Prescrição intercorrente de crédito trabalhista - Empresa em recuperação judicial
Este artigo traz um resumo didático e objetivo sobre a prescrição intercorrente e os seus efeitos, com nuance nos créditos trabalhistas - empresa em recuperação judicial.
sexta-feira, 8 de novembro de 2024
Atualizado em 7 de novembro de 2024 15:24
1. Prescrição intercorrente e seus efeitos
1.1. O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução.
1.2. Previsão trabalhista, jurisprudencial e seus efeitos/aplicabilidade
O diploma legal que predispõe sobre a prescrição intercorrente trabalhista é a CLT, mais especificamente o art. 11-A, que estabelece o seguinte:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A prescrição intercorrente é aquela que acontece durante o processo. Para o doutrinador Maurício Godinho "intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine".
A reforma trabalhista, realizada pela lei 13.467/17, trouxe mudanças no texto da CLT, entre elas, a prescrição intercorrente. Até a entrada em vigor da referida lei, o TST entendia ser inaplicável a Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súmula 114 do TST). Contudo, ainda que a súmula esteja vigente, tal entendimento foi superado pela nova redação da lei.
O STF por sua vez se posicionava por sua aplicação, dispondo na Súmula 372 que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", havendo conflito de entendimento entre o STF e o TST.
O conflito de jurisprudência entre o STF e o TST gerava insegurança jurídica, levando os TRTs a decidirem de formas diferentes.
A reforma trabalhista sedimentou o entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive de ofício.
Assim sendo, conforme artigo acima colacionado, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando o prazo quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT).
O prazo da prescrição intercorrente começará a contar a partir da data em que se verificar o descumprimento de determinação judicial.
O TST editou a instrução normativa 41/18 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei 13.467/17, entendendo em seu art. 2° que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (lei 13.467/17)".
Conforme a redação da citada instrução normativa, o prazo prescricional de dois anos não pode retroagir para prejudicar as partes, sendo aplicado somente a partir da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista.
Para efetivar a execução e garantir o recebimento do crédito, o juiz intima a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou indique meios para prosseguimento da execução, a partir daí, em caso de inércia da parte, começa a contagem do prazo prescricional.
Sobre o tema, colacionam-se alguns entendimentos jurisprudenciais de diversos tribunais:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. A prescrição intercorrente está formalmente prevista no art. 11-A da CLT. A sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em impulsionar o processo. - grifamos (TRT-3 - APPS: 00006430920105030095 MG 0000643-09.2010.5.03.0095, relator: Ricardo Marcelo Silva, data de julgamento: 22/9/21, Nona Turma, data de publicação: 22/9/21.)
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO. A prescrição intercorrente foi admitida na seara trabalhista a partir da lei 13.467/17, a qual inseriu no texto consolidado o art. 11-A. Tal instituto se aplica ao presente feito, pelo disposto no art. 2º da IN 41/18 do TST, que preconiza que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro/17. Contudo, para que seja possível pronunciar a prescrição, devera estar cabalmente configurada a inércia da exequente, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Ademais, precisa ser observado o procedimento do art. 10 do CPC c/c art. 40 da lei 6.830/80, bem como da recomendação 3/18 do CGJT, o que não ocorreu na hipótese. Assim, merece provimento o agravo de petição, para reformar a decisão de origem e afastar a prescrição intercorrente - grifamos (TRT-11 00010002120165110009, relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma)
Veja-se pelos julgados colacionadas que considerada válida a intimação do exequente, a aplicação da prescrição intercorrente é imediata, e poderá ocorrer, sem requerimento da parte contrária, nos processos trabalhistas em execução com decisões judiciais proferidas após 11/11/17, quando o autor permanece inerte, não tendo cumprido a determinação judicial. Os atos processuais praticados, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, serão mantidos e não sofrem os efeitos da prescrição intercorrente, em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, da aplicação imediata das normas processuais e da garantia do respeito ao ato jurídico perfeito.
É clarividente que a intenção do legislador, ao introduzir o art. 11-A na CLT, foi estabelecer a duração razoável do processo na seara trabalhista, determinando um prazo plausível ao interessado para dar um desfecho na execução.
A partir da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados do momento que o exequente deixar de cumprir determinação judicial ou deixar de indicar meios para o prosseguimento da execução, desde que, devidamente intimado pelo juiz para tal fim.
Entretanto, não é demais destacar que há entendimentos que não acolhem o pleito de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não ocorre prescrição enquanto durar o processo falimentar, sob a inteligência do art. 6º da lei 11.101 de 2005, vejamos:
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. As Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da lei 11.101/2005. - grifamos (TRT-18 - AP: 00120640520165180083, relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)
Por todo o exposto, e notável que seja analisado cada caso concreto, em especial os casos que envolvem processos falimentares, eis que o art. 6º da lei 11.101/05 é assente ao entender que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, ou seja, a prescrição intercorrente predisposta no art. 11-A da CLT é suspensa durante tal período, o que exige uma análise concreta de cada caso para constatação de aplicabilidade ou não.
Krys Machado Deucher
Advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). Especialista em Gestão de Equipes de Alta Performance (Anhanguera). Pós-graduanda em Gestão de RH com ênfase no Direito do Trabalho (CENES).