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As convenções coletivas de trabalho e a reforma trabalhista

As convenções coletivas de trabalho e a reforma trabalhista. A flexibilização dos direitos e a garantia de um trabalho justo ao empregado.

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Atualizado às 09:41

As convenções coletivas de trabalho são acordos firmados entre os empregadores com o sindicato dos trabalhadores. Nestas negociações coletivas, fica estabelecido o rol de benefícios e obrigações que será firmado para aquela categoria. A convenção será a lei entre as partes. 

As negociações, à luz do direito trabalhista brasileiro, são totalmente fundamentais para que o trabalho seja ajustado conforme a necessidade de cada trabalhador por um determinado período, no prazo máximo de dois anos, conforme dispõe o art. 614, §3º da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

No Brasil, o surgimento das negociações acerca das convenções coletivas ganhou grande força com o movimento sindical por volta dos anos de 1930 a 1940, porquanto os trabalhadores lutavam contra grandes movimentos autoritários da época que ameaçavam os seus direitos e reprimia a sua liberdade.

A CLT trouxe no seu art. 611 o que é a convenção coletiva de trabalho, bem como o seu caráter normativo, conforme segue:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

Vemos, portanto, a devida regulamentação da CLT para as negociações coletivas, resguardando sempre o bem-estar e a segurança jurídica para o trabalhador, pois, quem estará nestas negociações em representação a classe trabalhadora, será o próprio sindicato dotados de princípio, como o da proteção.

Além disso, a doutrina reforça o pagamento de multas em razão do descumprimento das cláusulas constantes das negociações, vejamos o que diz Luciano Martinez:

Assim, de acordo com o entendimento da Corte Superior do Trabalho, se um empregador descumprir o teor de três cláusulas de determinado instrumento coletivo negociado, haverá de assumir o pagamento de três multas de natureza compensatória, salvo se do mencionado instrumento advier procedimento diverso. Igualmente, se um empregador foi reincidente no descumprimento da mesma cláusula coletiva, ele haverá de pagar uma multa por cada uma das situações de reincidência, observado, em regra, o espaçamento de tempo necessário à apuração do evento. Ademais, é indiferente que o comportamento apenado com a multa seja ou não mera repetição do texto legal. Se a conduta foi inserida no texto de um instrumento coletivo negociado, apesar de previsto também em lei, isso indica que as partes quiseram, intencionalmente, oferecer uma dupla proteção para o evento.1

Com o advento da Reforma Trabalhista (lei 13.467, de 13/7/17) aconteceram grandes mudanças para as convenções coletivas, no intuito de haver uma flexibilização no âmbito das negociações. Pontuamos também a introdução do princípio do negociado sobre o legislado, prevalecendo sobre a legislação o acordo entre as partes, autorizado desde que ele seja mais benéfico e vantajoso para o trabalhador, visando o seu bem-estar e a garantia de um trabalho justo.

Por fim, compreendemos a importância e a eficácia das convenções coletivas de trabalho, bem como a sua junção com a Reforma Trabalhista, com o intuito de flexibilizar às normas coletivas nas negociações visando a proteção do trabalhador na sua relação de trabalho, resguardando-o e colocando também a sua disposição os sindicatos da sua respectiva categoria para ter o devido amparo, em casos de violação do seu direito.

________

1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho/ Luciano Martinez. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - Brasil I. Título.

Vitor Sato

VIP Vitor Sato

Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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