve considerar, ainda, o porte e as especificidades da pessoa jurídica, em evidente preocupação com a razoabilidade e proporcionalidade da avaliação, em conformidade com o art. 20 da LINDB.

A metodologia de avaliação dos programas de integridade e os critérios mínimos a serem utilizados para que o programa seja considerado implantado deverão ser estabelecidos por ato do ministro da Controladoria-Geral da União, considerados os aspectos descritos no Decreto.

A obrigatoriedade de implantação do programa de integridade é tratada no capítulo III, que exige comprovação em contratações de grande vulto, nos casos em que o licitante declarar que possui programa de integridade como critérios de desempate e para aqueles que solicitarem reabilitação em razão de sanções administrativas. A CGU - Controladoria-Geral da União é designada como a autoridade central responsável pela supervisão, avaliação e eventual aplicação de sanções em casos de descumprimento.

O decreto avança ao detalhar, no capítulo IV, as competências preventivas e repressivas da CGU. No âmbito preventivo, são previstas orientações, supervisões e avaliações regulares, que poderão ser feitas de ofício, por meio de amostragem ou de forma coordenada com órgãos e entidades públicos. No âmbito de suas atribuições é permitido à Controladoria Geral da União reconhecer a avaliação realizada pro outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que os parâmetros utilizados sejam compatíveis.

Já na esfera repressiva, o decreto regulamenta oa artigos 155 e 159 da lei 14.133/21, além de dispositivos da lei anticorrupção, prevendo sanções como advertência, multa e até declaração de inidoneidade, respeitando o devido processo legal e o contraditório. Não há criação de novas infrações ou sanções, mas apenas a regulamentação e especificação de infrações e sanções já previstas na lei de licitações e na lei anticorrupção.

O processo administrativo de responsabilização no âmbito da CGU é regulamentado pelos artigos 19 e seguintes do Decreto, sendo estabelecido o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de defesa após a devida notificação.

A nota de indiciação, requisito para a instauração do processo de responsabilização, deverá conter, no mínimo: I - a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes; II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e III - o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.

Por fim, a previsão de delegação de competências para outros órgãos públicos e da edição de normas complementares demonstra uma tentativa de descentralizar e dinamizar o processo regulatório.

Em síntese, o decreto 12.304/24, ao detalhar procedimentos, competências e responsabilidades garante previsibilidade acerca dos critérios a serem utilizados e, desta forma, promove a segurança jurídica. O desafio que permanece é assegurar sua efetiva implementação.

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

Sócio-fundador do escritório Almeida Prado Advogados e presidente da Comissão de Estudos sobre Improbidade Administrativa do IASP.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca