Professores têm condições diferentes na hora da aposentadoria
A profissão de professor exige muito além da sala de aula. Com a reforma da previdência, surgem novas regras para a aposentadoria, que variam conforme o tempo de serviço.
quinta-feira, 17 de outubro de 2024
Atualizado em 16 de outubro de 2024 14:37
Os professores respiram pó de giz, levam trabalhos para corrigir em casa, preparam aulas fora do horário de trabalho e têm a responsabilidade de ensinar crianças e adolescentes em turmas muitas vezes lotadas. O desgaste da profissão é inegável, e a lei brasileira reconhece isso: desde a década de 60, a categoria, cujo dia é celebrado em 15 de outubro, tem condições diferentes na hora de se aposentar.
No início, os professores podiam se aposentar após 25 anos de magistério. Em 1981, porém, as regras ficaram mais rígidas e o tempo exigido dentro de sala de aula aumentou, passando para o mínimo de 30 anos, no caso dos homens. O critério de 25 anos para as mulheres permaneceu.
Hoje, as regras também são outras. Com a reforma da previdência, realizada em 2019, os professores que já haviam cumprido os requisitos até a data da mudança mantiveram o direito de se aposentar pelos critérios antigos, de 30 e 25 anos de magistério, dependendo do sexo. Os demais, no entanto, foram obrigados a seguir as chamadas regras de transição.
Com a reforma da previdência, os professores perderam algum direito?
Aqueles que já tinham tempo no magistério suficiente para se aposentar, podem continuar com as regras antigas, que preveem 30 anos de magistério para os homens e 25 para as mulheres. Os outros docentes precisam analisar quais regras de transição são mais vantajosas, caso a caso. Um advogado previdenciário pode ajudar a descobrir quais delas levam à aposentadoria em menos tempo ou com benefício maior.
Quais são essas regras novas?
Existem quatro regras de transição:
Por idade
A primeira regra estabelece uma idade mínima para a aposentadoria. O professor precisa cumprir 30 anos de contribuição no magistério e ter 58 anos e 5 meses de idade em 2024.
Já as professoras precisam ter 25 anos de magistério e 53 anos e 5 meses de idade. Ambos os sexos necessitam também ter 180 meses de carência. Isso significa que precisam ter 15 anos de contribuição em dia.
Em outras profissões, os homens precisam, dentro deste critério, ter 35 anos de contribuição e 63 anos e 6 meses. Já as mulheres podem se aposentar com 58 anos e seis meses e 30 anos de contribuição. Ou seja, os professores de ambos os sexos têm a vantagem de contribuírem 5 anos a menos que a maioria das profissões. Na idade, a diferença é de 5 anos e um mês, também nos dois gêneros.
Por pontos
Com base nessa regra, o professor homem ter 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério e atingir 96 pontos em 2024. Esses pontos equivalem à soma da idade com o tempo de contribuição na data do pedido de aposentadoria e vão mudando ao longo do tempo. Em 2025, por exemplo, serão necessários 103 em 2025.
A professora mulher precisa cumprir 25 anos de contribuição no magistério e atingir 86 pontos, caso vá se aposentar em 2024, ou 92 pontos, se der entrada no pedido em 2025. Além disso, ambos os sexos precisam de pelo menos 180 meses de carência.
Pedágio de 100%
Essa regra estabelece que o professor homem precisa ter no mínimo 55 anos de idade, ter 30 anos de contribuição exercendo funções de magistério e cumprir pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição/magistério na data da reforma da previdência, ocorrida em 13/11/19. Isso significa que, se faltavam três anos para ele se aposentar, terá que trabalhar por mais três, totalizando seis anos, para ter direito ao benefício.
No caso das mulheres professoras, elas precisam, dentro do critério de pedágio de 100%, terem 52 anos de idade; 25 anos de contribuição no magistério e cumprir também o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição até 2019.
Pedágio de 50%
Nessa regra o professor não possui nenhuma prerrogativa em relação aos demais segurados, pois ele entra na regra geral, ainda que todo período de contribuição tenha sido no magistério.
Para se aposentar com base nessa regra, o professor homem vai precisar cumprir 35 anos de contribuição, em qualquer função, não necessariamente no magistério, e cumprir o equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição na data da reforma. A professora mulher precisa ter 30 anos de contribuição, também em qualquer função, e cumprir o pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em novembro de 2019.
E qual a situação dos professores que ingressaram no INSS após a reforma?
Existe uma regra aplicável para os professores que ingressaram no INSS a partir da reforma da previdência. Nela, o professor vai precisar ter 60 anos de idade, se for homem, e 57, se mulher. Além disso, precisa ter 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério (para ambos os sexos) e 180 meses de carência.
Em alguns casos, pode ser que a nova regra seja melhor que as regras de transição para aqueles que já estavam no INSS. Por isso, a escolha dos critérios mais adequados deve ser feita com base em uma análise detalhada do histórico de contribuições e das expectativas de aposentadoria de cada indivíduo.
Consultar um especialista em previdência pode ser uma decisão crucial para garantir a melhor estratégia de aposentadoria.
Todas essas regras valem para professores das redes privada e pública?
As regras são para professores que estejam vinculados ao INSS. Eles podem ser da rede particular ou pública, pois depende da forma que foram contratados. Alguns estados têm regras diferentes, na contratação pública, e elas precisam ser estudadas caso a caso.
Professores de universidades também se beneficiam dessas regras de aposentadoria?
Não. As regras são voltadas para profissionais de ensino infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino. O requisito obrigatório é ter trabalhado exclusivamente com atividades ligadas ao magistério. Lembrando que estão incluídos nessa categoria os diretores, coordenadores e orientadores pedagógicos.
Daniela Castro
Advogada do escritório Vilhena Silva Advogados.