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A natureza da lei complementar 95/98

A definição da natureza da LC 95/98 é de suma importância para definir seu âmbito de incidência.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Atualizado às 13:40

O presente trabalho busca definir a natureza da LC 95, de 26/2/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88.

Inicialmente, conforme dito na ementa da LC 95/98, ela decorre do mandamento constitucional previsto no parágrafo único do art. 59, que prevê o seguinte: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."

Assim, verifica-se que o constituinte atribuiu ao legislador Federal a competência de elaborar lei complementar para dispor sobre as normas relativas à técnica legislativa, ou seja, a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

O consultor legislativo João Trindade defende que a LC 95/98 se aplica somente à União, sendo assim, diante da autonomia dos demais entes federativos cada um edita sua própria lei que regulamenta a produção normativa de outras leis1.

Sobre a incidência da LC 95/98, discordamos da tese acima apresentada, tendo em vista que no parágrafo único do art. 59, da CF, há um mandamento constitucional para que lei complementar disponha sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, não estabelecendo limitação às leis da União. Também é necessário destacar que os parâmetros de definição do modo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, devem ser unificados, pois, para o operador do direito, poderia criar grandes dificuldades, por exemplo, nos casos em que cada ente federativo estabeleça sua própria forma de contagem do prazo para a entrada em vigor de uma norma, ou que cada um estabeleça a forma de numeração e disposição dos artigos, incisos e parágrafos. Também entendo que a autonomia diz respeito a organização político-administrativa e não a regulamentação uniforme da técnica legislativa a ser adotada, ou seja, a autonomia diz respeito ao conteúdo das normas e não a técnica de elaboração do instrumento da norma.

Ademais, conforme dito, a citada norma constitucional (parágrafo único do art. 59, da CF/88) não delimita o âmbito de incidência da mencionada lei complementar, se somente Federal, estadual, distrital, municipal ou territorial, sendo assim, conclui-se que a norma em questão se aplica a todos os entes federativos.

Ainda para corroborar com esse entendimento o caput do art. 1º, estabelece que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis deverão observar o disposto na LC 95/98, importante destacar que aqui não há limitação na norma, ou seja, aplica-se a todos os entes.

Com efeito no tocante ao processo legislativo, constata-se que a LC 95/98, estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções de todos os entes federativos.

Ademais, também é necessário destacar que a uniformidade da regulamentação da norma que rege a técnica legislativa, também deflui do princípio da segurança jurídica, pois, seria inviável, por exemplo, a contagem do prazo para entrada em vigor da norma ser realizada de forma diferente pelos diversos entes federativos.

Diante do exposto, conclui-se que a natureza da LC 95/98 é nacional, tendo aplicação a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

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1 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 447.

Diogo Esteves Pereira

VIP Diogo Esteves Pereira

Advogado, Especialista em Prática Processual nos Tribunais, Coordenador da Coleção Teses Defensivas, autor do livro Teses Defensivas Improbidade Administrativa da Editora Juspodivm.

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