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Inovações do estatuto da segurança privada: Ampliação da fiscalização a das penas

Pontuações acerca das inovações do Estatuto da Segurança (lei 14.967 de em 09/12/24) em especial quanto a ampliação da fiscalização do departamento de polícia Federal a das penalidades.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Atualizado às 13:22

A promulgação da lei 14.967, de 9/8/24, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da segurança das instituições financeiras, em substituição à lei 7.102/83, representa um marco regulatório para o setor de segurança privada no Brasil.

A nova lei reorganiza e moderniza as normas relativas à vigilância patrimonial, ao transporte de valores e à segurança de eventos e instituições financeiras, além de promover mudanças significativas no Estatuto do Desarmamento e o CP.

O Estatuto da Segurança privada foca na qualificação, na fiscalização e na regulamentação, visando aperfeiçoar a prestação de serviços e oferecer maior segurança à sociedade.

A segurança privada representa um fator indispensável na proteção de pessoas, bens e instituições, complementando o trabalho das forças de segurança pública, tanto que uma das inovações é o reconhecimento como atividade de interesse nacional, já previsto no art. 1º.

Não obstante as inovações em diversos aspectos da segurança privada, é importante observar que a nova legislação apresenta ferramentas de controle e fiscalização que visam erradicar a prestação do serviço de segurança sem autorização da Polícia Federal, a efetiva fiscalização das empresas regulares e da qualidade da formação do vigilante, de modo a estabelecer um mercado mais seguro para a população.

A prestação de serviços de segurança privada por empresas clandestinas (sem autorização da Polícia Federal) sempre foi um dos gargalos do setor que, além de não garantir os direitos dos vigilantes (exemplo: seguro de vida, adicional de periculosidade, armamento em condições de uso) que gerava a oferta de serviços por preço inexequíveis para empresas legalizadas, trazia risco para a sociedade como um todo, porquanto era exposta a profissionais sem a devida qualificação.

Neste contexto, o texto legal trouxe inovações que implicam na responsabilização não só da empresa clandestina (e seu proprietário) mas também ao contratante dos serviços, que outrora decidia pela contratação deste serviço baseando-se exclusivamente no menor preço, sem se ater (ou deliberadamente esquecendo) da regularidade da empresa de segurança privada junto a Polícia Federal.

Deste modo, o Estatuto impõe aos contratantes de segurança e vigilância o dever de serem os primeiros fiscais da lei, com a obrigação de verificar a regularidade formal das empresas de segurança que contratam, sob pena de serem multados em valores que vão de mil a trinta mil reais, podendo chegar a noventa mil reais em virtude da situação econômica do infrator, conforme prevê o §2º do art. 46 e art. 47 e seu §1º da lei 14.967/24.

Por outro lado, quanto às empresas clandestinas (segurança privada irregular) houve um endurecimento da legislação, porquanto além da interrupção imediata dos serviços irregulares e aplicação de multa, instituiu o crime para o "sócio ou proprietário" da empresa irregular, com pena de detenção de um a três anos e multa (art. 50 da lei 14.967/24).

Parênteses: as penalidades também se aplicam aos que oferecem os serviços de segurança privada por empresa irregular.

E por fim, no aspecto das inovações das ferramentas de controle e fiscalização, o Estatuto prevê em seu art. 53 a possibilidade de delegação das competências de fiscalização às Secretarias de Segurança dos Estados (e Distrito Federal) de modo a propiciar a fiscalização em todo o território nacional, garantindo uma cobertura amplificada e eficiente no combate ao serviço irregular de segurança privada.

Portanto, em síntese e neste particular (ferramentas de controle e fiscalização), a lei 14.967/24 representa um avanço significativo na normatização do setor de segurança privada no Brasil, revelando-se um marco regulatório do setor, que pretende combater a atuação de empresas clandestinas e propiciar a fiscalização eficiente das empresas autorizadas, e ainda, eleva o nível de qualidade e confiabilidade dos serviços de segurança privada, de modo a melhorar a profissionalização do setor proporcionando ao público acesso a serviços mais qualificados, prestados por empresas idôneas e supervisionados por um órgão fiscalizador eficiente.

Daniel Mello dos Santos

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