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Quebra do sigilo médico: Entenda as exceções e cuidados necessários

O sigilo médico é um dever ético e legal, mas pode ser flexibilizado em certas situações. Neste artigo, veja quando a quebra é permitida e como proceder corretamente.

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

Atualizado às 10:32

O sigilo médico é um princípio fundamental que protege a confiança entre médico e paciente. O direito ao sigilo médico pertence ao paciente. Isso significa que, salvo situações específicas, é ele quem decide o que pode ou não ser revelado.

Ao médico, cabe a obrigação de manter o sigilo sobre todas as informações relacionadas à saúde do paciente, sob pena de responsabilização ética e até jurídica. Apesar de ser uma regra geral, o sigilo médico admite exceções previstas em lei, que podem permitir ou até exigir sua quebra. Neste artigo, você conhecerá as situações mais comuns nos consultórios e como agir diante delas.

  1. Boletins médicos - A divulgação de boletins médicos é permitida, desde que o paciente ou seus responsáveis legais autorizem. Esse tipo de comunicado é controlado e traz apenas as informações essenciais sobre o estado de saúde do paciente. Exemplo: Após um acidente com uma figura pública, o hospital emitiu boletins diários sobre o estado de saúde, com a permissão da família.
  2. Publicações científicas - Divulgar dados de pacientes em artigos científicos é possível, desde que haja consentimento prévio e os dados sejam anonimizados.
  3. Inserção da CID em atestados médicos - A inclusão da Classificação Internacional de Doenças em atestados depende da autorização expressa do paciente. Embora útil para explicar a condição clínica, a CID pode revelar informações sensíveis que devem ser mantidas em sigilo. Se for o caso, o médico deve respeitar o desejo do paciente de não revelar essa informação e o atestado deve ser aceito assim mesmo.
  4. Informações para planos de saúde - Para reembolsos ou autorizações de procedimentos, planos de saúde podem solicitar informações médicas. O médico deve fornecer apenas os dados estritamente necessários e, mesmo assim, deve-se obter o consentimento do paciente.
  5. Preenchimento de formulários por médicos assistentes - Em determinadas situações, o preenchimento de formulários por médicos assistentes pode ser inadequado, principalmente quando pode expor conflitos de interesse ou comprometer o sigilo. Nestes casos, o médico perito é quem deve atuar. Exemplo: Um paciente buscava aposentadoria por invalidez, e o médico assistente se recusou a preencher o laudo, entendendo que essa função deveria ser exercida por um perito do órgão competente.
  6. Casos de violência contra mulheres e menores - A lei impõe a notificação de casos de violência, independentemente do consentimento do paciente, principalmente quando envolve mulheres, crianças ou adolescentes. Essa obrigação busca proteger as vítimas e garantir a intervenção do Estado.
  7. Prescrição de medicamentos para menores de 14 anos - Ao prescrever medicamentos para menores de 14 anos, como anticoncepcionais, é imprescindível que os pais ou responsáveis sejam devidamente informados, assegurando que o tratamento seja acompanhado e supervisionado adequadamente.
  8. Motivo justo para romper o sigilo - O motivo justo é um princípio que permite a quebra de sigilo em situações excepcionais, como para proteger a vida de terceiros ou prevenir crimes. Essas situações devem ser documentadas cuidadosamente. Exemplo: Um psiquiatra tomou conhecimento de um plano homicida de seu paciente e, para evitar o crime, comunicou à polícia as informações necessárias.
  9. Defesa judicial e ordem judicial - Na defesa judicial, o médico pode apresentar prontuários, desde que solicite a preservação do sigilo. Além disso, se houver determinação judicial, ele é obrigado a fornecer as informações sigilosas necessárias.
  10. Notificação de estupro de vulnerável - A prática de atos sexuais com menores de 14 anos deve ser notificada compulsoriamente, conforme o artigo 217-A do Código Penal, independentemente do consentimento da vítima.

Com relação a fatos amplamente conhecido, comunicação à seguradora para sinistro e depoimento como testemunha - Mesmo nesses casos, o dever de sigilo deve ser mantido. O sigilo só pode ser quebrado mediante ordem judicial ou se houver uma manifestação expressa do paciente (ou de seus representantes legais) autorizando a divulgação.

Como o médico pode se proteger ao lidar com sigilo médico

  • Obtenção de consentimento informado - Mesmo nas situações em que a lei permite ou exige a divulgação de informações, é importante obter o consentimento informado do paciente sempre que possível, e, quando não obtiver, informar ao paciente que fará tais comunicações. Em casos específicos, como boletins médicos, inserção da CID em atestados e publicações científicas, a obtenção desse consentimento é indispensável, garantindo que o paciente esteja ciente e de acordo com o uso de seus dados.
  • Limitação das informações ao essencial - Ao compartilhar informações com seguradoras, planos de saúde ou autoridades, limite-se a fornecer apenas os dados estritamente necessários. Evite divulgar detalhes irrelevantes que possam comprometer a privacidade do paciente.
  • Registro detalhado das exceções ao sigilo - Quando houver necessidade de romper o sigilo médico, registre de forma clara e detalhada as justificativas legais e éticas que amparam essa decisão. Isso ajuda a proteger o médico em possíveis revisões legais.
  • Atualização contínua sobre legislação e normas éticas - Mantenha-se sempre atualizado sobre as mudanças nas leis e normas éticas relacionadas ao sigilo médico. Esse cuidado assegura a conformidade e protege o profissional contra violações éticas ou jurídicas.

O sigilo médico é crucial para a confiança entre médicos e pacientes, mas sua quebra pode ser necessária em circunstâncias legais e éticas. É fundamental que os profissionais de saúde entendam essas exceções e as apliquem de forma correta, sempre documentando suas ações para se proteger juridicamente.

Viviane Rosa

VIP Viviane Rosa

Direito Médico e da Saúde l Advogada formada pela UFF. Pós-graduada em Criminologia pela PUC-RS. Pós-graduanda em Direto e Saúde pelo Albert Einstein.

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