Crimes contra ordem econômica
Crimes contra a ordem econômica originam o Direito Econômico, que regula produção e consumo de bens. A lei 12.529/11 estruturou o sistema de defesa da concorrência, tipificando crimes econômicos.
terça-feira, 29 de outubro de 2024
Atualizado em 28 de outubro de 2024 11:35
Crimes contra a ordem econômica surgem como resultado do desdobramento do Direito dando origem ao Direito Econômico. O dinamismo social faz com que periodicamente vá surgindo novos ramos autônomos do Direito para o aprofundamento dos estudos específicos, sem perder de vista, contudo, a sua articulação com os demais ramos componentes da árvore jurídica que têm como tronco o Direito Constitucional.
Direito Econômico é o ramo do Direito que rege a atividade econômica que outra coisa não é senão a ação voltada para a produção, circulação e consumo de bens e serviços.
Tendo em vista os dispostos nos arts. 170 a 181 da CF/88 que enumeram os princípios gerais da atividade econômica sustentamos que o objetivo do Direito Econômico é o desenvolvimento econômico pelo mecanismo de controle interno no país fixando limites e parâmetros.1
Assim surgiram os mecanismos de defesa da ordem econômica por meio da lei 12.529, de 30/11/11 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência formado por dois órgãos:
- CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
- SAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico, vinculada ao Ministério da Fazenda (hoje, Economia).
No âmbito penal surgiu a tipificação de crimes contra a ordem econômica.
O primeiro estatuto jurídico definidor de crimes contra a ordem econômica surgiu com o advento da lei 1.521, de 26/12/51, conhecida como lei que define os crimes contra a economia popular, reprimindo os atos que limitam a livre concorrência e favorecem a formação de cartéis.
Assim é que essa lei criminaliza os ajustes entre empresas com o objetivo de fixar artificialmente os preços ou quantidades de produtos e serviços, de controlar o mercado, limitando a concorrência.
A lei 8.137/90 incorporou nos dois incisos do art. 4º as figuras tipificadas na lei 1.521/51 como adiante veremos.
I - Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas (Redação dada pela lei 12.529, de 2011).
O abuso de poder econômico se caracteriza quando uma empresa passa a operar em condições monopolíticas interrompendo ou reduzindo em grande escala a sua produção sem motivação relevante, comprovada perante o CADE, com o fito de provocar a alta de preços ou a paralisação de atividades industriais que dela dependam.
É a figura conhecida como formação de cartel. A paralisação ou redução da produção pela empresa que desenvolve sua atividade em regime equivalente ao de monopólio pode causar a paralisação de indústrias que dependem de insumos produzidos por ela.
Para prevenir a formação de trustes e cartéis o CADE, vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública exerce vigilância constante sobre o mercado, impedindo que determinada empresa domine mais de 50% do mercado consumidor. Por essa razão, a fusão da Volkswagen com a Ford, dando origem à Autolatina, foi obrigada a desfazer a união das duas empresas, voltando ao seu estado original.
II - Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela lei 12.529, de 2011).
- À fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela lei 12.529, de 2011).
- Ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela lei 12.529, de 2011).
- Ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela lei 12.529, de 2011).
Esse inciso II limita-se a pormenorizar a capitulação constante do inciso anterior detalhando as condutas.
Na alínea a penaliza-se a conduta consistente no acordo para entre as empresas objetivando a fixação artificial de preços ou redução de unidades de produtos a serem vendidos. Uma coisa está ligada a outra: A redução da produtividade implica automaticamente elevação de preço de venda ao consumidor pela lei da oferta e da procura.
A alínea b visa combater o controle regionalizado de mercados. As empresas fazem ajustes para proceder ao controle de mercado por regiões. Cada empresa passa a exercer o comércio em regime equivalente ao de um monopólio.
Por fim, a alínea c tem por finalidade criminalizar a conduta das empresas que exercem o controle da rede de distribuição ou de fornecedores, contrariando as regras da livre concorrência. Por meio dessas restrições as empresas que exercem esse controle causam a elevação artificial de preços ofertados aos consumidores em geral.
Os crimes contra a ordem econômica são de natureza dolosa. O sujeito ativo é o empresário sendo o sujeito passivo os consumidores. A pena cominada para esses crimes é a reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
O bem jurídico tutelado é aquele meta-individual, isto é, a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços, preservando os interesses que pairam acima dos meramente individuais,
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1 Direito econômico e sua articulação com os demais ramos do direito, in Revista do IBEDAFT, vol. III, jan/jun/2012. Salvador: Paginae, 2021, p. 30.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.