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Seguros de responsabilidade civil de riscos cibernéticos no anteprojeto do Código Civil brasileiro

Ameaças cibernéticas tem exigido do ramo de seguros uma atuação mais precisa e eficiente no que tange a cobertura securitária.

terça-feira, 26 de novembro de 2024

Atualizado às 11:59

A disrupção tecnológica tem impulsionado o mercado de seguros a correr contra o tempo na tentativa de acompanhar os novos tipos de riscos atrelados as tecnologias digitais utilizadas pelas corporações na busca de procedimentos ágeis, assertivos e protegidos.

Neste cenário a adequação das empresas a lei geral de proteção de dados e o crescente número de ameaças cibernéticas tem exigido do ramo de seguros uma atuação mais precisa e eficiente no que tange a cobertura securitária, causas de exclusão, paridade de informações, proteção ao compartilhamento de dados, detecção de fraudes, uso de novas tecnologias na subscrição dos riscos, etc.

O efeito pandêmico agravou ainda mais a exposição e consequentemente a exigência dentro do mercado de seguros, principalmente nas empresas, pari passo a isso o crescente uso de novas tecnologias e suas consequências impulsionou a criação de um seguro de responsabilidade civil que garantisse a seus segurados a cobertura securitária também no ambiente cibernético que abarcasse os custos de defesa, multas ou outras sanções impostas pelas autoridades e até despesas para a recomposição reputacional.

Neste prisma a circular susep 637, de 27 de julho de 2021 passou a regulamentar sobre o seguro de responsabilidade civil compreensivo riscos cibernéticos (RC riscos cibernéticos). No entanto de forma mais abrangente e visando incorporar as novas as inspirações sobre a responsabilização civil nos contratos de seguro, a legislação Brasileira através do anteprojeto de revisão e atualização do Código Civil brasileiro de 2002, apresentado pelo senado da república em 17 de abril de 2024, passou a revisar e atualizar os artigos relacionados ao tema de contratos de seguros que mereceu destaque já no código vigente.

O texto além de realizar uma revisão sistemática da matéria de seguros trouxe para o capítulo as novas perspectivas do direito das obrigações, da responsabilidade civil e da teoria geral dos contratos frente as inovações tecnológicas ofertadas à sociedade, além de fazer relação do capítulo de seguros ao livro destinado ao Direito Digital.

No que tange ao seguro de responsabilidade civil, especificamente, ou seguro de danos causados a terceiros, há de se considerar que a proposta de revisão e atualização Código Civil vigente aborda os aspectos relativos aos contratos de seguros como por exemplo os não massificados especialmente os que tratam sobre grandes riscos (definidos pelo valor da garantia contratada) dos quais se presumem a simetria e paridade. Desse aspecto relevante define a liberdade de discussão de cláusulas contratuais de forma ampla pelas partes.

Neste cenário, a regulamentação de seguros de responsabilidade civil para riscos cibernéticos, já iniciada pela circular susep 637/21, ganha um respaldo mais robusto no anteprojeto, alinhando-se às exigências do mercado contemporâneo e à proteção jurídica frente aos desafios cibernéticos.

Késya Luciana do Nascimento

Késya Luciana do Nascimento

Advogada. Sócia do Rueda e Rueda Advogados desde 2012. Membro do Comitê de Compliance do referido escritório. Mestranda em Direito e Inovação pela Unicap. Especialista em Compliance e ESG pela Católica Business School (UNICAP), e em Processo Civil Contemporâneo, pela UFPE (2021). Graduada em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau (2011). Auditora Líder de Sistemas de Gestão Antissuborno e Compliance (2023) com certificação na ISO 37001 e na ISO 37301 pela TRADIUS, Primeira Secretaria da Comissão de Estudos de Compliance e Combate à Corrupção da OAB/PE (2024). Coautora do Livro INSTITUIÇÕES JURÍDICAS, INOVAÇÕES DE MERCADO E TECNOLOGIA pelo CONPEDI, 2024.

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