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O TCU e a publicação do ETP juntamente com o edital

A jurisprudência do TCU caminhou da obrigatoriedade, para a desnecessidade de publicar o ETP junto com o edital.

terça-feira, 5 de novembro de 2024

Atualizado às 10:59

No dia 13/3/19, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, o plenário do TCU - Tribunal de Contas da União recomendou à Setic/MPDG que orientasse a seus jurisdicionados a respeito da obrigatoriedade da publicação do ETP - Estudo Técnico Preliminar juntamente com o edital da licitação (Acórdão 488/19 no processo TC 017.255/2017-1).

Mais de 4 anos depois, no dia 11/10/23, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, o plenário do TCU entendeu que é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares (acórdão 2076/23 no processo TC 019.634/23-4).

Após 9 meses dessa segunda decisão, no dia 24/7/24, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o plenário do TCU entendeu que a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos ETPs afrontava os princípios da publicidade e da transparência (acórdão 1463/24 no processo TC 023.148/23-3).

Já no dia 23/10/24, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, o plenário do TCU entendeu que a publicação do ETP em conjunto com o instrumento convocatório não é obrigatória (acórdão 2273/24 no processo TC 002.316/24-2).

Muito embora o acórdão 488/19 seja o "leading case", foi nos acórdãos 2076/23 e 1463/24 que houve remissão à IN-Seges/MPDG 5/17 que, por seu turno, estabelece que o ETP será anexo do termo de referência.

No acórdão 2.273/24 o relator Benjamin Zymler argumentou inexistir na lei 14.133/21 (nova lei geral de licitações e contratos) nenhum dispositivo que estabelecesse que o ETP deve ser um anexo do edital de licitação. Ao contrário, segundo o ministro "a regulamentação Federal procedida pela instrução normativa seges 58/22 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de classificar o documento como sigiloso, nos termos da lei 12.527/11 (lei de acesso à informação). Existe uma disposição na NLLC - Nova Lei de Licitações e Contratos estabelecendo a divulgação do ETP no PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas somente após a homologação do certame".

Foi destacado no voto que a divulgação do ETP como um anexo do edital, embora não seja expressamente vedada, faz surgir algumas preocupações tais como: "a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas; b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta; c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário; d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público".

Encerra-se o acórdão 2.273/24 alertando para a "preocupação de que dois anexos distintos do instrumento convocatório (ETP e TR) possam conter informações discordantes sobre o orçamento estimado, um dos principais parâmetros a serem observados pelos licitantes na formulação de suas propostas".

Como ao longo do tempo a questão envolveu a IN-Seges/MPDG 5/17 (que, via de regra é inaplicável a Estados e municípios) e como, de fato, nenhum dispositivo da nova lei geral de licitações estabelece que o ETP deve ser um anexo do edital de licitação, a discussão sobre a obrigatoriedade da publicação do ETP juntamente com o instrumento convocatório do certame ficou adstrita ao TCU, não tendo sido localizados debates relevantes sobre o tema no âmbito das demais Cortes que compõem o sistema tribunal de contas.

Tendo ficado a discussão restrita (ao menos aparentemente, reitere-se) ao TCU, espera-se que com a prolação do acórdão 2.273/24 haja, em nome da segurança jurídica, uma uniformização da jurisprudência daquela Corte de Contas e que ela se mantenha estável, íntegra e coerente.

Neste particular, no acórdão 1.618/22 - plenário (onde se decidiu que é legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado antes do advento da EC 20/98, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB) o ministro-relator Antonio Anastasia deixou evidenciada a importância da estabilização da jurisprudência dos Tribunais ao afirmar que o art. 926 do CPC (que dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente) ao afirmar que "referido comando normativo é aplicável supletiva e subsidiariamente aos processos de controle externo, nos termos do art. 15 do aludido código e do art. 298 do regimento Interno do TCU".

Naquela ocasião, em reforço, o ministro-relator também destacou no acórdão 1.618/22 o disposto art. 30, primeira parte, da LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei 4.657/42), acrescido pela lei 13.655/18, que dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Assim, na linha do acórdão 1.618/22, esperamos que o que restou decidido no acórdão 2.273/24 e que de fato, no TCU, a questão da publicação do ETP em conjunto com o instrumento convocatório não ser obrigatória seja algo não mais passível de discussão.

Aldem Johnston Barbosa Araújo

VIP Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Especialista em Direito Público.

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