Aplicação da lei 14.905/24: TST uniformiza correção monetária na Justiça do Trabalho
TST estabelece diretrizes para aplicar a lei 14.905/24, consolidando novos parâmetros de correção monetária na Justiça do Trabalho.
quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Atualizado em 11 de dezembro de 2024 13:53
O TST, por meio da SDI-1, determinou a aplicação da lei 14.905/24 como novo critério para correção monetária dos créditos trabalhistas. Essa decisão tem implicações diretas para empregadores, especialmente empresas que lidam com passivos trabalhistas significativos.
A lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, trouxe uma mudança importante ao definir que os créditos devem ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Essa alteração substitui o critério anterior, que utilizava apenas a Selic como índice de atualização, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/20.
Mudanças Introduzidas pela lei 14.905/24
A nova legislação modificou os critérios de cálculo da correção monetária em casos de decisões judiciais, determinando:
- Até 29/8/23: Aplicação da taxa Selic (10,75% na reunião do Copom em 5 e 6/11), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020;
- A partir de 30/8/23: Correção pelo IPCA, acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA).
A soma dos dois índices resulta, em média, no mesmo percentual da Selic, evitando impacto financeiro significativo, segundo análises preliminares de especialistas.
Histórico e evolução da correção monetária na Justiça do Trabalho
O tema da atualização monetária em processos trabalhistas tem sido objeto de intensos debates e mudanças ao longo dos últimos anos:
- Até 2015: Correção pela TR, acrescida de juros de 12% ao ano;
- 2016: O TST substituiu a TR pelo IPCA-E, considerado mais vantajoso para trabalhadores;
- 2017: A reforma trabalhista trouxe de volta a TR, mas essa aplicação foi contestada por parte dos tribunais que optaram pelo IPCA-E;
- 2019: A MP 905 estabeleceu o IPCA-E e juros de poupança, mas perdeu validade sem conversão em lei;
- 2020: O STF, no julgamento da ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e da Selic a partir da citação, até a edição de legislação específica;
- 2024: A lei 14.905 entrou em vigor, trazendo novos critérios para a correção monetária, agora aplicáveis também à Justiça do Trabalho.
Impacto econômico para empresas e trabalhadores
Conforme alguns contabilistas, a decisão da SDI-1 não deverá trazer impactos financeiros relevantes para as empresas, ao menos no curto prazo.
No entanto, o cenário pode mudar caso a inflação (medida pelo IPCA) venha a superar a Selic. Apesar de improvável no atual contexto econômico, esta possibilidade destaca a importância de monitorar os índices econômicos no planejamento financeiro das empresas.
Para os trabalhadores, a correção pelo IPCA representa uma proteção contra a perda do poder aquisitivo dos créditos trabalhistas, especialmente em contextos de maior inflação.
Uniformização da jurisprudência e segurança jurídica
A decisão da SDI-1 pacificou a interpretação sobre a aplicabilidade da lei 14.905 aos créditos trabalhistas, resolvendo uma divergência existente nos TRTs. Embora a decisão não tenha efeito vinculante, sua adoção pela instância máxima da Justiça do Trabalho é um indicativo claro de sua força persuasiva, reduzindo a incerteza jurídica para empregadores e empregados.
Antes da decisão, alguns TRTs consideravam a nova legislação inaplicável às relações trabalhistas, por entenderem que se tratava de uma norma generalista. Com o posicionamento do TST, a tendência é que os tribunais inferiores passem a adotar os critérios definidos, garantindo maior uniformidade na aplicação do direito.
Aspectos técnicos e práticos da decisão
A decisão ainda trouxe outros pontos relevantes:
- Correção na fase pré-judicial: Mantém-se a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela lei 8.177/91 e pela ADC 58;
- Transição entre regimes: Para ações ajuizadas antes de 29/8/23, aplica-se a Selic até esta data, seguindo-se os critérios da nova lei a partir de sua vigência;
- Simplificação contábil: A uniformização dos índices reduz o trabalho técnico necessário para o cálculo dos créditos trabalhistas, facilitando a atuação de peritos e contadores.
Cenários futuros e reflexões
Embora a nova regra não traga impactos imediatos, sua aplicação levanta questões sobre a relação entre os índices econômicos e as normas trabalhistas. A redução contínua da Selic, prevista para os próximos anos, pode diminuir os custos das empresas em caso de condenações trabalhistas.
Por outro lado, o aumento da inflação poderia gerar maior onerosidade para os empregadores. Esse cenário reforça a necessidade de políticas públicas que assegurem equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a viabilidade econômica das empresas.
Além disso, o histórico de mudanças nos critérios de correção monetária evidencia a complexidade de regulamentar a matéria em um ambiente econômico dinâmico. A nova legislação representa um avanço, mas ainda pode ser objeto de futuras discussões e ajustes, especialmente se as condições econômicas se alterarem substancialmente.
Considerações finais
A decisão do TST de aplicar a lei 14.905/24 aos créditos trabalhistas consolida um marco importante para a jurisprudência trabalhista, promovendo segurança jurídica e previsibilidade. Apesar da ausência de impacto financeiro imediato para as empresas, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária reforça a proteção aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que mantém os custos empresariais sob controle.
Esse equilíbrio é essencial para o desenvolvimento de um sistema trabalhista justo e sustentável, capaz de responder às demandas de um mercado de trabalho em constante transformação. Profissionais do Direito, contadores e gestores empresariais devem acompanhar de perto as evoluções na aplicação da norma, garantindo conformidade e planejamento adequado diante das novas regras.
Natália Morgado Alves
Advogada, pós-graduanda em direito e processo do trabalho pela PUC-RS e pós-graduanda em direito econômico e regulatório pela PUC-RIO.