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Gestão de riscos ocupacionais: A relevância da contestação do NTEP para o índice FAP

Com a publicação da portaria interministerial 4/24 e o prazo de contestação do FAP em novembro deste ano, empresas e órgãos públicos precisam estar atentos à correta gestão de riscos ocupacionais

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Atualizado às 10:18

A gestão de riscos ocupacionais tornou-se uma das principais preocupações de empresas e órgãos públicos, não apenas para garantir a segurança de seus colaboradores, mas também para evitar aumentos significativos nos encargos previdenciários, principalmente com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção. O FAP é um índice que varia de 0,5000 a 2,0000 aplicado sobre a alíquota do RAT - Risco Ambiental do Trabalho, e está diretamente vinculado à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais registrados nas empresas e órgãos públicos.

A contestação do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário desempenha um papel central na gestão desse índice, pois o NTEP é a metodologia que vincula automaticamente uma doença ou acidente à atividade profissional, presumindo que a causa seja ocupacional. Quando essa relação é estabelecida indevidamente, pode ocorrer uma série de consequências negativas, incluindo a elevação do FAP, o que aumenta os custos previdenciários e trabalhistas.

Conversão de benefícios: B-31 para B-91

Outro ponto crucial para as empresas e órgãos públicos diz respeito à conversão de benefícios previdenciários, como a transformação do benefício B-31 em B-91. O B-31 é um benefício de auxílio-doença comum, que não gera custos adicionais para o empregador além do período de afastamento. No entanto, quando há a conversão desse benefício para B-91 (auxílio-doença acidentário), presume-se que a doença ou lesão tenha relação com o trabalho. Isso acarreta impactos diretos para o FAP, já que o afastamento é contabilizado como acidente de trabalho, elevando o índice e, consequentemente, o valor da contribuição ao RAT1.

Por isso, contestar o NTEP é de extrema importância, principalmente nos casos de conversão de B-31 em B-91, onde, muitas vezes, o nexo técnico é estabelecido de forma equivocada. Ao demonstrar que a doença ou acidente não tem relação com o ambiente de trabalho, a empresa pode evitar esse aumento e proteger sua saúde financeira.

Adicionalmente, é importante lembrar que o índice FAP atua como um multiplicador da alíquota do RAT, podendo resultar em uma alíquota de GIIL-RAT de até 6% durante todo o ano-calendário, o que reforça a necessidade de uma gestão eficaz e preventiva nesse processo.

O investimento em SST - Saúde e Segurança do Trabalho

Além da contestação do NTEP, o investimento contínuo em SST é uma das principais estratégias para reduzir o FAP a longo prazo. Empresas e órgãos públicos que investem em programas de prevenção de acidentes, treinamentos periódicos, adequação de equipamentos e condições de trabalho não apenas protegem seus colaboradores e funcionários, mas também criam um ambiente mais produtivo e saudável, minimizando a ocorrência de afastamentos por motivos de saúde.

Investimentos em SST geram benefícios como:

  1. Redução de afastamentos e acidentes: Ambientes de trabalho mais seguros resultam em menos incidentes, o que reduz os afastamentos e, consequentemente, o impacto no FAP;
  2. Economia financeira: Com menos afastamentos e menor necessidade de contestar o NTEP, as empresas e órgãos públicos podem manter o FAP em um nível mais baixo, reduzindo a contribuição ao RAT e gerando economia durante 1 ano;
  3. Melhoria do clima organizacional: Trabalhadores que se sentem seguros e valorizados tendem a ser mais produtivos e motivados, o que melhora o desempenho geral das empresas e órgãos públicos; e
  4. Cumprimento de obrigações legais: Investir em SST também é uma forma de garantir que as atividades estejam em compliance com as legislações trabalhista e previdenciária, evitando multas e autuações.

A importância de uma gestão ativa do NTEP e do FAP

Com a abertura do prazo para contestação do FAP em novembro de 2024, conforme estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF 4/24, as empresas e órgãos públicos devem estar preparados para revisar seus dados e contestar quaisquer nexo técnicos que tenham sido estabelecidos incorretamente. Essa ação é fundamental para evitar que afastamentos e acidentes sejam atribuídos de forma indevida às atividades profissionais, o que pode elevar os custos previdenciários desnecessariamente.

A contestação do NTEP é uma oportunidade de demonstrar, por meio de laudos médicos e outros documentos técnicos, que a doença ou lesão não decorreu das atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. Isso não apenas reduz os custos previdenciários, como também protege a imagem e a reputação das empresas e órgãos públicos, demonstrando que estão comprometidas com a correta gestão de seus riscos ocupacionais.

Conclusão

A contestação do NTEP e a gestão adequada do FAP são ações essenciais para empresas e órgãos públicos que desejam reduzir custos previdenciários e garantir uma gestão eficiente de seus riscos ocupacionais. Além de evitar penalizações indevidas, essas ações mostram um comprometimento com a segurança e bem-estar dos colaboradores.

Investir em saúde e segurança no trabalho é uma estratégia que não só previne acidentes e doenças ocupacionais, mas também gera benefícios financeiros e fortalece a imagem institucional. Com a possibilidade de contestação do FAP em novembro de 2024, as empresas e órgãos públicos devem revisar seus dados e atuar de forma proativa para garantir que estão utilizando todas as ferramentas disponíveis para proteger seu patrimônio financeiro e humano.

___________

1 RAT: Representa a contribuição da empresa e/ou órgão público, prevista no inciso II do Art. 22 da Lei nº 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor. Informação extraída no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 14/10/2024 às 10h47. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat

Alexandre Oliveira Tricta Haruno

VIP Alexandre Oliveira Tricta Haruno

Advogado. Sócio-fundador da THLAW Consultoria Estratégica. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Law).

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