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ANPP: Um péssimo acordo pode ser melhor que um bom processo

Para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é imprescindível a análise cautelosa do caso bem como dos requisitos e condições necessários à sua homologação.

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Atualizado às 10:59

ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu em 2019, por meio do pacote anticrime, mais uma forma de justiça penal negociada.

Para a celebração do acordo, que é oferecido pelo Ministério Público, devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam:

  1. Não ser o caso de arquivamento: Em primeiro lugar, o ANPP apenas será possível se não for cabível o arquivamento do inquérito policial, ou seja, quando existirem indícios mínimos de materialidade e autoria no caso concreto, suficientes para ensejar o oferecimento de denúncia.
  2. Ter o investigado confessado a prática de infração penal: A lei exige que o autor dos fatos confesse sua prática de forma expressa e com detalhes, de forma compatível com os demais elementos informativos constantes do procedimento administrativo.
  3. Não existir violência ou grave ameaça: Para que seja cabível o ANPP é imprescindível que a infração penal não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça.
  4. A pena mínima cominada à infração penal seja inferior a 4 anos: É necessário, ainda, que a pena mínima prevista para o tipo penal seja inferior a 4 anos.

Além disso, estiverem presentes os requisitos legais, poderão ser impostas condições para a celebração do ANPP, tais como, reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo), renúncia a bens e direitos que sejam produto ou proveito do crime, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária, além de outras condições definidas conforme o caso, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada.

Os requisitos e condições, em uma primeira análise, podem parecer muito claros e exequíveis. Ocorre que no caso concreto surgem diversas interpretações distintas, que causam dúvidas e insegurança jurídica, principalmente para o investigado, que, em tese, seria beneficiado por este instrumento de justiça negocial.

Isto porque é comum nos depararmos com inquéritos policiais carentes de elementos probatórios, sem o mínimo de indícios de materialidade ou autoria necessários para a propositura de ação penal, em que há oferecimento de proposta para celebração de acordo, em descompasso com legislação.

Em outras palavras, significaria dizer que, mesmo sem o standard mínimo - as condições da ação, caso não seja celebrado ANPP, haverá oferecimento de denúncia.

Neste cenário, um dos maiores e mais relevantes impasses enfrentados por investigados consiste na exigência de confissão.

Por questões pessoais, éticas, morais e até mesmo religiosas, investigados podem se sentir injustiçados por terem que confessar a prática de infrações penais que jamais foram cometidas.

Justamente neste momento processual é imprescindível a análise estratégica do caso a fim de mapear os riscos decorrentes do enfrentamento da ação penal, ante o oferecimento e possível recebimento da denúncia, e as vantagens da celebração do acordo, ainda que o investigado seja inocente.

Importante ressaltar que muitas vezes o simples fato de ter que enfrentar um processo, que inevitavelmente gera constrangimento absoluto de se expor na presença de testemunhas, de arcar com os honorários do advogado, mesmo que ao final seja absolvido, pode justificar um péssimo e injusto acordo, ainda que seja preciso admitir a responsabilidade de um delito que jamais fora cometido.

Neste cenário, não se pode ignorar que mesmo diante de sentença absolutória, a acusação tem a faculdade de recorrer, prolongando ainda mais o lapso temporal da persecução penal.

Além disso, não é raro que a ação seja julgada procedente, em uma decisão genérica e teratológica, distante da realidade dos elementos existentes nos autos, o que também gera prejuízos e transtornos imensuráveis ao acusado, principalmente se inocente.

Para tanto, o estudo cauteloso do caso, bem como das decisões proferidas pelas cortes superiores e do entendimento doutrinário sobre o assunto é essencial para a adoção de uma estratégia adequada, evitando os piores riscos, sempre em atendimento aos interesses do investigado, em busca da opção menos onerosa.

Infelizmente, conclui-se que muitas vezes um péssimo acordo é melhor do que enfrentar um processo automatizado e descuidado, com possibilidade de resultados e decisões desfavoráveis, mesmo que os elementos dos autos indiquem e comprovem o inverso.

Janaína Chelotti

Janaína Chelotti

Advogada criminalista, sócia do escritório Chelotti & Augusto Advogados.

Felipe Mello de Almeida

VIP Felipe Mello de Almeida

Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio fundador da FM Almeida Advogados

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