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Sistema de informação de crédito, ausente perfil restritivo, desnecessário notificar

Não equiparação aos órgãos de proteção creditícia. Desnecessidade de prévia notificação do consumidor, de modo a gerar o dever de indenizar.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Atualizado às 11:57

Verifica-se, por primeiro que o Sistema de Informações de Créditos, o SCR, encontra-se, atualmente, regulamentado pela resolução 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional, o qual se presta a produzir informações ao Banco Central para que, em intercâmbio com as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, se propicie o monitoramento das operações de crédito, por elas realizadas.

Com efeito, o próprio STJ, manifestou claro entendimento de que o SCR, nada obstante à certa similitude aos órgãos restritivos de crédito, ostenta natureza distinta, voltada, exclusivamente, ao caráter acautelatório das operações de crédito, havidas no sistema financeiro.

O SCR, gerido que é pelo Banco Central do Brasil, cujos dados advém de alimentação partida das instituições financeiras, constitui-se, antes de mais nada, num serviço de vital equilíbrio nas relações do mercado bancário, estatuindo balizas de acesso ao capital, tanto para a parametração de risco, nas operações pactuadas, como também, para o próprio público consumidor, que historicamente, muitas das vezes, se lançado num turbilhão de dívidas, as quais se tornam, a certa altura, impagáveis.

Diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central somente poderá ser acionado pelo consumidor, por quem por ele autorizado e pelas instituições financeiras credenciadas e com prévia permissão do consumidor, o que, obviamente -refrise-se - não se confunde com os órgãos de restrição pura e simples, com livros permanentemente abertos ao comércio em geral.

A remessa do relatório das movimentações/transações bancárias, de valores não irrisórios - sejam elas positivas ou negativas) decorre de um imperativo, de uma obrigação, de um mandamento de ordem eminentemente legal, o que, na mais basilar principiologia jurídica se denomina de norma agendi, qual seja, uma seja imposição obrigacional e objetiva para realizar a ação e não uma faculdade de agir -facultas agendi -pois que não se cuida de uma ação subjetiva que têm as instituições bancárias para optarem, ou não, pela adesão ao SCR, no que toca ao fornecimento de dados ao Banco Central do Brasil.

Por tais motivos, pode-se afirmar que inocorrente qualquer ilicitude no estrito exercício da norma legal instituidora e regulamentadora do Sistema de Informações, aqui analisado, pelo que, não há, por conseguinte, de cogitar-se em dever de indenizar partido do legítimo cumprimento de um dever legal.

Está-se, portanto, diante de uma angulação de extremada delicadeza, da qual, sob motivada constatação, não cuidou uma considerável parcela da jurisprudência relativa ao tema de reavaliar o perfil do sistema de informações do Banco Central, como totalmente distinto e afastado dos órgãos de proteção ao crédito, tudo isso, em nome da necessária e evolutiva dinâmica, na interpretação das normas e instituições jurídicas.

Questão ainda de absoluto relevo, paira sobre o temário da notificação prévia do cliente da instituição financeira para a inserção de seus dados/histórico - inclusive, de eventual inadimplência- no Sistema de Informações de Crédito, junto ao Banco Central - SCR -, uma vez que tal anuência afigura-se, no mais das vezes, expressamente conferida à mesma em momento posterior de eventual tomada de crédito, junto ao setor bancário o que vem conferir a dispensa do referido mister notificatório cogitado nos parágrafos. 1º. e 2º. do art. 13 da pré-falada resolução 5.037/22.

Todavia, ainda que se optasse pelo mister de solenização do cumprimento da exigência notificatória, ainda assim, não se conceberia pelo desencadeamento automático e puro simples do dever de indenizar, sem que apuradas a veracidade das informações, a ausência de prejuízo, que também orbita nos casos de restrições prévias, o que impende, em absoluta concretude, uma prévia e detida análise, por parte do julgador, sob pena de não poder ser reconhecido o direito à indenização por danos morais.

A concluir, o perfil da jurisprudência de maior atualidade, vem, através de análise de maior aprofundamento do tema, distanciando-se da equivocada equiparação do SCR aos órgãos de restrição ao crédito o que, por corolário lógico, mitiga a necessidade de prévia notificação do consumidor, vindo, assim, a inibir o exsurgimento de verdadeiras coleções de ações judiciais, propiciadoras de nefasto enriquecimento sem causa.

O temário aqui referido, em excelente e bem fundamentada composição decisória monocrática, é encontrada no processo 576763927.2023.8.09.0146 - TJ/GO, de cuja conclusão, calcada em exame de profundidade da matéria, permite-se esse articulista, pequena transcrição:

"...Nesse sentido, a partir do conceito extraído da Resolução m. 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constato a peculiaridade do SCR (caráter público) frente ao SPC e SERASA (caráter privado). Dessa forma, observo que impor a necessidade de notificação do consumidor da pendência "prejuízo" ou "vencido", junto ao SCR, seria retardar o envio de informações deste cliente ao Banco Central, além de manter imprecisa a situação cambial da instituição financeira. Repiso, a imprescritibilidade atenta-se a necessidade de proteger o sistema financeiro do Brasil.

Reforço a extrema pertinência temática do assunto, tendo em vista que a imprecisão da situação de inadimplentes, atrelado ao sobrestamento de remessa de informações ao Banco Central para notificar o devedor/cliente, compromete toda a sociedade brasileira, uma vez que impacta no crédito disponível no mercado para circulação na economia, geração de empregos, taxas de juros e inflação"

Ana Cláudia Gomes

VIP Ana Cláudia Gomes

Sou Advogada e sócia da Ney Campos Advogados desde dezembro/2010 e respondo pela Diretoria de novos negócios. Sou Conselheira Seccional da OAB/MG desde 2016.

Raul Olivardes Ribeiro Júnior

Raul Olivardes Ribeiro Júnior

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