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O dano moral

Paulo Guilherme B. Cruz

Desde os primórdios do questionamento sobre a caracterização do dano moral sofrido pela pessoa física, passando-se pela discussão em torno do cabimento do dano moral da pessoa jurídica, até o fim da era da "demanda reprimida" imposto pela Constituição Federal vigente, o instituto do dano moral vem experimentando aprimoramento, mas, a nosso ver, de forma ainda insuficiente a adequá-lo à desejada solução dos onflitos envolvidos no polêmico tema.

terça-feira, 30 de março de 2004

Atualizado em 29 de março de 2004 17:13

O dano moral


Necessidade de prova - Recente decisão do STJ


Paulo Guilherme B. Cruz*

Desde os primórdios do questionamento sobre a caracterização do dano moral sofrido pela pessoa física, passando-se pela discussão em torno do cabimento do dano moral da pessoa jurídica, até o fim da era da "demanda reprimida" imposto pela Constituição Federal vigente, o instituto do dano moral vem experimentando aprimoramento, mas, a nosso ver, de forma ainda insuficiente a adequá-lo à desejada solução dos conflitos envolvidos no polêmico tema.

 

Se é verdade que o ensinamento do saudoso Alberto Brittar, sobre a desnecessidade de prova do dano moral, vem sofrendo sensível limitação, não é menos verdadeiro que a tormentosa questão, tão complexa quanto à da fixação do valor da indenização respectiva, por muito tempo ainda sacudirá nossos Tribunais.

 

Sabemos que alguns fatos trazem, ínsito em si mesmos, o dano moral, como, por exemplo, a perda de um ente querido, em razão de ato ilícito de terceiro.

 

Todavia, a regra não pode ser estendida a todo e qualquer fato, seja de que natureza for, sem que o exagero deixe de comprometer o equilíbrio do tríplice sustentáculo da indenização, a saber, o dano, a culpa e o nexo causal.

 

Temos sustentado que o dano moral, como, de resto, o dano de qualquer natureza, tem que ser provado, não obstante se reconheça a dificuldade decorrente de sua própria natureza. Tal dificuldade, porém, há que ser superada por aquele que se dispôs a dar início à movimentação da máquina judiciária, não devendo, o menoscabo àquele ônus, comprometer o instituto, assim também se desestimulando o aumento da "indústria das indenizações" que vem proliferando.

 

Em recente acórdão prolatado em processo onde atuamos, o Tribunal de Justiça de São Paulo asseverou:

"Direito à imagem - Indenização - Modelo profissional - Fotografias - Danos materiais caracterizados pela publicação em periódicos nacionais, depois do prazo contratado e pela veiculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização - Danos morais, contudo, não caracterizados, por ausência de demonstração nesse sentido - Embargos recebidos".

O entendimento daquele acórdão foi sufragado, por maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça, contra cuja decisão foram opostos Embargos Infringentes, rejeitados.

 

Todavia, tendo a parte vencida interposto Embargos de Divergência, foram eles providos, contra os votos dos Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Antonio de Pádua Ribeiro.

 

Contra aquele entendimento interpusemos Embargos de Declaração, ainda não apreciados.

 

O caso citado por nós é exemplo bem recente de muitos outros de que temos tido conhecimento, ou nos quais tivemos oportunidade de atuar, o que vem demonstrar, conforme afirmado, que ainda estamos distantes de uma solução pacífica, sobre o tema.


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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados









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