Execução trabalhista de 18 anos enfrenta prescrição intercorrente e é extinta
Após 18 anos, o TRT15 extinguiu execuções reunidas desde 2014, com base na prescrição intercorrente, reconhecida após tese apresentada pela defesa em 2024, diante da inércia dos credores.
sexta-feira, 6 de dezembro de 2024
Atualizado às 10:37
Um litígio que se prolongou por quase duas décadas
A Vara do Trabalho de Ourinhos/SP proferiu uma decisão que encerrou um conjunto de execuções trabalhistas reunidas em um único processo. A sentença, fundamentada no reconhecimento da prescrição intercorrente, trouxe desfecho a um caso marcado por tentativas frustradas de satisfação de créditos, ausência de bens passíveis de penhora e pela inércia dos credores.
O processo principal teve início em 2006, sendo posteriormente centralizado com outras execuções trabalhistas em 2014. No entanto, o desfecho começou a se desenhar apenas em julho de 2024.
Centralização de execuções e arquivamentos sucessivos
O caso analisado é um exemplo emblemático da complexidade que envolve litígios trabalhistas prolongados. Em 2014, diante de diversas execuções ajuizadas contra a mesma reclamada, o juízo determinou a reunião dos processos em um único procedimento, com o objetivo de concentrar os atos executórios. Entre as ações reunidas, estavam processos iniciados entre 2006 e 2008, todos envolvendo créditos trabalhistas pendentes.
Entretanto, mesmo com a centralização, as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp mostraram-se infrutíferas. Em 17/10/12, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Posteriormente, em 28/7/16, o juízo declarou a execução extinta, remetendo os autos ao arquivo definitivo, decisão da qual os credores foram intimados, sem que houvesse solicitação de certidão de crédito ou outras providências.
A manifestação do sócio e o reconhecimento da prescrição intercorrente
Em julho de 2024, foi sustentado que, diante da inércia prolongada dos exequentes e da ausência de bens passíveis de penhora, era imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tese foi fundamentada nos arts. 40, § 4º, da lei 6.830/80, e 11-A da CLT, bem como na súmula 327 do STF.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho era objeto de controvérsia. A súmula 327 do STF admitia sua aplicação, mas a súmula 114 do TST a rejeitava. Contudo, já havia entendimento consolidado de que o prazo prescricional quinquenal para execuções inertes deveria começar a fluir após a decisão de arquivamento provisório.
No caso concreto, o prazo foi contado a partir de 28/7/16, data do arquivamento definitivo, e expirou em 2021, sem qualquer movimentação dos credores. A sentença proferida em 2024 acolheu a tese da defesa e decretou a prescrição intercorrente, extinguindo definitivamente o processo.
A decisão e seus fundamentos
A sentença, proferida pelo juiz Aparecido Batista de Oliveira, determinou a extinção definitiva da execução, a liberação de restrições impostas aos bens da empresa e de seus sócios e a exclusão dos registros no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A decisão teve como pilares a recente inclusão do art. 11-A da CLT, que normatiza a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, e o art. 40 da lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
O magistrado enfatizou que a duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, não se compatibiliza com a perpetuação de execuções inertes. Reiterou ainda que a inércia prolongada dos credores, aliada à ausência de bens penhoráveis, inviabilizou a continuidade do feito.
Impactos e lições do caso
O encerramento do litígio trouxe alívio para os sócios, que enfrentaram anos de restrições financeiras e de incerteza jurídica. Além disso, a decisão reforça a necessidade de diligência por parte dos credores no acompanhamento de seus processos, demonstrando que a omissão prolongada pode resultar na extinção definitiva de seus direitos.
Para o sistema judiciário, o caso simboliza o papel da prescrição intercorrente como instrumento de equilíbrio entre os interesses das partes e a eficiência processual. Ao evitar a perpetuação de execuções sem perspectivas de satisfação, o instituto garante a pacificação social e a segurança jurídica.
Considerações finais
O desfecho desse litígio de 18 anos é um marco no Direito do Trabalho, evidenciando a importância de teses jurídicas bem fundamentadas e da aplicação criteriosa da legislação e da jurisprudência. A decisão da Vara do Trabalho de Ourinhos/SP não apenas solucionou um caso complexo, mas também consolidou a prescrição intercorrente como ferramenta indispensável para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a eficiência do sistema.
Esse precedente reafirma o papel fundamental do advogado na formulação de estratégias que conciliem técnica jurídica e visão prática, promovendo a justiça e o equilíbrio nas relações entre credores e devedores.