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Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

Análise do Tema 1232 do STF discute inclusão de pessoas jurídicas em execuções trabalhistas sem IDPJ, equilibrando segurança jurídica e direitos.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Atualizado em 10 de dezembro de 2024 07:56

1. Introdução

Discute-se neste despretensioso artigo o Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, com julgamento já iniciado e que tem por objeto o exame da possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista, sem instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC), de pessoa jurídica supostamente integrante do grupo econômico da devedora principal, tendo em conta a disciplina dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal e considerada a circunstância de que essa empresa não participou da fase de formação do título executivo judicial, em aparente contradição com o art. 513, § 5º, do CPC e em violação à súmula vinculante 10 do STF.

Eis a tese proposta pelo Min. Toffoli, no RE 1.387.795, em que foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.232:

"É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017".

Na decisão de reconhecimento da repercussão geral, lembrou o então presidente do STF, o ministro Luiz Fux,  de dois casos pendentes de julgamento perante aquela Corte: "a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 488, Rel. Min. Rosa Weber, na qual se discute alegada lesão a preceitos fundamentais resultante de "atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, por incluírem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico", bem como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 951, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que tem por objeto um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, as quais "reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

Como se vê, a preocupação com a observância do devido processo legal no redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não tenham participado do processo de conhecimento tem sido alvo de intensa disputa acadêmica e jurisprudencial.

E esse relevante debate se justifica em razão da sugerível colisão entre esses atos jurisdicionais e um dos postulados mais relevantes do direito empresarial, ligado à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em relação aos bens de seus sócios, sejam pessoas naturais, sejam pessoas jurídicas. Recorda-se que essa segregação de patrimônios tem por objetivo estimular empreendimentos e a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de toda a sociedade (art. 49-A e parágrafo único do CC). Daí porque o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa que figura como devedora principal - instituto concebido na experiencia comparada como meio de aprimoramento e fortalecimento dos entes morais - ou a "desconsideração inversa" em relação às pessoas naturais devedoras, para alcançar bens das empresas cujos quadros societários integram, sempre foi vista com cautela. De fato, como recorda Carlos Roberto Gonçalves, o propósito de combate aos abusos e à fraude no uso de pessoas jurídicas deu origem à referida teoria, que nasceu sob diferentes denominações: "disregard doctrine ou disregard of legal entity, no direito anglo-americano; abus de la notion de personnalité sociale, no direito francês; teoria do superamento della personalità giuridica, na doutrina italiana; teoria da penetração - Durchgriff der juristischen Personen, na doutrina alemã."1

Com as inovações introduzidas no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil de 2015, tornou-se mais evidente o cuidado com a segurança jurídica sempre que, na fase de execução, seja onde ela se processe, surja a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica. Isso se refletiu também no STJ, cuja jurisprudência tem refletido essa inflexão, a ponto de colocar em xeque, no Tema Repetitivo 1209, o modo pelo qual se processa o redirecionamento da execução fiscal.

Procuraremos, a seguir, destacar alguns dos pontos relevantes na jurisprudência do TST e do STJ, na tentativa de avaliar alguns dos possíveis desdobramentos sugeridos pela tese proposta pelo relator, o ministro Dias Toffoli, no Tema 1232, à procura de pontos de convergência que possam reforçar a fiel observância do princípio da segurança jurídica. 

2. O redirecionamento da execução trabalhista na jurisprudência do TST

Como já foi anotado em outra reflexão acadêmica2,  a origem do debate remonta ao ano de 2003, quando o TST cancelou sua Súmula 205, que exigia a presença do potencial solidário no título executivo judicial como condição para a afetação excepcional de seus bens, por dívidas de empresa do mesmo grupo econômico. Ainda naquela ocasião, foram destacadas algumas das singularidades do rito processual observado na fase de cumprimento da sentença trabalhista, em que se exige a garantia do juízo como condição prévia para o exercício do direito de defesa. Essa situação, objeto de regulação legal objetiva, fomentava tentativas de defesas por meio de exceções de pré-executividade, as quais eram invariavelmente refutadas pela ausência de garantia do juízo. Dotadas essas decisões de natureza interlocutória, não havia possibilidade de interposição imediata de qualquer recurso, o que gerava situações verdadeiramente "kafkianas" de pessoas jurídicas, apenas convocadas a adimplir obrigações na fase de cumprimento de sentenças, serem constrangidas a  depositar os valores totais dessas dívidas para poderem exercer o direito de defesa e comprovar que não deveriam depositar, ou seja, que não estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade solidária pretendida.

Ainda na tradição jurisprudencial trabalhista, a regra da ausência de recurso contra decisões interlocutórias, ressalvadas algumas situações pontuais, fez com que o mandado de segurança fosse adotado como a via principal de impugnação adotada por potenciais devedores solidários. Ainda assim, os mandados de segurança enfrentavam o óbice da previsão legal do cabimento  embargos à execução, sempre mediante prévia garantia do juízo.3 Alguns, ainda, buscavam valer-se, como antes dito, de exceções de pré-executividade, evitando o ônus patrimonial para o exercício do direito de defesa, mas esses incidentes acabam rejeitados, sob o fundamento de que a defesa apenas seria permitida em sede de embargos à execução, o que prejudicava o próprio cabimento do mandado de segurança.4

Com o advento do CPC de 2015, porém, o debate acerca da possibilidade de redirecionamento de atos de execução contra o patrimônio de devedor solidário ganhou novo fôlego, em razão do que se contém no art. 513, § 5º, do CPC, segundo o qual "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."5

Ao examinar o Tema 1232, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a tese de que a extensão do título executivo a pessoa jurídica que não tenha participado de sua formação na fase de conhecimento deverá ser precedida de IDPJ, atendido o requisito de abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, independentemente de o redirecionamento da execução ter-se verificado antes da Reforma Trabalhista de 2017. Essa proposição já recebeu a adesão, até o instante de confecção desse estudo, dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Como se nota, a tese proposta silencia sobre a regra do art. 513, § 5º, do CPC, o que parece sugerir que foi considerado o comando inserto no art. 4º, V, da lei 6.830/1980, aplicável ao processo executivo trabalhista (CLT, art. 889), segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Posta nesses termos a questão, algumas novas questões parecem demandar reflexão.

A primeira delas diz com a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para os casos de grupo econômico, à luz dos critérios do art. 50 do CC. Em outras palavras, só será legítima a imputação dessa responsabilidade solidária se demonstrado o abuso da personalidade jurídica pelo devedor principal, por uma de suas modalidades do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial.

Tal linha decisória parece imputar à empresa integrante do grupo econômico o inequívoco dever de vigilância e acompanhamento da forma como são geridas as demais empresas do mesmo grupo, pois, se houver quebra dos postulados éticos e legais que orientam o exercício da atividade econômica, sobrevirá o risco de responsabilização solidária, o que não parece razoável.

Cabe, então, à doutrina especializada se debruçar sobre os pressupostos legais que autorizam a desconsideração, com o registro de que a própria lei 13.874/2019, ao dispor sobre o tema, conceituou as situações de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da própria pessoa jurídica).

Ponto ainda a ser alvo de reflexão mais profunda diz com o sentido do enunciado inserto no art. 50, § 1º, in fine, do CC, quando alude à "prática de atos ilícitos de qualquer natureza", como situação suscetível de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Parece clara e intuitiva a ideia de que não se pode considerar toda e qualquer situação jurídica ou inadimplemento, próprio dos riscos ordinários da atividade econômica, como situação capaz de deflagrar a superação da personalidade jurídica. A ser assim, não haverá mais distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração, o que não parece ser a intenção do legislador. Por isso, a melhor exegese do preceito há de ser feita de modo integral, no sentido de que se faz necessária a demonstração de que a empresa foi concebida ou tem sido utilizada com o propósito nítido e inescusável de lesar credores, por meio de atos ilícitos de qualquer natureza, que denotem o efetivo desvio de finalidade de sua atuação no ambiente econômico.

Outro aspecto importante diz com a adequação do IDPJ para que se possa fixar ou declarar a responsabilidade solidária da nova empresa. Ora, se está preservada a sua autonomia contábil e financeira, física e patrimonial, sem que integre o corpo societário da empresa devedora principal, não parece mesmo adequado cogitar-se de "desconsideração da personalidade jurídica", mas de incidente de formação de grupo econômico, cujo mérito deverá ser equacionado à luz dos pressupostos legais que, na esfera trabalhista, demandam o vínculo vertical de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra ou o vínculo horizontal do interesse integrado, da atuação conjunta ou da comunhão de interesses (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).

Assim, vencida a etapa da necessidade de instauração do incidente de desconsideração, por força das circunstâncias fáticas que macularam o exercício da atividade econômica pela devedora principal, sobrevém o debate em torno da presença efetiva de elementos que denotem a existência do grupo econômico.

Nesse âmbito, o debate parece ganhar novas camadas de complexidade, em face da própria dinâmica dos fatos da vida e dos diferentes modelos de estruturação das atividades econômicas. Se o vínculo vertical de direção, controle e administração pode ser mais facilmente detectado, distinta parece ser a situação dos elementos para o grupo horizontal. Definir o que seja interesse integrado, atuação conjunta ou comunhão de interesses será o grande cerne da disputa que já se anuncia em diversas ações judiciais.

Fixada em lei a circunstância de que a identidade de sócios não basta para o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º., § 3o), o mesmo ocorrendo, por extensão lógica e jurídica, com a identidade de integrantes de uma mesma família entre empresas distintas, será necessário aferir elementos adicionais, ligados às atividades empresariais propriamente ditas.

Assim, por exemplo, ainda que haja identidade de sócios ou familiares, se as empresas atuarem de forma dissociada junto ao mercado consumidor, em setores distintos da economia, preservando a independência de suas estruturas físicas e a autonomia contábil e financeira, não se poderá afirmar a existência do grupo para fins de responsabilização judicial trabalhista.

Há, ainda, questões adicionais relevantes, a exemplo da própria possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão material de reconhecimento da responsabilidade solidária de empresa, potencialmente integrada ao mesmo grupo econômico da devedora principal.

Por demais relevante, a questão da prescrição pode ser equacionada a partir de algumas perguntas fundamentais, ordenadas em grau de prejudicialidade: a pretensão de reconhecimento da obrigação solidária do potencial integrante do mesmo grupo econômico do devedor principal ostenta natureza jurídica de direito material ou processual? Se se cuida de pretensão de índole substantiva, como parece ser a resposta correta, a prescrição haverá de incidir a partir de qual momento e qual será o prazo correspondente?

Não parece reclamar maiores digressões o debate acerca da natureza jurídica da pretensão de inclusão de devedor solidário na fase de cumprimento da sentença. De fato, sem esquecer a circunstância de que a solidariedade está regulada na lei material civil, exigindo-se para seu reconhecimento a análise da relação material entre as pessoas naturais e/ ou jurídicas envolvidas, a cognição judicial não se realiza a partir de normas jurídicas vinculadas à técnica procedimental da execução ou normas de direito processual.

Para a resolução da questão, ligada ao direito subjetivo do credor de exigir o pagamento de devedor outro que não o principal, é preciso apenas aferir a presença dos pressupostos fixados nas normas de direito material aplicáveis e que legitimam a apreensão de bens de pessoa natural ou jurídica que não figurou no título executivo judicial. De fato, cumpre ao julgador apenas examinar, insista-se, se existe ou não uma "unidade econômica" integrada e estruturada entre diferentes pessoas jurídicas, somada ao comportamento do devedor principal de abuso da personalidade jurídica e/ou desvio de sua finalidade legal e estatutária. Nesses casos, a responsabilidade concorrente é imposta como efeito lógico e jurídico do próprio conteúdo material da relação estabelecida entre essas entidades.

Outra questão relevante diz com o marco inicial da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução.

Na forma legal, o incidente de desconsideração é admissível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134). Significa dizer, então, que a pretensão de inclusão de pessoa jurídica do mesmo grupo pode ser exercida a partir do momento em que fatos públicos e notórios, ou plenamente conhecidos pelo credor, evidenciam que a empresa principal exerce sua atividade com nítido abuso.

Reprise-se que não é a mera insolvabilidade da empresa devedora principal que fará possível, à luz do art. 50 do CC, o redirecionamento da execução: é preciso que haja elementos fáticos concretos que revelem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial. A prescrição da pretensão de redirecionamento dos atos de execução, nesse sentido, haverá de ser computada a partir do momento em restar evidenciada a ciência inequívoca do credor de pelo menos uma das duas situações acima referidas, qualificando e fazendo nascer o interesse de agir contra o potencial solidário ("actio nata").

Como se observa, o debate em torno do Tem 1232 ainda suscitará diversos outros questionamentos jurídicos na esfera da jurisdição do trabalho.

3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na jurisprudência do STJ

No REsp 1.312.591/RS, de relatoria do ministro Salomão, fixou-se o entendimento de que a desconsideração é técnica de execução de dívidas existentes, técnica essa que não acarreta a ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas a ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, ou seja, a ineficácia do contrato ou estatuto social frente a credores não satisfeitos.

Nessa linha, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de afastar a aplicação do prazo decadencial dos arts. 1.003 e 1.032 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dizem respeito às obrigações dos sócios para com a sociedade e não à conduta abusiva de direitos qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas, requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Veja-se um excerto da ementa do acórdão:

"1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.

3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.

4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos".

De todo modo, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica não tenha prazo, as obrigações que são objeto de execução devem ter sido contraídas quando o sócio ainda estava na sociedade.  (REsp n. 1.537.521/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)

Nas relações civis, o reconhecimento de grupo econômico não gera a responsabilidade solidária e, por isso, as hipóteses em que se discute a responsabilização de empresas do mesmo grupo fica resguarda para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, nas quais haverá a instauração do IDPJ e, como regra, serão observados os requisitos do art. 50 do CC.

Nas relações de consumo, há a regra do art. 28, § 2º, CDC: "§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

Nesses casos, para que o juiz analise se, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, também é exigida a instauração do IDPJ (REsp n. 1.776.865/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)

Na Primeira Seção do STJ, competente para dirimir questões de Direito Público, em vista das posições divergentes de suas duas Turmas julgadoras, foi afetado o Tema Repetitivo 1209 com o seguinte objetivo: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".

É que a Primeira Turma entende que "o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (AgInt no REsp 1.706.614/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/10/2020). A Segunda Turma, ao revés, não exige a instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal. Daí a relevância da afetação do Tema Repetitivo 1209.

Conceitualmente, O STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de empresa pertencente a grupo econômico quando verificada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Em regra, o reconhecimento da ocorrência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ, ou seja, não deveria ser revisto pelo STJ, ao qual não compete reanalisar fatos e provas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.323.697/RJ, relator Ministr AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.893.355/SC, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021o Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023;  )

Consideram-se como em desvio de finalidade os atos dos sócios com intenção de lesar terceiros com a ocultação de bens de pessoas físicas no patrimônio de pessoas jurídicas (REsp 1.572.655/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20.3.2018).

Compreende-se desvio de finalidade como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e confusão patrimonial como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios (REsp 1.200.850/SP - Min. Massami Uyeda - julgado em 4.11.2010).

Confusão patrimonial é a mescla entre bens de pessoas físicas com o patrimônio da pessoa jurídica por elas integrado (REsp nº 1.693.633/RJ - ministro Herman Benjamin, julgado em 10.10.2017).

O STJ também entende ser impossível atingir quem não integra o quadro societário pela desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se excerto da ementa do REsp 1.862.557/DF (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021):

"2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor".

Quanto aos consórcios, ainda que tenham os mesmos sócios e endereços, é indiscutível que diferem dos grupos de sociedades, sendo constituídos para consecução de um objeto comum, com responsabilidades específicas, tendo como característica a temporaneidade. Se duas sociedades empresárias decidirem firmar um contrato de consórcio, as partes do ajuste serão necessariamente as pessoas jurídicas contratantes e seus sócios. Além disso, o consórcio estará comumente "em funcionamento" no mesmo endereço de uma das sociedades participantes. Em vista disso, a constatação de que o consórcio tem os mesmos "sócios" que as sociedades contratantes, bem como a mesma sede de uma delas, não pode, por si só, amparar a conclusão de tratar-se de um grupo econômico, como ocorreu na hipótese em comento, em que até se confunde mero "consórcio" com "sociedade empresária". (AgInt no REsp n. 1.337.956/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)

Por outro lado, se o pressuposto para a desconsideração é a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, isto é, a impossibilidade de distinção entre os patrimônios, não haveria sentido em exigir o benefício de ordem.

Já se reconheceu, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva de ex-sócio contra os cessionários de suas quotas. Uma vez "efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista". (REsp 1.707.790/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)

A jurisprudência do STJ, como se viu, firmou-se no sentido de que o IDPJ é imprescritível. A princípio, a prescrição intercorrente depende da inércia do credor e não se a execução está dirigida contra este ou aquele devedor.

As regras de ônus da prova quanto à (in)existência dos requisitos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade no âmbito do processo civil são aquelas previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).

Há inúmeras outras questões que certamente surgirão no novo formato que se dê ao redirecionamento da execução trabalhista. Pode-se perguntar, por exemplo, se na hipótese de sucessão de apenas uma empresa do grupo por coordenação também serão necessários o incidente e o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC.

A chamada "sucessão por coordenação", introduzida na reforma trabalhista de 2017, não pressupõe controle nem administração de nenhuma empresa por outra, mas unidade de objetivos e igualdade entre elas. O TST, na OJ nº 411 do SBDI-1, decidiu que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Cabe relembrar algumas das peculiaridades na noção de "grupo econômico" no direito do trabalho. Originalmente, segundo o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, o grupo econômico seria caraterizado quando uma empresa estivesse sob direção, controle ou a administração de outra. A subordinação, portanto, era um elemento necessário para a caracterização do grupo econômico. Não havia menção expressa à responsabilidade do sócio retirante. Após a reforma de 2017, com inserção de um parágrafo 3º ao art. 2º da CLT, passa-se a admitir grupo econômico por coordenação. Ou seja, a mera identidade dos sócios não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável a demonstração de do "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da empresas".

Quanto ao sócio retirante, o art. 10-A, incluído pela lei nº 13.467/2017, prevê que sua responsabilidade será, em regra, subsidiária, relativamente ao período em que atuou como sócio, e solidária apenas se comprovada fraude na alteração societária.

Aprovada a tese proposta pelo Min. Toffoli no Tema 1232, haverá sempre certa dificuldade para compatibilizar os conceitos empregados na justiça trabalhista e aqueles adotados na justiça. Enquanto na primeira aplicam-se presunções de confusão entre as empresas e de desvio de finalidade para responsabilizar as empresas e sócios, na última observa-se a natureza da relação jurídica para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior ou menor.

4. Considerações finais

O devido processo legal representa conquista evolutiva civilizatória, cuja origem remonta ao longínquo ano de 1215, quando da assinatura da "Magna Charta Libertatum" pelo soberano inglês do momento, conhecido como Rei João Sem Terra. Compreendida inicialmente como o direito ao julgamento justo com base nas regras e práticas de cada feudo, afastando-se o critério de justiça dos tribunais itinerantes do Rei, a noção original desse postulado, traduzida na expressão "law of the land", acabou sofrendo expressiva mutação de sentido no curso da experiência constitucional norte-americana.

No ambiente judicial da ex-colônia inglesa foi edificada a noção de "due process of law", com o sentido substantivo de proporcionalidade no trato de temas ligados à vida, liberdade e propriedade.

Passados mais de oito séculos e universalizado o princípio, com a consagração da ideia de que o proceder estatal, em todas as suas esferas, notadamente a judicial, há de se conformar aos ideais de justiça e equidade, também observando-se as fórmulas processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa, a complexa e mutante realidade socioeconômica tem suscitado questionamentos os mais diversos em diferentes quadras do planeta.

No Brasil, em particular, entre tantos temas relevantes e atuais que conferem à Suprema Corte um protagonismo sem precedentes na experiência mundial, observa-se um rico e instigante debate ligado à melhor conformação do devido processo legal. 

Não parece haver dúvida quanto à necessidade de convergência e uniformidade dos critérios de redirecionamento da execução em todo o sistema de justiça. Mas salta aos olhos o conceito de grupo econômico na CLT, segundo o qual compõem grupo econômico as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou aquelas que mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Não basta a identidade de sócios para configuração do grupo, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  A consequência do reconhecimento do grupo econômico é a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

À primeira vista, a tese apresentada pelo ministro Toffoli, como demonstrado neste estudo, tem dois desdobramentos relevantes, pois exige:

a) o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, o que garantiria o exercício do contraditório. Exija-se ou não o IDPJ, o contraditório deve ser resguardado;

b) o requisito do abuso da personalidade jurídica para a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo, o que afasta a presunção de que em se tratando de grupo econômico, automaticamente haveria responsabilidade solidária.

Caso aprovada sem modificações a tese proposta no voto do relator, não parece haver dúvida quanto à necessidade de a Justiça do Trabalho convergir plenamente com os critérios adotados na Justiça Comum. Haverá, contudo, algumas dificuldades, a começar pela circunstância de que o art. 2º da CLT dispõe acerca de hipótese de responsabilidade solidária, o que tecnicamente não se confunde com atos passíveis de desconsideração da personalidade jurídica.

Seja como for, os debates estão apenas em estágio inicial, competindo à doutrina e à jurisprudência conformar os novos caminhos da responsabilização solidária em razão da formação de grupo econômico, tendo por base os requisitos previstos no art. 50 do CC e o objetivo maior de efetividade da tutela judicial.

________

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 167

2 Cf. RODRIGUES, Douglas Alencar: https://www.conjur.com.br/2022-mai-10/douglas-alencar-rodrigues-efetividade-execucao-trabalhista/

3 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE, ANTE O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1(...) 3. Embora a Corte de origem tenha entendido pelo cabimento do mandado de segurança, denegando-o em decorrência da ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental. 4. Isso porque a lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). (...) 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. (...).  (ROT-227-46.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/06/2022).

4 RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1 - A pretensão do impetrante relativa à rejeição da exceção de pré-executividade não está afeta à órbita do mandado de segurança. O ato atacado é passível de impugnação por meio próprio, qual seja, embargos à execução e, na sequência, agravo de petição. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 2 - Constatação de ajuizamento de embargos à execução para questionar a questão veiculada no mandado de segurança. Aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-100826-26.2016.5.01.0000, relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017).

5 Com fundamento nesse dispositivo, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, cassou acórdão oriundo da 4ª Turma do TST, determinando que outra fosse proferida, com observância da súmula vinculante 10 do STF e do artigo 97 da Constituição Federal (ARE 1.160.361/SP, DJe de 14/9/2021).

Douglas Alencar Rodrigues

Douglas Alencar Rodrigues

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Rodrigo Garcia Rodrigues Buzzi

Rodrigo Garcia Rodrigues Buzzi

Advogado e Consultor Jurídico. Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) e Pós-graduando em Direito Portuário e Marítimo pela Universidade de Santa Cecília. Membro das Comissões de Processo Civil e de Processo Constitucional da OAB/DF.

Ricardo Villas Bôas Cueva

Ricardo Villas Bôas Cueva

Ministro do STJ, é mestre e doutor em Direito. Foi advogado, Procurador do Estado de São Paulo, Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

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