Comércio exterior: STF confirma a responsabilidade do agente marítimo pelo II
O STF reafirmou a responsabilidade solidária do representante no Brasil de transportador estrangeiro pelo pagamento do imposto de importação.
sexta-feira, 6 de dezembro de 2024
Atualizado às 10:38
A decisão decorre da análise da constitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do decreto-lei 37/66, no âmbito da ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5431, ajuizada pela CNT - Confederação Nacional do Transporte contra o presidente da república.
Em sua decisão, o STF, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, conforme o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A CNT questionava a responsabilização, alegando que o representante não participava diretamente do contrato de transporte marítimo e, portanto, não deveria ser responsável pelo imposto. Contudo, o relator destacou que tanto o STJ quanto o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhecem a responsabilidade do agente marítimo, representante do transportador estrangeiro, pelo pagamento do imposto de importação. O STJ, por meio do Tema 389, já havia abordado essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Adicionalmente, a Associação Brasileira de Direito Marítimo requereu sua admissão no processo como amicus curiae. Considerando a relevância constitucional da matéria e a representatividade da entidade, o pedido foi deferido com fundamento no art. 7º, §2º, da lei 9.868/99, permitindo que a Associação interviesse no processo.
O ministro Gilmar Mendes também refutou a alegação de que a cobrança do imposto seria confiscatória ou violaria a capacidade contributiva e a livre iniciativa. Segundo o relator, existe uma conexão direta entre o representante e o fato gerador do imposto - a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil - o que justifica a responsabilidade tributária do agente marítimo
A relevância da questão no âmbito administrativo é reforçada pela existência da súmula 185 do CARF, que estabelece a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro no Brasil, como o agente marítimo, pelo pagamento do imposto de importação. A referida súmula reconhece que o agente, embora não seja parte direta no contrato de transporte, deva arcar com a obrigação tributária decorrente da importação das mercadorias.
Essa conexão entre a jurisprudência administrativa e as decisões judiciais revela uma integração entre as esferas, evidenciada pela aplicação da súmula na decisão do STF. A norma administrativa, ao reconhecer a responsabilidade solidária do agente marítimo, visa conferir previsibilidade e segurança jurídica para as empresas que atuam no comércio exterior. Contudo, tal responsabilidade pode ser vista como uma ampliação das obrigações tributárias, o que exige um equilíbrio entre a eficiência na arrecadação e a proteção dos direitos do contribuinte.
A análise da constitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do decreto-lei 37/66 abre um campo de reflexão sobre os limites da aplicação das normas tributárias e a forma como os tribunais interpretam a relação entre os direitos fundamentais do contribuinte e a necessidade de efetividade na arrecadação tributária, sendo, portanto, aqui analisado.
A conexão entre a responsabilidade do agente e o fato gerador
A decisão do STF, ao afirmar que a responsabilidade solidária do agente marítimo não viola o princípio da capacidade contributiva, convida a uma reflexão sobre a natureza e os limites da responsabilidade tributária. O Supremo reforçou que a responsabilidade do agente marítimo está diretamente vinculada ao fato gerador do imposto - a entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional.
De maneira análoga, em 2021, o STF e o STJ redefiniram o fato gerador do ICMS, decidindo que ele não deve ser mais vinculado à simples saída física da mercadoria, mas sim à realização da operação econômica subjacente, ou seja, à efetiva transação comercial (como a venda ou a transferência de propriedade), o que trouxe à tona a temática da responsabilidade do agente e o fato gerador do tributo.
De volta ao presente fato, a análise dos limites dessa responsabilidade pode ser expandida para investigar o grau de vinculação entre o agente marítimo e o contribuinte original, ou seja, se sua posição de intermediário justifica, sem margem para dúvidas, a imputação de obrigações tributárias em nome do transportador estrangeiro.
O controle de legalidade das normas tributárias e a efetividade da arrecadação
A decisão do STF evidencia a tensão entre a efetividade da arrecadação tributária e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes. Em muitos casos, a jurisprudência tem buscado uma interpretação que viabilize a arrecadação eficiente, especialmente em operações de importação e exportação, que envolvem uma rede de intermediários e a aplicação pragmática do condão extrafiscal.
Assim, o debate sobre os limites do controle de legalidade das normas tributárias coloca a questão de até onde a interpretação das leis pode se distanciar dos princípios constitucionais, a fim de garantir eficiência na arrecadação, sem comprometer os direitos dos cidadãos.