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A remoção como direito subjetivo do servidor público

A remoção permite ao servidor público mudar de localidade por interesse próprio, saúde ou cônjuge, sem depender da Administração.

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

Atualizado em 6 de novembro de 2024 12:07

A remoção é o deslocamento do servidor para outra localidade, seja pelo interesse do servidor ou pelo interesse da Administração, desde que permaneça no mesmo quadro de pessoal.

O art. 36, inciso III da lei Federal 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), prevê algumas hipóteses em que a remoção se dará a pedido do servidor, independente do interesse da Administração. São elas:  

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

Como se vê, o dispositivo transcrito trata da remoção como direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requisitos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor. 

Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde; para acompanhar cônjuge/companheiro servidor público; ou decorrente de aprovação em processo seletivo interno, não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. 

No caso da hipótese de remoção por questões de saúde, é importante ressaltar que, a par da exigência da lei quanto à manifestação de junta médica oficial, o STJ já entendeu ser cabível a comprovação da enfermidade por meio de laudo médico particular (ARESP 1209909).  

É importante o servidor estar atento ao preenchimento dos requisitos para remoção a pedido, pois, caso indeferido, é possível recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito de remoção independente da vontade da administração. 

Tamires de Vasconcelos Ferreira

Tamires de Vasconcelos Ferreira

Advogada da equipe de Direito Administrativo do escritório Innocenti Advogados Associados

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