Lei das bets e desafios na regulação de apostas online
Diante do aquecimento dos debates em torno da regulamentação das apostas online, é importante lançar luz sobre a necessidade de controle deste mercado crescente.
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Atualizado às 09:59
A lei 14.790/23, conhecida como lei das bets, foi promulgada com a promessa de regulamentar um setor sensível: o mercado de apostas online, que movimenta cifras impressionantes todos os anos, apesar de recente implementação no cotidiano dos brasileiros.
A necessidade de uma regulamentação atenta deve-se ao fato de que as apostas online estão expostas aos fatores inerentes a toda atividade digital, que promove um ambiente mais propício à prática de atividades ilícitas, longe das vistas do Estado, dificultando a fiscalização e a atividade investigativa.
Todavia, o ramo das apostas online de quota fixa vem sendo objeto de críticas por parte de instituições que sustentam que o setor das Bets promove o endividamento familiar e acarreta impactos econômicos e sociais.
Neste contexto, a CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, sob o argumento de que a CF/88 estabelece que é dever do Estado a proteção da saúde, de modo que a lei das Bets violaria este compromisso estatal.
Logo, considerando os fatores sensíveis envolvidos na regulamentação de um setor exposto a atividades criminosas, o STF providenciou uma audiência pública a fim de captar as expectativas e opiniões de setores com interesse na controvérsia.
Diante do aquecimento dos debates em torno da regulamentação das apostas online, é importante lançar luz sobre a necessidade de controle deste mercado crescente, com o propósito de minimizar crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro, exigindo maior transparência nas transações financeiras realizadas pelas plataformas.
No entanto, a regulamentação sozinha não é capaz de erradicar esses delitos, já que os criminosos frequentemente encontram formas de contornar as regras, utilizando brechas tecnológicas ou jurídicas, que estão em constante aperfeiçoamento.
Pode-se adotar como referência para futuros debates a postura adotada em outros países, como o Reino Unido, onde a regulamentação é mais robusta, com sistemas avançados de auditoria e conformidade que exigem que as plataformas adotem rigorosos controles, medida que ainda falta na legislação brasileira.
Portanto, para que a regulamentação brasileira tenha maior eficácia, é necessário integrar as legislações fiscais e penais com normas específicas para o setor de apostas, que estejam em harmonia com as práticas eficientes já adotadas, como a obrigatoriedade de que as plataformas reportem transações suspeitas aos órgãos competentes, como a Receita Federal e o COAF.
A readequação das leis também deve considerar a prevenção de crimes financeiros, aumentando a fiscalização e a cooperação entre entidades nacionais e internacionais.
Embora as críticas lançadas pela CNC à lei das bets sejam válidas, a regulamentação não deve ser vista como a causa dos problemas levantados pela instituição, que são em grande parte resultantes de fatores culturais e comportamentais.
Isto porque o vício em jogos e o gasto excessivo com apostas são questões profundas que vão além da legislação e que necessitam de medidas sociais complementares, como programas de educação financeira e apoio psicológico.
Logo, embora a crítica à lei das bets seja válida, especialmente no que diz respeito à proteção dos vulneráveis, é importante reconhecer que a regulamentação não é o único fator que influencia esses comportamentos.
A chave para mitigar os riscos sociais e econômicos das apostas online está em políticas públicas que ajudem a conscientizar a população sobre os perigos do vício em jogos e em estratégias de apoio para quem já está afetado.
A audiência pública de 11/11/24, convocada pelo STF, será uma oportunidade crucial para avaliar essas questões e traçar o futuro da regulamentação das apostas no Brasil.
Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]