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A extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10 mil

O STF, em Tema 1.184, consolidou entendimento pela extinção de execuções fiscais baseadas em valores inferiores a R$ 10 mil.

terça-feira, 26 de novembro de 2024

Atualizado às 15:03

Uma demanda judicial, ao ser iniciada, deve respeitar as condições de sua existência perante a dogmática processual. Neste sentido, o interesse de agir é uma destas condições que, para muitos doutrinadores, é entendida como o núcleo do direito à ação, conforme expressa Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).

Ainda no espectro doutrinário, Nelson Nery Jr. indica que o interesse processual ou interesse de agir se caracteriza pelo ato da parte buscar a tutela jurisdicional através de um acontecimento estranho provocado por terceiro. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).

Portanto, o interesse de agir constitui peça fundamental para a busca, pelo sujeito, da tutela jurisdicional na resolução de seu problema.

A partir deste cenário, a ausência de outros meios de resolução de conflitos, previamente ao ingresso no Judiciário, pode atingir o ato de "agir", localizando-se aqui a base de argumento para a decisão proferida pelo STF, em repercussão geral de Tema 1.184, através de RE 1.355.208.

Em decisão ímpar, a Suprema Corte brasileira entendeu pela extinção de execuções fiscais baseadas em valores inferiores a R$ 10 mil. Como argumento central estão a ausência de interesse de agir e o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

O objetivo precípuo da Administração Pública é o atendimento do interesse público, ou seja, a coletividade. De acordo com o art. 37 da CF/88, a eficiência surge como um dos pilares desta administração. Em seu bojo está a capacidade de efetivação dos atos administrativos e serviços públicos.

Neste contexto, a decisão proferida pelo STF busca respeitar a eficiência administrativa dos entes federativos, trazendo para o procedimento executório fiscal a racionalidade. Com a indicação do STF, o responsável pelo ajuizamento da execução deve, previamente, adotar caminhos alternativos, como a conciliação ou mediação e o protesto de títulos.

Vale indicar que os entes federativos podem pedir suspensão dos processos executórios já em andamento para adotar as medidas supra indicadas. Para melhor entendimento, vejamos a tese produzida no julgamento:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

Vale ainda indicar que o CNJ, através da resolução 547/24, alinhou seu entendimento ao assunto, abordando no art. 1º caput e §1º o seguinte texto:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".

Portanto, conclui-se que esta decisão aliviará o Judiciário da conhecida sobrecarga produzida por inúmeras execuções fiscais, assim como, garante a verdadeira eficiência dos entes federativos no que tange a cobrança dos contribuintes inadimplentes.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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