Concessão de visto permanente a executivos estrangeiros
As sociedades estrangeiras que estejam se instalando no Brasil ou que participem, na qualidade de sócia ou acionista, de sociedade brasileira encontram, por demais das vezes, dificuldades na obtenção de visto permanente aos seus executivos estrangeiros, o que pode obstar o funcionamento dessas sociedades, causando-lhes prejuízos.
sexta-feira, 26 de março de 2004
Atualizado às 06:26
Concessão de visto permanente a executivos estrangeiros
Roberta Sampaio Antunes Maciel*
As sociedades estrangeiras que estejam se instalando no Brasil ou que participem, na qualidade de sócia ou acionista, de sociedade brasileira encontram, por demais das vezes, dificuldades na obtenção de visto permanente aos seus executivos estrangeiros, o que pode obstar o funcionamento dessas sociedades, causando-lhes prejuízos. Com efeito, as normas para a concessão do visto permanente a administrador, gerente, diretor ou executivo estrangeiro, com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar sociedade estrangeira, grupo ou conglomerado econômico são, à primeira vista, sobremodo rígidas.
De acordo com a regulamentação recentemente consolidada pelo Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Resolução Normativa n.º 56, de 27.08.2003, e vigente desde 29.09.2003, a sociedade estrangeira que desejar indicar um estrangeiro para o exercício de cargos de administração e gerência deverá, em regra, atender a um dos requisitos seguintes:
1. investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de, no mínimo, US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, por estrangeiro; ou
2. haver gerado, durante o ano que antecede a chamada do estrangeiro, um crescimento da folha salarial decorrente de novos empregos de, no mínimo, 20% ou 240 salários mínimos, respeitada a proporcionalidade mínima de 2/3 de empregados brasileiros, conforme estabelece o art. 354 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Para a comprovação do investimento no País conforme acima referido deverá ser apresentada de cópia do registro declaratório eletrônico de investimento externo direto no Brasil (RDE-IED do Banco Central do Brasil). Em substituição a esse documento, poderá ser apresentado o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, tratando-se de investimento em moeda, e a respectiva alteração do contrato ou estatuto social da sociedade brasileira, registrada no órgão competente, comprovando a integralização deste investimento.
Ademais, a sociedade brasileira deverá comprovar que se encontra em dia com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, através da apresentação de certidão negativa do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - e de certificado de regularidade junto ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
É assinalável que, para requerer o visto permanente ao estrangeiro, não é preciso que a sociedade já esteja devidamente instalada no Brasil. De fato, é possível à sociedade estrangeira que ainda esteja se instalando no País requerer o visto para aquele(s) que exercerá(ão) cargo(s) de administração ou gerência na mesma, isso no limite de até três estrangeiros. Para tanto, é necessária, essencialmente, a comprovação da existência jurídica da sociedade no exterior há no mínimo cinco anos, bem como da outorga, por essa, de poderes de representação ao(s) estrangeiro(s) objetivando a instalação da mesma no País.
De qualquer modo, a concessão do visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício do cargo que lhe for designado em ato devidamente registrado nos órgãos competentes. Bem por isso, o eventual exercício, pelo estrangeiro que já seja portador do visto permanente, de novas funções constantes do contrato ou estatuto social da sociedade, ou na hipótese de concomitância, de novas funções constantes dos contratos ou estatutos sociais das demais sociedades do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
É de se notar que os requisitos e condições ora mencionados para a concessão de visto permanente a estrangeiros com poderes de gestão de sociedades referem-se à regra geral objeto da citada Resolução Normativa n.º 56/2003. Nesse sentido, tais requisitos podem ser flexibilizados conforme o caso, em virtude de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais celebrados entre o Brasil e o país de origem do estrangeiro candidato ao visto permanente.
Para os cidadãos argentinos, por exemplo, o montante mínimo de investimento foi recentemente reduzido para US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) nos termos do Acordo, por Troca de Notas - celebrado entre Brasil e Argentina, e em vigor desde 16.10.2003 - que modificou o Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais de 15.02.1996.
Ainda a título exemplificativo, releva assinalar que a concessão de visto permanente aos cidadãos portugueses que tenham ingressado no País antes de 12.07.2003 tornou-se também mais flexível, isso por força da Resolução Recomendada no 3, de 30.07.2003, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, editada à luz do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, esse de 11.07.2003.
Para estes, poderá ser concedido o visto permanente mesmo que não sejam preenchidos, na totalidade, os requisitos acima referidos de que trata a Resolução Normativa n.º 56/2003. Na prática, é possível, pois, requerer tal visto para o cidadão português que venha a exercer cargos de administração ou gerência em sociedade no Brasil, sem que seja necessário, para tanto, comprovar o investimento no País naquele valor mínimo equivalente a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares americanos).
Por fim, merece destaque o recente acordo para a criação do denominado "Visto Mercosul", conforme Decisão CMC/DEC nr. 16/2003, de 15.12. 2003, ainda pendente de ratificação pelos respectivos Estados-Partes (Argentina, Uruguai e Paraguai, além do Brasil). Trata-se, de fato, de importante iniciativa em consonância com princípio de livre circulação de pessoas no Mercosul, consagrado no Artigo 1o do Tratado de Assunção.
Com efeito, objetiva-se, através deste acordo, facilitar a circulação temporária de nacionais dos Estados-Partes que venham a prestar serviços no âmbito do Mercosul, inclusive aqueles designados para cargos de administração e gerência de sociedades, aos quais poderá ser concedida permanência de 2 (dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período.
Nesse sentido, a concessão do "Visto Mercosul", ao contrário da regra geral para a concessão de vistos de trabalho no Brasil, não estará condicionada a qualquer prova de necessidade econômica pelo requerente, tampouco a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista. Dispensar-se-á, ainda, para a concessão do mesmo, qualquer requisito de proporcionalidade em matéria de nacionalidade e de paridade de salários.
Assim é que, no caso dos nacionais dos Estados-Partes designados para cargos de administração e gerência de sociedades no Brasil, será, quando da vigência deste acordo, suficiente a comprovação da nomeação para o respectivo cargo (mediante apresentação do contrato ou estatuto social, ou outro documento da sociedade) para fins de concessão do visto em causa.
Bem se vê, portanto, que, em que pese a rigidez da regulamentação recentemente consolidada através da Resolução Normativa n.º 56/2003, os requisitos para a concessão de visto permanente a executivos estrangeiros, com poderes de gestão de sociedades, têm sido flexibilizados por força de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais celebrados pelo Brasil.
Desta sorte, é de todo recomendável às sociedades - antes de cogitar-se da solicitação de visto permanente aos seus executivos estrangeiros com base nas normas consolidadas pela Resolução Normativa n.º 56/2003 - verificar, com a devida assistência legal, a existência de acordos eventualmente celebrados entre o Brasil e o país de origem dos estrangeiros candidatos ao visto.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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