MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da atualização dos depósitos judiciais e administrativos Federais

Da atualização dos depósitos judiciais e administrativos Federais

A lei 14.973/24 substitui a SELIC pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos, reduzindo o valor levantado pelo contribuinte.

terça-feira, 15 de outubro de 2024

Atualizado em 14 de outubro de 2024 11:49

No último dia 16/9/24, foi publicada a lei 14.973/24, que estabelece renovadas diretrizes para a atualização dos depósitos efetivados nos processos administrativos ou judiciais abrangendo a União Federal, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles estendidos à garantia de tributos federais.

Amparado na nova legislação, os depósitos judiciais e administrativos passaram a ser corrigidos especificamente por um índice que reflita a inflação, qual seja, hodiernamente, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Esta modificação caracteriza uma expressiva transformação no que concerne à legislação anterior, a lei 9.703/98, que definia a taxa SELIC como índice de correção aplicável e que foi cancelada.

A taxa SELIC é um índice heterogêneo, constituído por correção monetária e juros. Com a recente determinação, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório. Por consequência, o contribuinte não será mais recompensado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente originará em uma diminuição relevante do valor a ser levantado por ele em caso de êxito em sua defesa.

Apesar de transparente a nova normatização no que se refere à aplicação da Selic para os depósitos já realizados e que estão à disposição do Tesouro Nacional até o presente momento, e quanto à aplicação do IPCA para os novos depósitos feitos a partir de agora, ainda não há compreensão acerca do índice que deverá ser aplicado aos depósitos judiciais antigos com o início de vigência da lei nova.

A norma moderna, que delimita a atualização dos depósitos judiciais e administrativos à inflação, poderá ser contestada judicialmente, principalmente em razão da disparidade entre a correção aplicável aos débitos tributários (taxa Selic) e os depósitos administrativos ou judiciais realizados para garanti-los (IPCA).

De mais a mais, a transmutação poderá provocar novos debates no que diz respeito à incidência do Imposto de IRPJ - Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição ao PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, porque tal oscilação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter específica natureza compensatória.

Percebe-se, nitidamente, que a modificação é de extrema importância para o confronto e fixação de um plano de gestão de processos administrativos e judiciais.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca