STF analisará a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação
O STF decidirá se a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, isenta sobre receitas de exportação, com base na imunidade do art. 149 da CF.
domingo, 13 de outubro de 2024
Atualizado em 11 de outubro de 2024 11:33
O STF julgará sob a sistemática de repercussão geral a controvérsia que irá definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (RE 1.310.691 - tema 1.320 da RG).
Isto porque o art. 149, §2º, I da CF/88 veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, sendo esta uma imunidade tributária, ao passo que não existe a mesma proibição para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Deve-se ressaltar que a 1ª turma do STF ao julgar o ARE 1.369.122, em 25.04.23, decidiu, por unanimidade, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.
Além disso, temos decisões favoráveis em âmbito administrativo, também, pois o CARF ao analisar o processo administrativo 11060.003427/09-18, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/88 (acórdão 2402-011.964).
Com este panorama, aguarda-se com otimismo que a Suprema Corte defina a natureza da contribuição ao SENAR fixando o seu caráter de contribuição social geral (ou até mesmo da CIDE), o que irá de acordo com a previsão imunizatória prevista constitucionalmente, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I).
Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Letícia Schroeder Micchelucci
Bacharel em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócia advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Diogo Ferreira
Bacharel em Administração pela Faculdade Hans Kelsen. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.