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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 110 a 114)

O anteprojeto do IDPJ no CPT ajusta o processo trabalhista às diretrizes do CPC. Destaca-se a instauração de ofício e a exigência de comprovação de fraude ou desvio.

terça-feira, 26 de novembro de 2024

Atualizado em 25 de novembro de 2024 14:36

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 110 a 114)


No que toca ao IDPJ, o anteprojeto, diferentemente do que ocorreu com o texto da Reforma Trabalhista de 2017, incorpora ao CPT as diretrizes já previstas no CPC vigente, adequando-o à realidade processual trabalhista.

Muito embora o impulso oficial tenha sido obliterado pela citada Reforma, os autores do anteprojeto decidiram restaurá-lo, como fica evidente no Processo de Execução. No que toca ao IDPJ a proposta é que ele possa ser instaurado de ofício.

A nosso ver, tal medida só se afigura razoável nos casos em que a parte esteja desassistida de advogado - o que ainda é uma concessão no anteprojeto (art. 80). Como o art. 110 retro não traz ressalva, é evidente que está permitido o impulso oficial para o IPDJ em qualquer circunstância.

Por seu turno, o § 1º do art. 110 é o que traz a mais relevante inovação processual, ao exigir, para instauração do pedido, comprovação de "desvio doloso de finalidade prevista nos estatutos ou no contrato social, fraude à lei, abuso de direito, excesso de poder, confusão patrimonial e encerramento, inatividade ou qualquer outra forma de dissolução irregular da empresa que acarrete o inadimplemento de obrigação legal".

O texto, portanto, está alinhado ao disposto no art. 50 do CC e, por conter previsão expressa, afasta qualquer possibilidade de aplicação do CDC ao Processo do Trabalho. E, para não deixar sombra de dúvidas, o § 4º é taxativo ao exigir do autor do pedido que prove suas alegações, sem o que a instauração deverá ser indeferida.

Ademais, o § 1º também evidencia ser uma desconsideração episódica e pontual, não podendo, "ab initio", servir de parâmetro para deflagração generalizada.

A instauração do IDPJ, nos moldes do anteprojeto, "só se justifica quando necessária para assegurar o adimplemento de obrigação regida pela legislação do trabalho", tendo característica, portanto, de exclusividade à seara do Direito do Trabalho.

Tal qual o CPC, o CPT proposto permite:

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica; e
  • Que o pedido seja formulado tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

As adaptações para fins trabalhistas diminuíram o prazo de manifestação do sócio ou da pessoa jurídica de 15 para 10 dias, além de facultar - e não obrigar - a suspensão do feito (muito embora nos pareça hipótese absolutamente necessária, dados os impactos do IDPJ no andamento ulterior do feito).

No que tocam às medidas recursais, o anteprojeto impede recurso de imediato, se deferido o incidente, mas ressalva a possibilidade de impetração de mandado de segurança. Parece que veremos um uso indiscriminado deste remédio processual.

Na fase de execução, a medida cabível é o agravo de execução, substituto do atual agravo de petição, mas que também não exige garantia do Juízo.

Quando o incidente for instaurado originariamente no Tribunal, está mantido o cabimento do agravo interno da decisão do relator.

Após ser instaurado e instruído o incidente, será proferida decisão do mérito, que terá caráter interlocutório e, tal qual no CPC, não está sujeita, desde logo, a recurso. Não obstante, também há a ressalva do uso do mandado de segurança, caso haja prejuízo para o impetrante. Se em trâmite no Tribunal, a medida cabível é o agravo interno.

Por fim, como efeito do acolhimento do incidente, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente.

Fábio Luiz

Fábio Luiz

Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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