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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho do depoimento pessoal (arts. 360 a 363)

Análise do CPT destaca o papel da prova oral no processo do trabalho, comparando avanços e semelhanças com a legislação vigente, visando celeridade e justiça.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Atualizado em 6 de dezembro de 2024 13:20

Quadro comparativo

Anteprojeto do CPT

(arts. 360 a 363)

Norma jurídica vigente sobre o tema:

CLT (arts. 820 e 848) e CPC (arts. 385 a 388)

Art. 360. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da adversa, a fim de que esta seja ouvida na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao depoimento da outra parte ou ouvi-lo por qualquer meio. No caso de o advogado estar atuando em causa própria, deverá indicar outro advogado para substituí-lo durante o depoimento da parte adversa.

§ 2º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 361. Quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confessa, e sem motivo justificado não comparecer ou, comparecendo, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença o fato e, se for o caso, considerará a parte confessa.

Art. 362. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos alegados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

§ 1º As perguntas serão formuladas por intermédio do juiz. As perguntas indeferidas deverão constar fielmente da ata, a requerimento da parte.

§ 2º O juiz ouvirá primeiramente o autor e depois o réu, sendo-lhe facultado inverter essa ordem no caso do parágrafo 1º do art. 347.

Art. 363. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

CLT:

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

   

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

CPC:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Comentários: O texto do anteprojeto replica muito do que já se aplica através do CPC, datado de 2015. A reforma do processo civil atuou na busca da celeridade e efetividade das ações, mostrando-se em inteira consonância com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, que estabelece a garantia dos litigantes à razoável e menor duração do processo.

O anteprojeto caminha no mesmo sentido, atuando de maneira mais próxima ao que se tem na realidade da atuação na Justiça do Trabalho. A instrução processual é guiada pelo magistrado, que possui amplos poderes na direção do processo e pode indeferir as provas que entender inúteis para a solução da controvérsia.

No processo do trabalho, a prova oral é uma ferramenta dinâmica e importantíssima para que se obtenha a realidade dos fatos, tendo em vista que a primazia da realidade prevalece sobre o aspecto formal, sendo um dos princípios mais importantes do Direito Trabalhista.

O que o documento produzido como prova retrata tem validade se corresponder, ou coincidir, com a respectiva realidade fática; do contrário, poderá ser desconstituído na via judicial, dada a supremacia do fato ocorrido. Aliás, este princípio, que tem embasamento legal no art. 9 da CLT, é trabalhado diariamente nas reclamatórias submetidas ao filtro do Poder Judiciário, com o propósito de coibir fraudes ou manobras, acobertadas pela forma, cujo único intuito é afastar ou dificultar a aplicação da lei trabalhista.

Desta maneira, a prova oral tem papel fundamental no processo do trabalho, sendo que está regulamentada hoje nos arts. 820 e 848 da CLT e de maneira supletiva por meio do processo civil. O depoimento pessoal é um meio de prova que visa obter a confissão e pode ser pleiteado no momento oportuno, qual seja, a audiência de instrução.

Tanto no anteprojeto, quanto no CPC vigente, é vedada que a parte contrária assista ao depoimento da parte adversa, que ainda não depôs. A ordem de oitiva permanece sendo: primeiro o autor, depois o réu, ressalvada a inversão a critério do juiz, com base no ônus probatório.

Por seu turno, a parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa da que tramita o processo, poderá ter seu depoimento colhido via videoconferência, ou por meio de outro recurso tecnológico, o que já é diariamente utilizado na Justiça do Trabalho, tendo em vista o aumento das audiências telepresenciais após a pandemia da COVID-19.

A ausência não justificada ou o comportamento evasivo de uma parte durante seu depoimento pessoal pode levar à aplicação da confissão, reforçando a importância da boa-fé e da colaboração das partes no processo. Isso não apenas desincentiva práticas procrastinatórias, mas também permite ao juiz formar sua convicção com base em uma avaliação completa dos elementos de prova, promovendo, assim, a justiça e a celeridade processual.

O art. 362. do CPC e seus parágrafos replicam e absorvem o disposto no art. 387. do CPC e no art. 820. da CLT, dispondo que a parte responderá pessoalmente sobre os fatos alegados, sendo vedado usar anotações prévias. Há uma exceção para notas breves e objetivas, que na prática não são diuturnamente utilizadas nas audiências.

O CPT fixa que as perguntas serão formuladas pelo juiz, cabendo aos advogados lhe formularem as perguntas adicionais, sendo-lhes facultado pedir o registro em ata daquelas que forem indeferidas pelo magistrado.

O art. 363 do anteprojeto traz um rol de possibilidades que desobrigam a parte de depor sobre fatos (inciso I a IV), de maneira quase idêntica ao já elencado no CPC atual, em seu art. 388.

Por fim, cabe registrar acerca do depoimento pessoal, recente decisão proferida nos autos do processo 001711-15.2017.5.06.0014, pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SEDI-I, o TST decidiu que a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da ação trabalhista para prestar depoimento não se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.

O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o art. 848 da CLT. Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou ainda que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no processo do trabalho.

No entanto, ao não absorver o disposto no art. 848 da CLT, o CPT sinaliza que o requerimento de depoimento pessoal passará a seguir a disposição atual do CPC, ou seja, é direito da parte requerê-lo, e, se for este o caso, não cabe ao juízo indeferi-lo, sob pena de cerceamento de defesa.

Ricardo Nogueira Lemes

Ricardo Nogueira Lemes

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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